Acórdão nº 00815/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Casimiro Gonçalves |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Recurso nº 815/03 Recurso nº 815/03 RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que. proferida pelo Mmo. Juiz da 1ª secção do 2º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa, julgou procedente a impugnação contra a liquidação adicional de IVA do exercício de 1993, deduzida por A... - Supermercados, SA., com os sinais dos autos.
1.2. A recorrente Fazenda alega e termina formulando as Conclusões seguintes: 1) Por considerar ter havido erro na quantificação da matéria colectável da ora recorrida, o Meritíssimo Juiz "a quo" decidiu anular a liquidação adicional do IVA atinente aos exercícios de 1993 e 1994.
2) Reconhece-se no douto aresto não ser de verberar a atitude da A.F no uso dos métodos indirectos atentos a não exibição atempada e integral dos inventários à entidade fiscalizadora bem assim o atraso dos livros de escrituração obrigatória.
Porém, 3) nele se discorda do critério utilizado na quantificação da matéria colectável por considerar-se não ter a A.F. conduzido um processo uniforme, sendo este incoerente e insuficiente.
4) Contrariamente ao referido no aliás douto aresto, a não aceitação das listagens informáticas deveu-se à falta de credibilidade que ofereciam e não ao facto de não terem sido elaboradas, como as outras, manualmente.
5) Daí não ter havido dualidade de critérios por banda da A.F.
6) O Meritíssimo Juiz "a quo" não apreciou, da forma mais adequada a factualidade vazada nos autos.
Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida.
1.3. Contra-alegou a recorrida pugnando pela confirmação do julgado e formulando as Conclusões seguintes: a) A argumentação da Administração Fiscal é insuficiente, incoerente e incongruente; b) Foi provado de uma forma credível, idónea e consistente a existência de inventários das existências em 31-12-1993.
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A Administração Fiscal actuou de uma forma discricionária e arbitrária o que contraria todos os cânones legais em sede de Direito Fiscal.
1.4. O MP teve vista nos autos.
1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1 - A impugnante tem como actividade a exploração de supermercados.
2 - Foi constituída em 15 de Abril de 1993 e iniciou a sua actividade em Setembro do mesmo ano.
3 - Em Novembro de 1997, foi sujeita a uma acção de fiscalização tributária que teve por objecto os exercícios de 1993 e 1994.
4 - No final dessa acção de fiscalização conclui-se em sede de IVA e com referência ao exercício de 1993, que a impugnante: - Deduziu Esc. 18.137.058S00 de IVA dedutível em imobilizado sem documento de suporte; - Regularizou Esc. 2.188.000$00 de IVA a seu favor, sem que tenha cumprido o estipulado no art. 71° n° 5 do CIVA; - Não entregou IVA apurado pela fiscalização através do método de ventilação de taxas, num total de Esc. 4.882.643$00; e, - Não liquidou IVA em vendas presumidas, num total de Esc. 240.351.756$00.
5 - À data da fiscalização, os últimos registos inscritos nos livros de escrituração obrigatória da impugnante datavam de 31/05/93.
6 - O Inventário da impugnante relativo ao exercício de 1993, apresentado à entidade que procedeu à fiscalização, não tinha correspondência com os valores constantes da contabilidade da empresa e Declaração Mod. 22.
7 - Esta divergência (referida em 6) foi o principal fundamento invocado para o recurso aos métodos indiciários com o objectivo do apuramento da matéria colectável.
8 - A impugnante apenas apresentou à técnica que procedeu à fiscalização, inventários de 6 das suas lojas.
9 - Os resumos destes inventários (mencionados em 8), que serviram de base de cálculo para obtenção das vendas presumidas, foram elaborados, em parte, manualmente e dois deles estavam datados de 31/12/95.
10 - Para obtenção do valor das vendas presumidas, a fiscalização baseou-se, além do mais, nos seguintes elementos: - Compras declaradas, Esc. 4.806.386.686$00; - Existências Finais, Esc. 358.747.666$00; - Custo das existências vendidas e consumidas, Esc. 4.447.639.020$00; - Vendas declaradas, Esc. 2.857.332.63l$00; e, - Margem de comercialização: 8%.
11 - Inconformada, a impugnante reclamou para a Comissão de Revisão que, por maioria formada pelo presidente e pelo vogal da Fazenda Pública e com o voto de vencido do vogal da impugnante, deliberou reduzir o IVA correspondente às vendas presumidas efectuadas no exercício de 1993 para Esc. 226.138.516$00.
12 - À Comissão de Revisão a impugnante apresentou inventários de 42 lojas, para além dos 6 resumos já exibidos anteriormente à fiscalização.
13 - Estes 42 inventários (referidos em 12) tinham uma configuração mista constituída por uma folha resumo acompanhada de duas listagens: uma elaborada manualmente e outra elaborada através de um programa informático de processamento de texto.
14 - A Comissão de Revisão, para obtenção do valor das vendas presumidas, baseou-se, além do mais, nos seguintes elementos: a) Compras declaradas, Esc. 4.623.339.063$00; - Existências Finais, Esc. 465.070.456$00; - Custo das existências vendidas e consumidas, Esc. 4.158.268.607S00; - Vendas declaradas, Esc. 2.739.723.856$00; e, - Margem de comercialização: 8%.
15 - Para obtenção do valor das existências finais, a Comissão de Revisão não levou em consideração as existências reveladas nas listagens processadas informaticamente e ainda as que resultavam dos resumos dos inventários datados de 31/12/95.
16 - A impugnante procedeu a uma contagem física das mercadorias existentes em 31/12/93 nas diversas lojas e armazéns por si explorados, e registou tal contagem em listagens manuais e informáticas que elaborou.
2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Nada mais se provou com relevo para a boa decisão da causa.» E em sede de fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença exarou: «A convicção do Tribunal foi adquirida a partir da análise crítica da prova documental produzida (fls. 15 a 200, 224 a 287, 476 a 507, 515 e 516), em conjugação com os depoimentos testemunhais registados a fls. 508 a 511, sendo estes particularmente relevantes para a aquisição da prova sobre o modo de elaboração dos inventários pela impugnante.» 3. Para julgar a impugnação procedente, a sentença fundamenta-se no seguinte: Está fora de causa a legalidade do recurso aos métodos indirectos, pois que, desde logo e além do mais, os inventários não foram atempada e integralmente exibidos à entidade que procedeu à fiscalização, estando os livros de escrituração obrigatória atrasados. E, daí que a AT tivesse optado, e bem, pelo recurso a tais métodos, com base no disposto no art. 84° do CIVA e art. 51° n° 1 als. a) e d) do CIRC.
Mas, o que vem questionado cinge-se a um momento ulterior, qual seja o da quantificação utilizada em tais métodos.
A prova produzida dá-nos a seguinte sequência: A impugnante foi sujeita, em 1997, a uma acção de fiscalização tributária em relação aos exercícios de 1993 e 1994.
No final dessa acção de...
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