Acórdão nº 02912/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPereira Gameiro
Data da Resolução21 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - A Fazenda Pública e P...- Imobiliária, SA, inconformados com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto - 2º Juizo/2ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por P...... SA, contra a liquidação de emolumentos de notário no montante de 822.582$00 (cfr. fls. 198 a 203), recorreram da mesma para o STA que, por acórdão de 27.10.99, se declarou incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer dos recursos e declarou competente, para o efeito, este Tribunal para onde vieram os autos.

Nas suas alegações de recurso, formula a Fazenda Pública as seguintes conclusões: 1. Como não se mostram juntas aos autos as informações oficiais a prestar pela entidade liquidadora dos emolumentos é NULO o douto despacho de fls. 153 bem como os termos subsequentes do processado, face ao disposto nos artigos 119°, 129° e 154° do CPT.

SEM PRESCINDIR, 2. Os tribunais tributários são incompetentes em razão da matéria para conhecer da impugnação judicial da liquidação de emolumentos notariais por: 2.1 O Tribunal tributário ser um Tribunal especializado em matéria fiscal e nunca por nunca um Tribunal de competência genérica em matéria tributária ou fiscal ou como ensina José Casalta Nabais ser "uma jurisdição à qual cabe, o conhecimento de quaisquer questões materialmente tributárias, que a lei não atribua especificamente a outros tribunais"; 2.2 À face da nossa lei o acto de liquidação de emolumentos notariais não ter natureza definitiva e como tal o meio legal de o sindicar é o RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO, como dispõe o artigo 267° n° 2 da Constituição da República Portuguesa, ensinam o Prof. Freitas do Amaral, ín Direito Administrativo, vol. III, 1989, pp. 210/211, "...só são definitivos os actos praticados por aqueles que em cada momento ocupam o topo de uma hierarquia", o Prof. José Carlos Vieira de Andrade, "Em defesa do seu recurso hierárquico", in Anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n° 499/96, de 20.03.96, publicado a pp. 13 a 20 do n° zero de Cadernos de Justiça Administrativa, NOV/DEZ96, propriedade da CEJUR -Centro de Estudos Jurídicos do Minho - Apartado 1197 - S.Victor -4710 Braga e se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão n° 385/98, de 19/5/98, a fls. 169 a 191 dos autos.

2.3 Também ser "...regra, no nosso sistema, a de que a competência própria do subalterno é uma competência separada, e não uma competência reservada ou exclusiva (na terminologia de Freitas do Amaral), que são excepcionais, só perante uma disposição legal concreta e inequívoca que no caso não existe - seria lícito afirmar a atribuição ...de competência exclusiva naquelas matérias o que representaria, aliás, uma completa revolução do nosso sistema administrativo, que o legislador não deixaria de assinalar com o devido relevo" - cfr. Ac. do Pleno da 1a Secção do STA, de 9/7/97, no Rec. 37798, in AD 431, pp. 1334 -, (sublinhado acrescentado).

2.4 A competência do Tribunal administrativo não poder ser aferida pelo conceito de "acto administrativo", como a do Tribunal tributário não pode ser conhecida pelo conceito que se possa extrair da expressão "receitas tributárias" constante da alínea a) do n° l do artigo 62° do ETAF, por se esquecer que designadamente a alínea c) do n° l do artigo 32° e a alínea b) do n° l do artigo 41° do mesmo ETAF se teriam por prejudicadas com semelhante interpretação, se faria tábua rasa dos limites de jurisdição consignados no artigo 4° alínea g) do mesmo diploma legal e daí que o artigo 121° n° l do referido Estatuto não haja revogado o artigo 69° do Decreto-Lei n° 519-F/79, de 27/12, nem os artigos 139° e ss. do Decreto Regulamentar n° 55/80, de 8/10, por estas normas não colidirem LPTA e nos artigos 6° n° l e 267° n° 2 da Constituição da República Portuguesa.

  1. Sem que esteja em causa a legitimidade da representação da Fazenda Pública para intervir nos presentes autos mormente por força do disposto no artigo 45° do CPT ao prescrever que a incompetência absoluta do Tribunal pode ser arguida pela mesma por ao sindicar-se a incompetência se estar ainda a defender os seus legítimos interesses CERTO É, não estar legitimada para representar a entidade liquidadora dos emolumentos notariais, por: 3.1 Neste Tribunal tributário com a ressalva constante do n° 2 e da alínea d) do n° l do artigo 73° do ETAF, a representação da Fazenda Pública competir a director de finanças, funcionário da Direcção-Geral dos Impostos que não sabe, e salvo melhor, não tem que saber nada sobre a matéria discutida nos presentes autos por tão-só atinente à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, como não tem autoridade ou legitimidade para poder solicitar quaisquer elementos a tal entidade por carência de apoio legal, dado o disposto nos artigos 6° n° l e 267° n° 2 da Constituição da República Portuguesa.

    3.2 A entidade liquidadora não se subsumir em qualquer das alíneas do n° l do artigo 42° do Código de Processo Tributário, nem ao caso dos autos ser de aplicar o artigo 154° do mesmo diploma legal, por também não estar em causa qualquer receita de natureza parafiscal, uma vez que "as receitas parafiscais - ...- inscrevem-se na mesma ordem de fins que a Constituição assinala aos impostos" - cfr. Acórdão n° 602/97, do Tribunal Constitucional, in DR II Série n° 280, de 4.12.97, pp. 14894/5 -, o que, não é manifestamente o caso, dado que as receitas dos impostos "...hão-de custear o financiamento em geral das despesas públicas (dir-se-á das...

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