Acórdão nº 11911/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1.

Relatório.

Ana ....., guarda do efectivo da P.S.P Comando de Polícia de Seixal, veio interpor recurso contencioso do despacho de 14.03.01, do Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, que confirmou a decisão do Sr. Comandante da Divisão de Almada que aplicou à recorrente a pena de repreensão escrita.

A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.

Em sede de alegações finais, a recorrente, para além de colocar em dúvida a veracidade dos factos descritos no despacho punitivo, alegou a infracção em causa sempre estaria abrangida pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio.

A entidade recorrida contra-alegou, dando por reproduzido o teor da resposta A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no qual se pronunciou pela negação de provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) No dia 4.11.98, pelas 20 h, no Seixal, a ora recorrente foi interveniente num acidente de viação, quando conduzia o veículo GP0696; b) Encontrando-se fora de serviço, identificou-se como agente da P.S.P. (cfr. depoimentos de fls. 20, 24, 30 e 31); - c) A recorrente conduzia o referido veículo sem certificado de Seguro d) E já havia cumprido uma pena de repreensão escrita em 4.11.98 x x 3.

Direito Aplicável Nas conclusões das suas alegações finais, a recorrente nega ter praticado os factos por que vem acusada e defende que a infracção em causa está amnistiada pela Lei nº 29/99, de 12 de Maio, sendo ainda certo que o veículo que não tinha conhecimento de que o veículo que lhe havia sido emprestado não estava segurado.

Quando à factualidade provada, porém, a mesma não suscita quaisquer dúvidas, em face da clareza dos depoimentos prestados nos autos e da própria confissão da recorrente.

Em relação à falta de seguro, é irrelevante a ignorância da recorrente, uma vez que, sendo o mesmo obrigatório, competia à recorrente certificar-se de que o veículo não estava segurado, antes de iniciar a condução (cfr. art. 85 nº 1, al - c) do Código da Estrada).

O cumprimento de tal obrigação é, alias, de maior relevância para um agente da P.S.P., em cujo elenco de actividades se conta a de zelar pelo cumprimento das regras inerentes à circulação rodoviária.

Entendemos, assim, que houve violação do dever de...

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