Acórdão nº 11049/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Manuel ....e Anabela ...., ambos com os sinais nos autos, vêm interpor recurso contencioso de anulação da deliberação da Comissão Nacional de Protecção de Dados de 2.OUT.2001 que anulou o concurso aberto por aviso nº 4800/2001 publicado do DR II Série nº 74 de 28.MAR.2001 para provimento de juristas em regime de requisição e decidiu iniciar novo processo de selecção de juristas a requisitar, concluindo como segue: 1) Não tendo os recorrentes sido ouvidos no procedimento quanto à proposta de anulação do concurso e abertura de outro concurso restrito às categorias de técnico superior de 1a e de 2a classes foi violado o disposto nos art.° s 8°, 100° e seguintes do GPA e art.° 267° n.° 5 da CRP, o que constitui vício do procedimento que torna anulável a deliberação (ou deliberações) recorrida(s); 2) Não estabelecendo o preceituado nos art° s 100° e seguintes do CPA qualquer distinção entre procedimentos, nem resultando do disposto no art.° 103° do mesmo diploma a inexistência ou dispensa de cumprimento de tal formalidade em caso de concurso para requisição de funcionários é irrelevante que esteja em causa a selecção de funcionários para esse efeito; 3) Abrindo concurso para seleccionar juristas a requisitar, vinculou-se a Recorrida, face aos princípios da Boa Fé e da Confiança Legítima, a requisitar os candidatos que vierem a ganhá-lo sendo irrelevante que a requisição se faça, em regra, a requerimento do funcionário e / ou por conveniência da Administração, que esta não esteja, em regra, vinculada a deferi-lo, e ainda que a requisição dependa da anuência do serviço de origem dos requisitandos; 4) A conveniência da Administração foi definida quando a CNPD deliberou abrir concurso, os requerimentos dos interessados são os que contém os pedidos de admissão ao concurso estando a Administração vinculada a deferir os dos candidatos que o ganharem; 5) Uma eventual recusa de anuência do serviço de origem dos funcionários que ganharem o concurso, para além de incerta, não é actual só se podendo vira colocar no futuro sendo certo que, 6) Atenta a enorme diferença entre o estatuto remuneratório dos postos de trabalho a concurso (aviso de abertura, n°3 do artº 26° da Lei n" 67/98, de 26 de Outubro) e o dos lugares de origem, tal hipotética recusa, além de ter que ser fundamentada, violaria manifestamente o princípio da proporcionalidade por exigir dos requisitandos um sacrifício desmedido e desproporcional, sendo certo que 7) Não sendo, como não são, os funcionários a requisitar seguramente insubstituíveis, tal recusa de anuência é inverosímil e inaceitável não merecendo o respectivo risco a tutela do direito.

8) Tal hipotética, futura e incerta recusa violaria também o direito de acesso à função pública em condições de liberdade e igualdade, liberdade de acesso que abrange as promoções e também aquelas requisições que conferem direito a uma enorme, a uma substancial, diferença de remuneração ou se destinam a organismo sem quadro de pessoal como, tudo, é aqui o caso (art.° §47° n.° 2 da CRP).

9) Do princípio da livre revogabilidade dos actos válidos não resulta a dispensa da CNPD ouvir os candidatos ao concurso quanto à decisão de o anular e de abrir outro, imposta pelos art°s 8°, 100° e seguintes do CPA e 267° n.° 5 da CRP, por a isso se opor o disposto no art.° 140° n.°1 b) e c) do CPA.

10)O acto de admissão dos candidatos legalmente admitidos ao concurso é constitutivo de direitos e interesses legalmente protegidos dos mesmos e da deliberação de abrir concurso resultou para a CNPD a obrigação legal de requisitar os candidatos que o ganharem.

11) Cabendo, por delegação do director de instrução, a «direcção da instrução do procedimento de selecção de juristas a requisitar a um colégio que foi designado "júri", não tinham que ser designados suplentes" (art.° s 14° e seguintes e 86° n.° s 1, 2 e 4, do CPA).

12) Podendo o "júri" funcionar, como aliás funcionou, sem o membro que renunciou ao cargo de vogal da Comissão, podendo designar-se outro membro para integrar tal "júri", ou até substituir a totalidade dos seus membros, não se tornou impossível a continuidade do concurso; 13) A deliberação que decidiu anular o concurso com fundamento em alegada impossibilidade de continuidade do processo na sequência da renúncia de um vogal da Comissão Nacional de Protecção de Dados que integrava o júri do concurso por não terem sido designados suplentes enferma assim de erro nos pressupostos que constitui violação de lei, vício que a toma anulável.

14) Está também viciada por erro nos pressupostos por considerar que anulando o concurso e abrindo novo concurso, novo processo de selecção, limitado às categorias de técnico superior de primeira e segunda classe dotaria a Comissão mais celeremente de juristas.

15) Não aproveitando o entretanto processado, anulando o concurso e abrindo novo concurso, a deliberação recorrida violou os princípios da celeridade, economia e eficiência das decisões plasmados nos art.° s 10º e 57° do CPA.

16) Sendo o acto de admissão de candidatos a um concurso de provimento constitutivo de direitos, na medida em que dá aos candidatos legalmente admitidos (e só a estes) o direito de se apresentarem às provas de selecção e nelas serem classificados, incorreu a deliberação recorrida em vicio de violação de lei, violação do disposto no art.° 140° n°1 b) do CPA bem como no art.° 4° do mesmo diploma e art.° 266° n.°1 da CRP, por ter anulado o concurso depois de admitidos os candidatos.

17) Anulando o concurso, a Administração não considerou a confiança suscitada na contraparte pela abertura do mesmo, com o que violou os princípios da boa fé (art.° 6°A n.° 2 a) do CPA e art.° 266° n.° 2 da CRP) e da confiança legítima, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático (art.° 2° da CRP).

18) Ao contrário do pretendido pelas Recorridas Particulares, o aproveitamento dos actos não viciados do procedimento concursal anulado pela deliberação recorrida - aviso de abertura e admissão dos candidatos - é possível e inteiramente legal, devendo, para reposição da legalidade violada, constituir-se novo júri que deverá definir critérios antes de aceder aos currículos dos candidatos, como aliás, 19) É prática da Administração, de acordo com a orientação da Jurisprudência.

20) Anulando o concurso e decidindo iniciar novo processo de selecção de juristas, restrito a técnicos superiores de 2a e de 1a classe, ao invés de corrigir os vícios de procedimento invocados pelos Recorrentes relativamente à proposta de ordenação final dos candidatos, está a deliberação recorrida viciada por desvio de poder, pois que 21) O motivo que principalmente a determinou - requisitar, privilegiar, as candidatas colocadas nos primeiros lugares do projecto de lista, candidatas actualmente já requisitadas na CNPD, e excluir os recorrentes afastando-os do concurso subsequente para o que limitou a área de recrutamento deste concurso - não condiz com a finalidade do poder discricionário que é a escolha de entre os candidatos a concurso dos detentores dos dados curriculares e das condições mais adequadas às características dos postos de trabalho a preencher.

22) E, mesmo que se entendesse improcedente este alegado vício, não estando o Tribunal vinculado às qualificações jurídicas que dos factos que integram os vícios alegados fazem os recorrentes, sempre havia de julgar-se procedente, o que se pede, por esses mesmos factos, o vício de violação de lei por violação dos princípios da imparcialidade, da justiça e da isenção, ostensivamente violados (art.° 6° do CPA e art.° 266° n.° 2 da CRP).

23) Acresce que: As deliberações recorridas estão eivadas de vício de forma por obscuridade, insuficiência e incongruência de fundamentação equivalentes à sua falta (art.° 125° n° 2 do CPA e art.° 268° n.° 3 da CRP). Com efeito, 24) A respectiva motivação é obscura, insuficiente e incongruente pois que, ao contrário do que delas consta, o "júri" pode funcionar sem o renunciante, podem designar-se outro ou outros membros e ainda por que dizendo urgente dotar a Comissão de juristas devia a Recorrida aproveitar o processado não viciado ao invés de, incoerentemente, o anular abrindo um novo procedimento de selecção, um novo concurso.

25) As deliberações recorridas enfermam ainda de vício de forma por falta de fundamentação de direito pois a mesma é totalmente omissa, com o que foi violado o disposto no art.° 125° n.°1 do CPA e art.° 268° n.° 3 da CRP.

26) Os vícios de violação de lei (art.° 140° n.°1 b), art° 4°, art.° 6°A, art.° 10° e 57° do CPA e art.8 s 2°, 266° nºs 1 e 2 e 267° n.° 5 da CRP), desvio de poder ou violação dos princípios da imparcialidade, da justiça e da isenção e de falta por insuficiência, obscuridade e incongruência de fundamentação tomam a deliberação recorrida anulável.

27) Deve pois anular-se a deliberação (ou deliberações) de 2 de Outubro de 2001, exarada na acta n.° 24/2001, da Comissão Nacional de Protecção de Dados, que anulou o concurso para provimento de dois juristas, em regime de requisição, aberto pelo aviso n° 4 800/2001, publicado no Diário da República, II Série, n° 74, de 28 de Março de 2001, decidindo iniciar um novo processo de selecção de juristas a requisitar (3) limitado às categorias de técnico superior de 1a e 2a classes, por vício de procedimento por falta de audiência prévia, violação do disposto nos art.° s 8°, 100° e seguintes do CPA, erros nos pressupostos, violação de lei, violação do disposto nos art.° s 140° n.° 1 b), art.° 4°, art.° 6°A, art.° 10° e 57° do CPA, art.° 2°, 266° n.° 1 e 2 e 267° n.° 5 da CRP, vício de forma por falta, aliás, obscuridade, insuficiência, incongruência e erro na fundamentação e desvio de poder ou violação dos princípios da imparcialidade, da isenção e da justiça, repondo-se a legalidade violada, prosseguindo o concurso com aproveitamento dos actos não viciados, designando-se novo júri que, para garantia do respeito pelos princípios da imparcialidade, isenção, e transparência, fixe...

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