Acórdão nº 03953/00 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação da decisão da entidade recorrida , que confirmou a decisão condenatória do Sr. Director Regional de Educação do Alentejo .

Conclui a sua petição , alegando que a matéria da acusação , pelas razões aí indicadas , é insubsistente , declarando-se as nulidades invocadas .

A fls. 106 e ss , o SEAE veio apresentar a sua resposta , pugnando pelo improvimento do recurso contencioso .

A fls. 122 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 152 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 169 a 172 , o Sr. Procurador- -Geral Adjunto entendeu que deve ser declarado nulo o inquérito e todos os actos subsequentes ou , quando assim se não entenda , deve ser anulado o acto punitivo por erro de facto e de direito sobre as als. a) e f) , do nº 4 , do artº 3º , com referência ao artº 23º , nº 1 e 2 , al. d) , do ED .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero relevantes os seguintes factos , constantes da nota de culpa de fls. 144 e ss , I Vol. do PI e do Relatório Final , de fls. 620 e ss , do mesmo PI : 1)- O recorrente não deu aulas práticas , mas apenas aulas teóricas , de Educação Física , a partir de 14-09-1993 , até ao final do período , prejudicando , assim , a « aplicação dos programas » , em virtude dos balneários da escola não estarem operacionais , tendo-se negado a utilizar os balneários da Câmara que , pelo facto de estarem situados ao lado da escola , facilmente poderiam ter sido usados pelos alunos e pelo próprio professor .

2)- Nas reuniões do Conselho Pedagógico , realizadas , nos dias 23-06-94 , e 27-10 do mesmo ano , o recorrente fez críticas insultuosas ao professor de esgrima de Vendas Novas , Sr. João Jeremias , acusando-o de não ter categoria , nem credibilidade científica e pedagógica .

3)- O recorrente assumiu a decisão de elaborar e assinar um documento lido na reunião do Conselho Pedagógico , de 02-11-94 , e anexado à acta da reunião , no qual são utilizadas expressões injuriosas contra os Presidente e Vice-presidente do Conselho Directivo , bem como contra os membros do Conselho Pedagógico .

Cito : 1- Contra os Presidente e Vice-presidente do Conselho Directivo : « Que o Presidente e o Vice-Presidente faltam à verdade ao Conselho Pedagógico , ao afirmarem , insistentemente , que não tinham conhecimento do projecto do Desporto Escolar » « Só a manifesta má-fé poderá indiciar alguma responsabilidade ao coordenador , pelo que este apresentou ao grupo a demissão de funções , o que foi aceite por todos » « Que o Vice-Presidente do CD , professor Jaime Branco , afirmou em relação ao projecto de « Dança na Escola » , que este havia sido feita à revelia do CD , o que é manifestamente falso » .

2- Contra os membros do Conselho Pedagógico : « O presidente do Conselho Pedagógico , professor Celso Nunes , actuou de má fé , acentuando intencionalmente divergências entre vários elementos do C.P. , recorrendo à falsidade , informando que os professores de E.F. , particularmente os docentes José Vidal e Mário Madeira «...minimizaram actividades dos colegas...» na reunião com a Srª Coordenadora da CAE , no dia 11-10-94 , pondo em causa a lealdade para com os colegas .

Que o Conselho Pedagógico do dia 27-10-94 tentou ser um «julgamento» de afirmações , intenções , actividades , atitudes dos professores de E.F. e , em particular , dos professores José Vidal e Mário Madeira . É de realçar » .

-« A atitude persecutória dos colegas » .

- « A atitude deselegante , pondo em causa a Srª Coordenadora da CAE , a qual ... » Que os termos referenciados , considerados injuriosos , são os seguintes : « faltam à verdade » « má- fé » « manifestamente falso » « actuou de má fé » « falsidade » « atitude persecutória » « atitude deselegante » 4) Na reunião realizada , no dia 11-10-94 , no gabinete do Conselho Directivo , na presença da Srª Coordenadora Regional do CAE , ter feito críticas destrutivas contra a professora Rosália de Jesus do Carmo Rodrigues Mustra ,na sua ausência , acusando-a de ser incompetente para desempenhar o cargo de coordenadora do Projecto « Viva a Escola » , sem apresentar qualquer prova confirmativa de tal afirmação . O professor Mário Nuno , ao referir-se à dita professora , nos termos em que o fez , pôs em causa a sua dignidade profissional .

5 )- O recorrente exerceu coacção psicológico sobre os professores de E.F. , Ana Cristina Lérias Moura Pelado e Carlos Mário Pereira dos Lóios , de modo a que eles assinassem um documento elaborado pelo Grupo de Educação Física em que são analisados os factos , que os mesmos professores desconheciam , de correntes das reuniões dos Conselhos Pedagógicos , de 19-10-94 e 27-10-94 , e lido na reunião do mesmo orgão , ocorrida , em 02-11-94 , fazendo-lhes crer que ele é que mandava .

6)- Além disso , o professor Mário Nuno , após o seu colega Carlos Mário Pereira dos Lóios ter aceitado desempenhar o cargo de Coordenador do Projecto « Desporto Escolar » , depois do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT