Acórdão nº 00563/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução15 de Junho de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. O relatório.

    1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A...S..& S...S..., SA, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: - As despesas que têm como único suporte documental a aquisição de cheques-auto são despesas não documentadas e, por isso, subsumiveis na previsão do artº 4° do DL n° 192/90, de 09 de Junho; - Não está provado por documentos válidos que as despesas em causa sejam documentadas; - A interpretação juridico-jurisprudencial em sentido diferente é contrária à ratio legis por permitir a fraude e a evasão fiscal; - A douta sentença recorrida, não considerando as despesas como não documentadas violou o artº 4° do DL nº 192/90, de 09 de Junho, conjugado com a alínea h) do n° 1 do artº 41º do CIRC; Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis deve ser o presente recurso julgado procedente, revogando-se a douta sentença da Meritíssima Juiz, substituindo-a por outra em que seja julgada totalmente improcedente a presente impugnação.

      Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

      Também a impugnante veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: (I) São autónomos os conceitos (contabilísticos) de "custo" e "despesa".

      (II) Nos termos do n.º 2, do artigo 11º da LGT, «sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei».

      (III) As normas fiscais em análise recorrem aos dois referidos conceitos contabilísticos, conferindo efeitos fiscais absolutamente distintos quanto a um "custo não aceite fiscalmente" e a uma "despesa confidencial ou não documentada".

      (IV) Neste sentido, os custos que não sejam «indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora» devem ser corrigidos, em face da sua não aceitabilidade fiscal, nos termos do artigo 23° do CIRC.

      (V) Já uma despesa não especificada ou identificada, quanto à sua origem, natureza e finalidade, é considerada não documentada ou confidencial, devendo ser tributada autonomamente - à data dos factos, nos termos do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho.

      (VI) Nem a letra da lei, nem uma interpretação válida da mesma, determinam que um custo não aceite fiscalmente - nos termos do artigo 23° do CIRC - seja, necessária e indissociavelmente, uma despesas confidencial ou não documentada, para efeitos da sua tributação autónoma.

      (VII) A A...S..& SILVA, muito embora não possua os documentos necessários para efeitos de comprovação do custo (facturas relativas à aquisição de gasolina), possui o documento bancário de aquisição das senhas de gasolina ou cheques-auto (despesa).

      (VIII) Uma vez que a despesa aqui em discussão foi efectiva e está suportada por factura - matéria que, saliente-se, nunca foi controvertida -, e atendendo a que se sabe inquestionavelmente a origem, finalidade e destino do pagamento efectuado pela sociedade, não poderá jurídica e legitimamente subsistir a tributação autónoma que foi realizada a título de despesas confidenciais ou não documentadas, por faltar o respectivo requisito legal.

      NESTES TERMOS E NOS MAIS DO DIREITO APLICÁVEL, E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, CONFIRMANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA E JULGANDO-SE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA.

      DESTARTE, VOSSAS EXCELÊNCIAS, ILUSTRES DESEMBARGADORES, FARÃO A ESPERADA JUSTIÇA! O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por a mera prova da aquisição dos cheques-auto não provar a efectiva aquisição do combustível correspondente pela impugnante e para ser utilizado no âmbito da sua actividade comercial, tendo por isso tais montantes de ser tributados, a título autónomo, como despesas confidenciais.

      Foram...

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