Acórdão nº 00395/01 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução14 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por “Manufor – , Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede em Viana do Castelo, contra liquidações adicionais de IVA dos anos de 1996 a 1999, nos montantes de 813.582$00 e 3.154.485$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). A valoracão de todos os elementos de facto constantes da escritura pública de 31.05.96 e dos documentos que a integram, considerando o relatório da inspecção tributária, permite, fundadamente, ver no denominado contrato de arrendamento do imóvel em causa, uma verdadeira cessão de exploração de um estabelecimento comercial pré-existente.

  1. ). A coberto desse arrendamento, foram locados áreas (espaço nu) do prédio (do rés-do-chão e do 1° andar) e, em simultâneo, locados bens de equipamento, identificados especificamente no contrato, destinados e afectos todos, sem distinção e exclusivamente, a estabelecimento similar de hotelaria, licenciado, para esse fim, o imóvel por alvará n° 180, de 13.07.89.

  2. ). A locação dos espaços e equipamentos, in casu, não permite, com fundamento justificado, distinguir, para efeitos da aplicada ai. c) do n° 30 do art° 9° do CIVA, entre locação de equipamento e locação do imóvel.

  3. ) .O conjunto desses bens locados (imóvel e equipamentos) licenciado para o exercício da actividade industrial de hotelaria, discoteca e animação, anteriormente à escritura de arrendamento, revela o conteúdo mínimo de um estabelecimento comercial, como uma universalidade jurídica, apto a entrar em funcionamento, como um todo organizado económica e funcionalmente, na esfera jurídica da firma J. V. Animação, Ldª.

  4. ). Esse conteúdo mínimo ressalta da cedência do gozo temporário do imóvel (instalações preparadas) acompanhado da cedência da fruição de bens de equipamento específico, instalados e aptos a funcionar, no âmbito do licenciamento administrativo das instalações, com a obrigação de pagamento ( consequente ) das taxas devidas pelas licenças necessárias de funcionamento do estabelecimento.

  5. ). A isenção do n° 30 do arr° 9° do CIVA reporta-se apenas à locação do imóvel, i. é, a renda recebida pela cedência do espaço nu, hipótese não verificada in casu. A excepção a que se refere a ai. c) do cit. n° 30 do art° 9° pressupõe, na situação em apreço para além da locação do imóvel a dos equipamentos fixos, aptos a funcionar como um todo organizado, como um estabelecimento comercial/industrial similar de hotelaria, sendo, assim, tributáveis em IVA e dele não isentos, como prestações de serviços ( art° 4°/l do CIVA )as rendas auferidas em razão da transferência de exploração do estabelecimento comercial em causa.

  6. ). Ao decidir, como decidiu, terá o M° Juiz a quo feito da norma aplicada do art° 9°, n° 30, alínea c) do CIVA na inadequada interpretação.

Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 143/144).

  2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

  3. São os seguintes os factos dados como provados e que relevam para a decisão: a) Em 31/05/1996, a Impugnante outorgou uma escritura pública na qual declara dar de arrendamento um prédio nos termos constantes das cláusulas do documento complementar que acompanha a mesma escritura e que se encontra junta aos autos e aqui se dá como por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; b) Na referida escritura pública consta em anexo à mesma um documento designado como «A relação dos bens pertencentes ao prédio arrendado», que se encontra junto aos autos e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais; c) A Impugnante foi alvo de uma inspecção tributária da qual resultou um relatório (que se encontra junta aos autos e aqui se dá como por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais) que veio a considerar o designado contrato de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT