Acórdão nº 00395/01 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por “Manufor – , Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede em Viana do Castelo, contra liquidações adicionais de IVA dos anos de 1996 a 1999, nos montantes de 813.582$00 e 3.154.485$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª). A valoracão de todos os elementos de facto constantes da escritura pública de 31.05.96 e dos documentos que a integram, considerando o relatório da inspecção tributária, permite, fundadamente, ver no denominado contrato de arrendamento do imóvel em causa, uma verdadeira cessão de exploração de um estabelecimento comercial pré-existente.
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). A coberto desse arrendamento, foram locados áreas (espaço nu) do prédio (do rés-do-chão e do 1° andar) e, em simultâneo, locados bens de equipamento, identificados especificamente no contrato, destinados e afectos todos, sem distinção e exclusivamente, a estabelecimento similar de hotelaria, licenciado, para esse fim, o imóvel por alvará n° 180, de 13.07.89.
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). A locação dos espaços e equipamentos, in casu, não permite, com fundamento justificado, distinguir, para efeitos da aplicada ai. c) do n° 30 do art° 9° do CIVA, entre locação de equipamento e locação do imóvel.
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) .O conjunto desses bens locados (imóvel e equipamentos) licenciado para o exercício da actividade industrial de hotelaria, discoteca e animação, anteriormente à escritura de arrendamento, revela o conteúdo mínimo de um estabelecimento comercial, como uma universalidade jurídica, apto a entrar em funcionamento, como um todo organizado económica e funcionalmente, na esfera jurídica da firma J. V. Animação, Ldª.
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). Esse conteúdo mínimo ressalta da cedência do gozo temporário do imóvel (instalações preparadas) acompanhado da cedência da fruição de bens de equipamento específico, instalados e aptos a funcionar, no âmbito do licenciamento administrativo das instalações, com a obrigação de pagamento ( consequente ) das taxas devidas pelas licenças necessárias de funcionamento do estabelecimento.
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). A isenção do n° 30 do arr° 9° do CIVA reporta-se apenas à locação do imóvel, i. é, a renda recebida pela cedência do espaço nu, hipótese não verificada in casu. A excepção a que se refere a ai. c) do cit. n° 30 do art° 9° pressupõe, na situação em apreço para além da locação do imóvel a dos equipamentos fixos, aptos a funcionar como um todo organizado, como um estabelecimento comercial/industrial similar de hotelaria, sendo, assim, tributáveis em IVA e dele não isentos, como prestações de serviços ( art° 4°/l do CIVA )as rendas auferidas em razão da transferência de exploração do estabelecimento comercial em causa.
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). Ao decidir, como decidiu, terá o M° Juiz a quo feito da norma aplicada do art° 9°, n° 30, alínea c) do CIVA na inadequada interpretação.
Termos em que, concedido provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.
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O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso (v. fls. 143/144).
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Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
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São os seguintes os factos dados como provados e que relevam para a decisão: a) Em 31/05/1996, a Impugnante outorgou uma escritura pública na qual declara dar de arrendamento um prédio nos termos constantes das cláusulas do documento complementar que acompanha a mesma escritura e que se encontra junta aos autos e aqui se dá como por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; b) Na referida escritura pública consta em anexo à mesma um documento designado como «A relação dos bens pertencentes ao prédio arrendado», que se encontra junto aos autos e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais; c) A Impugnante foi alvo de uma inspecção tributária da qual resultou um relatório (que se encontra junta aos autos e aqui se dá como por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais) que veio a considerar o designado contrato de...
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