Acórdão nº 00200/04.4BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelDr. Lino Jos
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte 1. O Sindicato … com sede na Rua Vasco Lobreira, nº …/…, Porto, em representação do seu associado A…, interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido.

O Secretário Judicial desse tribunal recusou o recebimento da petição inicial por não ter sido junto documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial.

Do acto de recusa de recebimento da petição o autor reclamou para o juiz, que por despacho de 27 de Junho de 2004 indeferiu a reclamação com fundamento em que o nº 3 do artigo 4º do DL nº 84/99 de 19/3 fora revogado pelo DL nº 324/2003 de 27/12.

Inconformados com esse despacho recorrem jurisdicionalmente o S… e o Ministério Público em cujas alegações concluem o seguinte: a) O despacho recorrido faz uma interpretação errada da norma invocada – nº 7 do art. 4 do D.L. 324/2003 e art. 189 do CPTA - já que o Autor não é uma entidade pública, mas sim uma associação privada que se rege por normas próprias e de modo algum está inserido no conceito de entidade pública; b) Pelo que continua em vigor o art 4° do DL. 84/99 de 19 de Março, invocada pelo recorrente para a isenção de custas; c) A interpretação dada pelo despacho recorrido, a valer como verdadeira, implicaria a violação do direito à negociação colectiva e participação das associações sindicais estabelecido na lei n° 23/98, designadamente nos seus artigos 2, 4, 56, 10, etc; d) Pela mesma forma e por ausência de lei de autorização legislativa, o despacho recorrido é inconstitucional por violação do art. 165 da CRP, e) Dado que a matéria constante da norma aqui em apreço carece de negociação com os sindicatos representativos dos funcionários públicos, senda que esta não só não foi notificada como efectivamente tal não resulta de todo o diploma D.L. 324/2003, nomeadamente do preâmbulo, constitui anda assim, violação do princípio da participação; Por sua vez, o Ministério Púbico conclui da seguinte forma: a) O art. 4°, n° 7, do DL 324/03, de 27/12, revoga exclusivamente as "normas contidas em legislação avulsa que consagram isenções de custas a favor do Estado e demais entidades públicas".

b) Tal dispositivo não tem a virtualidade de revogar as isenções concedidas por legislação extravagante a favor de outras entidades ou pessoas que não caibam nos conceitos de "Estado" e "entidades públicas".

c) Pelo que se mantém em vigor a norma do art 4, n° 3, do DL 84/99, de 19/03, que isenta subjectivamente de custas as associações sindicais representativas dos funcionários públicos.

d) Assim, o douto despacho recorrido enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts 4°, n° 7 , do DL 324/03, de 27/12, e 4, n° 3, do DL 84/99, de 19/03, pelo que deve ser substituído por outro que ordene o recebimento da petição, independentemente do pagamento da taxa de justiça inicial, e mande prosseguir o processo.

2. Está demonstrado o seguinte: a) O S… interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em representação do seu associado A…, acção administrativa especial de condenação em acto devido contra o Director de Estadas, da Direcção de Estradas de Bragança e o Instituto de Estradas de Portugal; b) Em 12/5/2004, o Secretário Judicial do tribunal emitiu o seguinte despacho: “ Com a entrada em vigor do Dec-Lei nº 324/2000 de 27/12, foram derrogados todas as normas que isentavam, para além de outras entidades, o Estado. Assim, tem sido entendimento que A. não está isento do pagamento da taxa de justiça inicial, pelo que, atenta a falta de junção da respectiva “auto-liquidação” comprovativa do pagamento da mesma é motivo de recusa com base no art. 80º, al. d) do CPTA e art. 474º do CPC. Devolva-se a presente petição e documentos em anexo ao ilustre mandatário subscritor”; c) Do acto de recusa de recebimento da petição reclamou o sindicato para o juiz de direito do...

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