Acórdão nº 00165/04.2 BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “CA , SA”, pessoa colectiva nº , com sede , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a reclamação por si interposta da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, proferido em 2/4/2003, e que indeferiu o seu pedido de declaração de prescrição da obrigação tributária, bem como o da suspensão da execução fiscal com fundamento em pedido de revisão da liquidação, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgando improcedente a reclamação, decidiu ordenar a prossecução da execução fiscal; 2) Inexistindo norma que regule a colisão sucessiva das normas do artigo 27° do CPCI e do art° 34 do CPT, que veio encurtar para 10 anos o prazo de 20 anos fixado pelo primeiro, e pese embora o princípio da legalidade vedar a aplicação analógica do artº 297°, n° 1 do CC, há que aplicar àquela situação de sucessão de leis o princípio geral de Direito consagrado naquela norma e segundo a qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei mais antiga, falte menos tempo para o prazo se completar; 3) A liquidação em causa foi impugnada em 28.6.1994 e a execução fiscal autuada em 27.9.1994, incorrendo a douta sentença recorrida em erro ao considerar interrupções sucessivas de prescrição, pois que conforme a jurisprudência desse Venerando Tribunal vem considerando (vide recursos 19042 e 6861/02 ) a lei não quer interrupções sucessivas da prescrição, de modo que apenas releva a interrupção decorrente da dedução da impugnação judicial, já que este foi o primeiro facto interruptivo da prescrição a ocorrer; 4) Assim, desde 1.7.1991 até 28.6.1994 decorreram dois anos e 361 dias; 5) Acrescendo que desde 28.6.1994 até 24.2.1997 decorreram mais dois anos e 240 dias, não desconhecendo a recorrente que naquela última data lhe foi deferido o seu pedido de adesão às condições de pagamento definidas no Decreto Lei n° 124/96 de 10 de Agosto, bem como o seu pedido de suspensão de pagamento das prestações respectivas até ao trânsito em julgado da decisão da impugnação judicial deduzida contra tais impostos, e que nos termos do art° 50º, n° 5 daquele diploma legal “o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações”; 6) As dívidas abrangidas por aquele diploma tornam-se exigíveis “nos termos da lei em vigor, quando deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas” [ art° 3, n° 2, al. a)], pelo que, tendo o acórdão do STA transitado em julgado em 17.12.1998, ocorreu nessa data o terminus da suspensão da prescrição e ocorreu nessa data em virtude do regime de pagamento em prestações nos termos do DL n° 124/96, de 10/08 apenas haver sido suspendido até ao trânsito em julgado da impugnação deduzida contra tais dívidas; 7) A dívida em causa tornou-se assim exigível logo que o acórdão do STA que não anulou a liquidação dos impostos em causa transitou em julgado e o recorrente não procedeu ao pagamento das prestações respectivas que estavam em dívida: o terminus da suspensão da prescrição ocorreu após o trânsito do acórdão, ou seja, em 17.12.1998, pelo que, não tendo a Administração Fiscal que foi notificada daquele aresto, promovido os termos da execução, deve a paragem da mesma ser-lhe imputada ou tida como imputável à mesma (note-se que o Governo tinha até a obrigação de informar a Assembleia da República...
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