Acórdão nº 00165/04.2 BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução11 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. “CA , SA”, pessoa colectiva nº , com sede , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a reclamação por si interposta da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, proferido em 2/4/2003, e que indeferiu o seu pedido de declaração de prescrição da obrigação tributária, bem como o da suspensão da execução fiscal com fundamento em pedido de revisão da liquidação, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgando improcedente a reclamação, decidiu ordenar a prossecução da execução fiscal; 2) Inexistindo norma que regule a colisão sucessiva das normas do artigo 27° do CPCI e do art° 34 do CPT, que veio encurtar para 10 anos o prazo de 20 anos fixado pelo primeiro, e pese embora o princípio da legalidade vedar a aplicação analógica do artº 297°, n° 1 do CC, há que aplicar àquela situação de sucessão de leis o princípio geral de Direito consagrado naquela norma e segundo a qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei mais antiga, falte menos tempo para o prazo se completar; 3) A liquidação em causa foi impugnada em 28.6.1994 e a execução fiscal autuada em 27.9.1994, incorrendo a douta sentença recorrida em erro ao considerar interrupções sucessivas de prescrição, pois que conforme a jurisprudência desse Venerando Tribunal vem considerando (vide recursos 19042 e 6861/02 ) a lei não quer interrupções sucessivas da prescrição, de modo que apenas releva a interrupção decorrente da dedução da impugnação judicial, já que este foi o primeiro facto interruptivo da prescrição a ocorrer; 4) Assim, desde 1.7.1991 até 28.6.1994 decorreram dois anos e 361 dias; 5) Acrescendo que desde 28.6.1994 até 24.2.1997 decorreram mais dois anos e 240 dias, não desconhecendo a recorrente que naquela última data lhe foi deferido o seu pedido de adesão às condições de pagamento definidas no Decreto Lei n° 124/96 de 10 de Agosto, bem como o seu pedido de suspensão de pagamento das prestações respectivas até ao trânsito em julgado da decisão da impugnação judicial deduzida contra tais impostos, e que nos termos do art° 50º, n° 5 daquele diploma legal “o prazo de prescrição suspende-se durante o período de pagamento em prestações”; 6) As dívidas abrangidas por aquele diploma tornam-se exigíveis “nos termos da lei em vigor, quando deixe de ser efectuado o pagamento integral e pontual das prestações nele previstas” [ art° 3, n° 2, al. a)], pelo que, tendo o acórdão do STA transitado em julgado em 17.12.1998, ocorreu nessa data o terminus da suspensão da prescrição e ocorreu nessa data em virtude do regime de pagamento em prestações nos termos do DL n° 124/96, de 10/08 apenas haver sido suspendido até ao trânsito em julgado da impugnação deduzida contra tais dívidas; 7) A dívida em causa tornou-se assim exigível logo que o acórdão do STA que não anulou a liquidação dos impostos em causa transitou em julgado e o recorrente não procedeu ao pagamento das prestações respectivas que estavam em dívida: o terminus da suspensão da prescrição ocorreu após o trânsito do acórdão, ou seja, em 17.12.1998, pelo que, não tendo a Administração Fiscal que foi notificada daquele aresto, promovido os termos da execução, deve a paragem da mesma ser-lhe imputada ou tida como imputável à mesma (note-se que o Governo tinha até a obrigação de informar a Assembleia da República...

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