Acórdão nº 00181/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução09 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA Sul: 1.- M..., com os sinais identificadores dos autos, recorreram da sentença do Mº Juiz do 5º Juízo/2ª Secção do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição à que deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de IVA referente ao período de 97/06, concluindo as suas alegações como segue: 1.- O que está em causa nos presentes autos é um caso de inexistência de acto tributário, para o qual foi deduzida, mal, oposição à execução.

  1. - Tal vicio consubstancia um problema de legalidade da liquidação da divida exequenda e, como tal, deveria ser conhecido em sede de impugnação e não de oposição.

  2. Aparentemente, quando a petição deu entrada em Tribunal (06-05-1998), estaria há muito esgotado o prazo para impugnar.

  3. Com o devido respeito, tratando-se da inexistência de acto tributário, a impugnação pode ser conhecida a todo o tempo e, consequentemente, não há prazo para a impugnação judicial.

  4. Deste modo e como está em tempo, a petição de oposição pode ser aproveitada como petição de impugnação.

  5. O Meritíssimo Juiz "a quo" tem poderes oficiosos de convolação, alterando a forma de processo, designadamente para a impugnação fiscal.

Termos em que, nos melhores de Direito e com o sempre muito douto suprimento de Vossas Excelências, deve: Ser dado provimento ao presente agravo e, em consequência, ser revogada a decisão da Primeira Instância.

Ser o processo apreciado nos termos expostos e ser determinada a convolação para a forma processual adequada - impugnação - prosseguindo os seus termos até final.

Determinar-se materialmente a inexistência do acto tributário, ouvindo as testemunhas arroladas, para tanto devendo ser anulado o despacho dispensando a inquirição das testemunhas sobre a matéria de facto.

Não houve contra - alegações.

EPGA em parecer emitido a fls. 94, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.

*2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório com base nos elementos probatórios existentes nos autos: 1)- Os Serviços respectivos da Direcção de Serviços de Cobrança do Imposto sobre o valor Acrescentado emitiram a liquidação nº ..., relativa ao ano de 1997, período 9706 J, no montante de esc. 3.641. 170$00, sendo esc. 3.538.788$00 respeitante a imposto em falta e esc. 102.382$00 a juros compensatórios.

2)- Em 22. 11.1997, pelos Serviços competentes foi extraída certidão de dívida, respeitante a M..., por falta de pagamento da liquidação referida em 1), a que coube o nº 970176420.

3)- Em 02.01.1998, na Repartição de Finanças da Amadora 2ª - Venda Nova, com base na certidão referida em, 2) foi instaurado processo de execução fiscal, que seguiu termos sob o número ..../....7.

4)- Em 16.04.1998, M... foi citada por carta registada com AR.

5)- Em 06.03.1998 foi deduzida a presente oposição.

* Ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC adita-se ao probatório o seguinte facto que se reputa essencial para a decisão do recurso: 6)- O prazo de cobrança voluntária do IVA exequendo terminou em 1997-08-18 como decorre da certidão de fls. 28.

* 3.- Atenta esta factualidade e aquelas conclusões de recurso, importa determinar a sorte deste.

A nosso ver, ocorre uma questão prévia de prioritária e oficiosa cognição, que é a inidoneidade do meio processual usado e impossibilidade de convolação nos termos pretendidos pela oponente.

Na verdade, inicialmente, e como bem se refere na sentença, a oponente havia fundado a oposição em que, a dívida constante do processo executivo em causa é inexistente; as declarações enviadas criminosamente à Administração Fiscal, são nulas por falsidade absoluta pelo que o título de dívida enferma de falsidade material, e de nulidade, sendo, em consequência, inexequível.

Isso mesmo volta a repetir na síntese conclusiva constante da parte final do petitório, ao peticionar a procedência da oposição com base na inexistência da dívida exequenda, nos termos do disposto na alínea h) do art° 286° do Código de Processo Tributário, com a consequente extinção da execução.

Ora, o Mº Juiz, depois de identificar como questão essencial, a decidir como a de apurar da possibilidade de a oponente discutir em sede de oposição questões atinentes à legalidade da liquidação concreta e se tal se enquadra em algum dos fundamentos de oposição legalmente previstos, fundamentou a improcedência da oposição, no essencial: "Aquela norma (que corresponde a actual alínea h) do artº 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário estabelece, como fundamento da oposição: "ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.

Em regra, a fase executiva é precedida da uma fase administrativa prévia em que é feita a liquidação da dívida exequenda, sendo esta notificada ao interessado, que a pode impugnar pelos meios administrativos e contenciosos previstos na lei (designadamente reclamação graciosa e impugnação judicial), dentro dos prados legais.

Por isso, como regra, não pode discutir-se na oposição à execução fiscal, a legalidade dessa liquidação, que só pode sê-lo pelos meios próprios de reclamação ou impugnação.

Com efeito, a oposição à execução, em principio, não pode funcionar como uma segunda oportunidade para poderem fazer valer os seus direitos os contribuintes que deixaram passar os prazos de impugnação administrativa ou contenciosa sem os defenderem, Como fundamento de oposição à execução, apenas está prevista a designada ilegalidade abstracta da liquidação, por a ilegalidade não residir directamente no acto em que faz aplicação da lei ao caso concreto, mas residir na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado.

Para maiores desenvolvimento: Senhor Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado , 3a edição, 2002, pág. 970 e ss..

A oponente pretende discutir a Ilegalidade concreta da divida exequenda.

A lei assegura-lhe meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.

Face ao invocado pela oponente, não tendo...

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