Acórdão nº 00128/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Julho de 2004

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução13 de Julho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo SUL: A. O Relatório.

  1. Maria ....., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I A sentença proferida pelo Tribunal "a quo" é nula por omissão de pronúncia, face ao art. ° 668.º, n° 1 do CPC, pois devendo conhecer as questões de direito esquadrinhadas de 7º a 16° da petição inicial, delas não tomou posição.

    II Padece assim de vício de forma conducente à declaração de nulidade, devendo ser revogada a Sentença recorrida.

    III A responsabilidade do gerente é aplicável o regime do artº 13º do CPT que, apesar do "onus probandi" incumbir ao revertido, obriga o julgador a um juízo de prognose por forma a determinar o eventual contributo daquele para o não solver da dívida.

    IV A recorrente não omitiu quaisquer diligências exigíveis para solver a dívida, não sendo a sua conduta como gerente objecto de censurabilidade da qual resultasse a insuficiência para a satisfação dos créditos fiscais.

    V Na linha do pensamento do Prof. Teixeira Ribeiro in J.J. Teixeira Ribeiro, Anotação Revista da Legislação e Jurisprudência n° 3815, fls. 49-50 e Acórdão do Tribunal Constitucional nº 4000/2001, DR 258 de 07/11/01, pode não ter sido da actuação da gerência que resultaram as dificuldades económicas para cumprimento das obrigações fiscais de pagamento.

    VI A gerência actuou de acordo com as exigências feitas a um administrador criterioso, colocado na posição da revertida, e de acordo com os objectivos que levaram à constituição da sociedade.

    VII A recorrente nunca contraiu dívidas fiscais nem créditos para com fornecedores, o que comprova na íntrega a falta de culpa na insuficiência patrimonial para as dívidas subjacentes ao recurso.

    VIII A culpa deve resultar na ausência de um comportamento do gerente, de acordo com a diligência exigível ao "bonus pater família", em face do circunstancialismo da situação e após formulação de um juízo de censurabilidade.

    IX A dívida emerge da falta de apresentação de elementos da contabilidade, que resultou no recurso à tributação indiciária por parte da recorrida, após notificação realizada à gerência que consta no pacto à data da sua efectivação.

    X A recorrente não tinha em seu poder os dados contabilísticos exigidos pela recorrida, tendo realizado as diligências exigíveis para os obter junto da nova gerência, (Sr. Femando Pombo) consabidamente (a imprensa o referiu) ausente em parte incerta, e procurado pelas autoridades judiciais e policiais.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a recorrente não ter logrado provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda.

    Foram colhidos os vistos legais.

    1. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a ora recorrente logrou provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Nos Serviços de Finanças de Setúbal foi instaurada execução contra a sociedade "S.I.E.D. - Soc. de Importação e Exportação de Decorações, Lda.", para pagamento da quantia de € 183.559,00 de IVA do ano de 1994 e respectivos juros compensatórios no montante de € 163.374,97.

  4. A execução foi revertida contra a oponente, por despacho datado de 29/02/02, na qualidade de sócia-gerente da sociedade no período de constituição da dívida, e dada a inexistência de bens pertencentes á executada originária; 3. A oponente foi citada para os termos da execução em 25/09/2002; 4. A oposição foi deduzida em 14/10/2002; .

  5. A oponente foi nomeada única gerente aquando da constituição da sociedade, cargo que manteve até 15/01/96, data em que renunciou a tal cargo; 6. Na mesma data os então sócios da "S.I.E.D." - a oponente e Fernando António dos Reis Pombo - cederam as suas quotas, no valor de esc. 375.000$00 e esc. 25.000$00, respectivamente, á sociedade "Ilkey Investements limited" e a Carlos Manuel de Paivas Terenas; A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos.

    Não se provaram outros factos.

  6. Tendo sido imputada à sentença recorrida pela recorrente, o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à...

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