Acórdão nº 00314/01 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução26 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Pastor , Ldª, pessoa colectiva nº , com sede no Lugar de Fermentelos – 4800 – Guimarães, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional do IRC do exercício de 1996 no montante de 48.222.241$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Relativamente ao exercício de 1996, a recorrente considerou como variação patrimonial negativa, para efeitos de IRC, o valor de Esc. 70 000 000$00, vindo mais tarde a AF a recusar-lhe a relevância fiscal dessa variação patrimonial negativa, pelo que acresceu ao lucro tributável o respectivo valor, liquidando adicionalmente o correspondente IRC acrescido de juros compensatórios -liquidação cuja legalidade se discute nos autos.

  1. ) Está em causa, apenas, apurar se o referido valor de Esc. 70.000.000$00 foi atribuído pela recorrente aos Senhores Gualberto e esposa Ana da Conceição - pessoas que são simultaneamente titulares do capital da recorrente e seus gerente (o primeiro) e trabalhadora (a segunda) - a título de rendimentos do trabalho ou de rendimentos de capitais.

  2. ) A questão não pode ser apreciada apelando a que o valor teria alegadamente sido elevado, porque não foi esse o fundamento invocado, porque tal enfoque da questão obrigaria a um procedimento próprio que não foi seguido pela AF e porque sempre assim se entendeu (inclusive a AF) até que o legislador veio alterar o art°. 24°. do CIRC, criando para o futuro limites quantitativos.

  3. ) Os fundamentos invocados pela AF resumem-se à circunstância de a recorrente e os beneficiários dos rendimentos terem tratado os mesmos, em sede de IRS, como rendimentos de capitais.

  4. ) Aliás, o Senhor Director de Finanças que decidiu o procedimento de reclamação graciosa que antecedeu a impugnação judicial, chegou mesmo, totalmente equivocado, a contrariar a alegação da então reclamante no sentido de que o tratamento em IRC era anterior ao tratamento em sede de IRS.

  5. ) Ora, não podemos concluir em matéria de IRC, quanto à sociedade, à luz do tratamento que, na perspectiva dos beneficiários do rendimento, foi dado à questão em IRS - porque não podemos, sem fundamentar, escolher como certo ou errado o que melhor nos convenha, e porque a recorrente tinha que decidir em matéria de IRC antes de decidir em matéria de IRS, o mesmo podendo, aliás, ter acontecido também com a própria AF.

  6. ) Não obstante, tanto a AF (insistentemente) como o MP acabam por sustentar que a variação patrimonial negativa podia passar a ser aceite para efeitos de IRC desde que, posteriormente (por exemplo na altura em que decorreu a inspecção) tivessem sido alteradas as declarações apresentadas para efeitos de IRS.

  7. ) Todavia, se do tratamento dado em sede de um dos impostos houver de decorrer o tratamento a dar no outro imposto - então é a qualificação atribuída em matéria de IRC (porque antecedente) que determina o subsequente enquadramento em sede de IRS.

  8. ) E se, eventualmente, a AF e o MP tivessem razão, então aquilo que podia ser feito na altura da realização da acção de inspecção, também podia ser feito mais tarde.

  9. ) Foi com esse objectivo, de resto, que em 20 de Setembro de 2001 a ora recorrente (logo que soube, por via da notificação para o exercício do direito de audição no procedimento de reclamação graciosa, que a AF teria concluído de forma diferente em matéria de IRC se tivessem sido alteradas as declarações de IRS aquando da visita de fiscalização) veio a manifestar disponibilidade para o efeito, ainda que, naturalmente, condicionasse a alteração das declarações de IRS à garantia de que a AF alteraria de facto o seu pensamento em sede de IRC.

  10. ) Deve salientar-se, ainda, que nunca a AF nem o MP invocaram qualquer razão legal e/ou de facto para sustentar que foi correcto o tratamento dado à questão em matéria de IRS - limitando-se a registar que efectivamente lhe foi dado o tratamento de rendimentos de capitais, sem cuidar de averiguar da justeza da solução, 12ª) excepção porventura feita à referência do MP à circunstância de que a gratificação foi repartida entre os beneficiários de acordo com a participação no capital social, o que é irrelevante...

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