Acórdão nº 00314/01 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Pastor , Ldª, pessoa colectiva nº , com sede no Lugar de Fermentelos – 4800 – Guimarães, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional do IRC do exercício de 1996 no montante de 48.222.241$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Relativamente ao exercício de 1996, a recorrente considerou como variação patrimonial negativa, para efeitos de IRC, o valor de Esc. 70 000 000$00, vindo mais tarde a AF a recusar-lhe a relevância fiscal dessa variação patrimonial negativa, pelo que acresceu ao lucro tributável o respectivo valor, liquidando adicionalmente o correspondente IRC acrescido de juros compensatórios -liquidação cuja legalidade se discute nos autos.
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) Está em causa, apenas, apurar se o referido valor de Esc. 70.000.000$00 foi atribuído pela recorrente aos Senhores Gualberto e esposa Ana da Conceição - pessoas que são simultaneamente titulares do capital da recorrente e seus gerente (o primeiro) e trabalhadora (a segunda) - a título de rendimentos do trabalho ou de rendimentos de capitais.
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) A questão não pode ser apreciada apelando a que o valor teria alegadamente sido elevado, porque não foi esse o fundamento invocado, porque tal enfoque da questão obrigaria a um procedimento próprio que não foi seguido pela AF e porque sempre assim se entendeu (inclusive a AF) até que o legislador veio alterar o art°. 24°. do CIRC, criando para o futuro limites quantitativos.
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) Os fundamentos invocados pela AF resumem-se à circunstância de a recorrente e os beneficiários dos rendimentos terem tratado os mesmos, em sede de IRS, como rendimentos de capitais.
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) Aliás, o Senhor Director de Finanças que decidiu o procedimento de reclamação graciosa que antecedeu a impugnação judicial, chegou mesmo, totalmente equivocado, a contrariar a alegação da então reclamante no sentido de que o tratamento em IRC era anterior ao tratamento em sede de IRS.
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) Ora, não podemos concluir em matéria de IRC, quanto à sociedade, à luz do tratamento que, na perspectiva dos beneficiários do rendimento, foi dado à questão em IRS - porque não podemos, sem fundamentar, escolher como certo ou errado o que melhor nos convenha, e porque a recorrente tinha que decidir em matéria de IRC antes de decidir em matéria de IRS, o mesmo podendo, aliás, ter acontecido também com a própria AF.
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) Não obstante, tanto a AF (insistentemente) como o MP acabam por sustentar que a variação patrimonial negativa podia passar a ser aceite para efeitos de IRC desde que, posteriormente (por exemplo na altura em que decorreu a inspecção) tivessem sido alteradas as declarações apresentadas para efeitos de IRS.
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) Todavia, se do tratamento dado em sede de um dos impostos houver de decorrer o tratamento a dar no outro imposto - então é a qualificação atribuída em matéria de IRC (porque antecedente) que determina o subsequente enquadramento em sede de IRS.
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) E se, eventualmente, a AF e o MP tivessem razão, então aquilo que podia ser feito na altura da realização da acção de inspecção, também podia ser feito mais tarde.
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) Foi com esse objectivo, de resto, que em 20 de Setembro de 2001 a ora recorrente (logo que soube, por via da notificação para o exercício do direito de audição no procedimento de reclamação graciosa, que a AF teria concluído de forma diferente em matéria de IRC se tivessem sido alteradas as declarações de IRS aquando da visita de fiscalização) veio a manifestar disponibilidade para o efeito, ainda que, naturalmente, condicionasse a alteração das declarações de IRS à garantia de que a AF alteraria de facto o seu pensamento em sede de IRC.
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) Deve salientar-se, ainda, que nunca a AF nem o MP invocaram qualquer razão legal e/ou de facto para sustentar que foi correcto o tratamento dado à questão em matéria de IRS - limitando-se a registar que efectivamente lhe foi dado o tratamento de rendimentos de capitais, sem cuidar de averiguar da justeza da solução, 12ª) excepção porventura feita à referência do MP à circunstância de que a gratificação foi repartida entre os beneficiários de acordo com a participação no capital social, o que é irrelevante...
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