Acórdão nº 00202/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução21 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª instância do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A .. contra a liquidação de IRS do ano de 1996 no montante de 25 990 035$00 veio o impugnante dela interpor recurso para o TCAN assim concluindo as suas alegações: 1º Como questão prévia importa referir que no despacho que admitiu o recurso o m.º juiz «a quo» entendeu que o mesmo tem efeito meramente devolutivo . Ora no caso «sub júdice» a decisão de que se recorre tem execução imediata e é suceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável pelo que deverá ter aplicação o disposto no nº 2 in fine do artigo 286 do CPPT..

  1. Deve o recurso ter efeito suspensivo devendo o efeito ser substituído.

  2. O Mº juiz «a quo» considera que os indícios constantes do relatório da AF designadamente as irregularidade fiscais cometidos pela empresa G .. Ldª emitente das facturas são suficientes para concluir que a facturação é falsa 4º A recorrente não pode ser responsabilizada pelas eventuais irregularidades fiscais cometidas pelos operadores económicos com quem se relaciona.

    No que concerne aos indícios respeitantes ao recorrente importa esclarecer: 5º O número médio de empregados ronda os 28 como se depreende das folhas da Segurança Social juntas aos autos e não 45 como se afirma .

    O número de trabalhadores da recorrente e o nível elevado de abstenção obriga à contratação de mão de obra externa para cumprir os contratos de empreitada.

  3. Os ordenados pagos pelo recorrente ao seu pessoal são os salários efectivamente pagos em observância com as contratações colectivas de trabalho em vigor.

  4. O recorrente efectuava os pagamentos em numerário devido ao facto da empresa e os respectivos sócios estarem inibidos de passar cheques .Por outro lado a lei comercial e a lei fiscal não impõem qualquer disciplina quanto ao meio de pagamento nas transacções podendo por isso as mesmas ser representadas em numerário 8º As folhas de presença do pessoal que trabalhava para o recorrente mas pertencente ao quadro da firma G .. Ldª as mesmas eram elaboradas pelo dono da obra e inutilizadas por não terem relevância fiscal após a emissão da facturação.

  5. O Mº juiz julga intempestiva a impugnação considerando como fim do prazo para a prática do acto o dia 21 11 2000 e o acto apenas ter sido praticado em 22 de Novembro de 2000 10º Nos termos do nº 4 e 5 do artigo 145 do CPC o acto poderá ser praticado dentro dos 3 dias úteis subsequentes...

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