Acórdão nº 00001/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução06 de Abril de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que anulou a venda do veículo de matrícula NQ – 46-86 efectuada no processo de execução fiscal nº 3468/01 –100440.9 Aps., anulação essa requerida por “Sérgio , Ldª” com sede na Rua 25 de Abril em Pedrouços, Maia, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) - O presente recurso restringe-se à sentenciada anulação da venda do veículo automóvel matrícula NQ-46-86 adquirido por " SÉRGIO , Lda", em processo de execução fiscal pendente no SF. de Gondomar(2) por dívidas de IVA da sociedade "LORO & PACHECO, Lda", com fundamento na sua venda a terceiro em data anterior à penhora; 2ª). - A douta sentença sob recurso apoia-se na venda do veículo quando o que serviu de base ao pedido foi o desconhecimento do paradeiro do bem, facto este que não tem enquadramento no disposto no art° 908° do CPC, apenas conduzindo ao despoletar de diligência tendentes a averiguar da sua localização, que no caso, não foram feitas; 3ª).- Ao contrário do decidido, sustenta-se que, inexiste fundamento para a anulação da venda tendo esta sido efectuada de harmonia com a lei, por se encontrar o bem registado a favor da Fazenda Pública, do registo constar como sujeito passivo a executada e, até ao dia da venda, não ter sido feita prova de que o bem penhorado já não era pertença da executada mas de terceiro, não se encontrando por isso na esfera jurídica daquela, pese embora tenha sido notificado o pretenso adquirente e este não tenha deduzido embargos de terceiro contra a penhora; 4ª).- Outrossim, não pode entender-se ter ocorrido erro sobre o objecto transmitido decorrente da falta de conformidade entre a identidade ou qualidades do que foi anunciado visto que não consta que a compradora se tivesse rodeado das necessárias cautelas e contactado o fiel depositário dos bens penhorados para se inteirar da situação dos bens, não lhe podendo aproveitar a sua falta de empenho e zelo nem concluir sem mais pela falta de conformidade com o que foi anunciado; 5ª) Inexiste pois, fundamento para a requerida e decretada anulação da venda do veículo em questão.

6ª) A douta sentença recorrida violou o disposto nos artsº.257º CPPT e 908º do CPC.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

  1. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls...

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