Acórdão nº 00074/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Junho de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução15 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. Os Bons ...., Lda., com os sinais dos autos, interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Mmo. Juiz da 1ª secção do 2º Juízo do TT de 1ª instância de Lisboa, de 3/11/2003, que negou provimento ao recurso que a arguida tinha interposto da decisão administrativa que lhe aplicou a coima de 1520 Euros por infracção ao disposto na al. a) do nº 1 do art. 40º e nº 1 do art. 26º, ambos do CIVA, p. e p. pelo art. 114º do RGIT.

1.2. A recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:

  1. A decisão recorrida é nula por falta total de pronúncia sobre a questão de inconstitucionalidade invocada relativamente à possibilidade da entidade Administrativa praticar actos - proferir decisões - que alterem a situação jurídica das pessoas, decisões essas que transitam em julgado.

  2. Nessa linha, houve omissão de pronúncia pelo Tribunal a quo, o que é sancionado como nulidade, pelo artigo 668°, n° 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

  3. A decisão recorrida é nula por falta de especificação dos pressupostos de facto na parte que julgou improcedente a invocação da adequação da admoestação para a infracção em causa, conforme previsto no artigo 51º do diploma que regula o ilícito de mera ordenação social.

  4. Ao não especificar tais fundamentos, o Tribunal a quo, não observou o disposto no artigo 668°, n° 1, alínea b) do Código de Processo Civil.

  5. A decisão da Administração Tributária que aplicou a coima à recorrente, não cumpriu as formalidades exigidas para a tomada de tal decisão, nomeadamente não observou o disposto no artigo 79°, n° 1, alínea c) do RGIT, ou seja, não apresentou qualquer meio de prova para considerar que a gravidade era acidental, a culpa negligente e a situação económica da Recorrente não era desfavorável.

  6. Não se aceitando como boa a tese defendida na decisão recorrida, de que o poderia fazer por remissão para outra parte dos autos.

  7. Ao não cumprir tal exigência a decisão toma-se nula, por assim o determinar o artigo 63°, n° 1, alínea d) RGIT.

Termina pedindo o provimento do recurso.

1.3. Contra-alegou o MP junto do TT de 1ª Instância, terminando as suas alegações com as Conclusões seguintes: 1 - A decisão impugnada não apreciou nem resolveu a questão que lhe havia sido posta quanto à pretensa inconstitucionalidade do DL 433/82, de 27 de Outubro, a de saber se a administração pode praticar actos - proferir decisões - que alterem a situação jurídica das pessoas, decisões essas que transitam em julgado.

2 - É assim nula, por omissão de pronúncia, conforme dispõe o artigo 668°, n° 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

3 - A verificada nulidade prejudica o conhecimento das restantes questões levantadas pela recorrente e acarreta o desaparecimento da sindicada decisão da ordem jurídica.

4 - Deve, pois, ser anulada, nos termos do artigo 75°, n° 2, alínea b), do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo DL 433/82, de 27 de Outubro, e ordenada a devolução do processo ao tribunal recorrido para que, aqui, em nova decisão, se conheça e emita pronúncia sobre a referida questão suscitada e que, na impugnada decisão, não foi equacionada, afrontada e muito menos decidida.

1.4. O EMMP junto do TCA subscreve a posição do MP junto da 1ª Instância mas entende que a questão da constitucionalidade da aplicação de coimas por parte da AT deve ser conhecida pelo TCA e que, no mais, a sentença deve ser confirmada.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: 1. Pelo facto de não ter entregue o IVA do mês de Novembro de 2001, o Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 2, instaurou à recorrente um processo de contraordenação em consequência do qual, pelo despacho objecto deste recurso, lhe aplicou uma coima de Euros 1910,00.

  1. A recorrente apresentou a declaração periódica de IVA relativa ao mês de Novembro de 2001, no respectivo serviço de Finanças - Cascais 2 - mas não procedeu ao respectivo pagamento, tendo deixado de ser entregue nos Cofres do Estado a quantia de Euros 7.528,61.

  2. Em 24/2/2003 a situação não se encontrava regularizada.

  3. A sede da recorrente era, até 10/2/2003, em S. Domingos de Rana, concelho de Cascais (fls. 12).

  4. Em 10/2/2003 foi apresentada no Serviço de Finanças 8, de Lisboa, declaração de alteração da sede da recorrente para a Rua José Duro, em Lisboa, (fls. 12 a 14).

    2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Nada mais se provou com relevo para a decisão da causa. Não conseguiu a recorrente fazer prova de que os seus fundos disponíveis diminuíram no período do imposto...

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