Acórdão nº 00180/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. O Ministério Público recorre da decisão que, proferida pela Mma. juíza do TAF de Lisboa-2, anulou a decisão administrativa de aplicação de coima que, proferida em 2/7/2003 pelo chefe do Serviço de Finanças de Loures-4, no processo de contra-ordenação n° 3..., aplicou à T... Portugesa - Sistemas de Alumínio Lda., com os demais sinais dos autos, a coima no valor de Euros 2.276,79 acrescido de custas no valor de Euros 39,90, nos termos do art. 53º e 80° n° 1 do RGIT.

1.2. O recorrente MP alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1ª - O presente processo de contra-ordenação foi instaurado por se terem verificado omissões e inexactidões que levaram a correcções à matéria colectável da arguida, do exercício de 1997, e foram tipificadas como contra-ordenação punível nos termos do art. 34° do RJIFNA.

  1. - O despacho judicial sob recurso declarou nula a decisão que aplicou a coima e, anulando os termos do processo subsequentes a essa decisão, mais ordenou "a remessa dos autos" à entidade que a proferiu, "dando-se cumprimento ao regime da suspensão previsto no Regime Geral das Infracções Tributárias".

  2. - Para tanto, considerou o mesmo despacho que "foi informado nos autos ... que o processo (de impugnação n° 89/2000, da 1ª secção do 2º Juízo do TT 1ª Instância de Lisboa) se encontra no Tribunal Central Administrativo" e que a omissão de suspensão do processo de contra-ordenação "pode afectar a validade do acto revogado".

  3. - Tal despacho não avalia criticamente a eventual relevância da decisão proferida no processo de impugnação citado para apreciação da matéria da contra-ordenação em causa nestes autos, o que sucede porque desconhece os termos da petição e demais peças relevantes daquele processo.

  4. - Acresce que o art. 55°, n° 1 do RGIT, aplicado pelo despacho judicial recorrido, prevê a suspensão do processo de contra-ordenação, depois de instaurado ou finda a instrução, quando pelo facto que integra a contra-ordenação seja devido tributo ainda não liquidado.

  5. - Ora, in casu, foi determinada, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures - 4ª (Sacavém), em 3.6.2002, "nos termos do art. 55° do Regime Geral das Infracções Tributárias, a suspensão do processo de contra-ordenação para efeito de liquidação do imposto".

  6. - Suspensão que se manteve até 7.6.2002, data na qual veio a ser liquidado o IRC de 1997, não constando dos autos que tal liquidação tenha sido impugnada.

  7. - Estes factos, porém, não foram apreciados no despacho judicial recorrido, o qual, carece de fundamentação de facto para decidir que a omissão de suspensão do processo, na sua fase administrativa, afecta a validade da decisão de aplicação da coima, com base no disposto no art. 55° do RGIT.

  8. - Tal despacho é, pois, nulo, nos termos dos arts. 379°, n° 1-a) e 374°, n° 2 do CPP.

  9. - Por outro lado, a "irregularidade processual" apontada pelo despacho recorrido, já não seria, então, susceptível de reparação.

  10. - Com efeito, não pode deixar de se entender que o momento, referido no artigo 123°, n° 2 do CPP, no qual o juiz tomou conhecimento da irregularidade, foi aquele em que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão autoridade tributária que aplicou a coima.

  11. - Ora, nesse primeiro despacho, não é feita menção a qualquer irregularidade processual, antes pelo contrário, admitiu-se liminarmente o recurso e fez-se prosseguir o processo, ordenando-se a notificação do ERFP para os efeitos do art. 81°, n° 2 do RGIT, bem como a consulta dos intervenientes processuais no sentido de saber se estes se opunham a que o recurso fosse decidido por despacho.

  12. - Face ao disposto no art. 47°, aplicável por força do art. 64°, ambos do RGIT, nada obsta a que a suspensão seja ordenada depois de iniciada a fase judicial do processo, mormente quando não esteja directamente em causa a existência de um facto ou dívida simultaneamente pressuposto de liquidação e de infracção fiscal.

  13. - Solução que é também a mais consentânea com os princípios da razoabilidade e do aproveitamento dos actos úteis e com os motivos de economia e celeridade, que devem estar presentes em todo o direito processual.

  14. - Pelo que, caso a Mma. Juíza "a quo" concluísse, fundamentadamente, que a resolução do processo de impugnação n° 89/2000 poderia influir na decisão a proferir nos presentes autos, deveria ordenar a suspensão, destes, na fase em que se encontram.

  15. - Ao decidir da forma como o fez, o despacho judicial recorrido violou o disposto nos arts. 374°, n° 2 do CPP, 123°, n° 2 do CPP, diploma aplicável ex vi art. 3º, al. b) do RGIT e art. 41°, n° 1 do RGCO, mais violando o disposto nos arts. 55°, 47° e 64°, todos do RGIT.

  16. - Deve pois ser revogado e substituído por outro que considere válida, e passível de produzir efeitos, a decisão...

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