Acórdão nº 00401/04.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr.
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte: V…. SA, id. nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAFB que a intimou a prestar, imediatamente, todas as informações, documentos, certificados, em cumprimento da carta datada de 5.03.2004, subscrita pelo advogado …., em nome da Junta de Freguesia de S. Pedro da Torre.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: «A – A requerida e o seu mandatário constituído nunca foram notificados da resposta que mereceu a sua contestação,......

B - .........

C – A falta de cumprimento do disposto no art.229-A nº1 do CPC, constitui nulidade insanável,.......

D – Nos termos em que foi entendido pela sentença proferida, à data em que foi intentado, não podia a requerente, aqui recorrida, ter recorrido ao presente meio processual.

E - ..................

F – O recurso à via judicial administrativa nos termos da LADA e segundo as regras do processo de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões só pode ocorrer na presença de decisão da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) ou na sua falta.

G – Nos termos em que foi decidido ....., o recurso ao presente processo é manifestamente extemporâneo, em violação do disposto nos arts.16º, nº1 e 17 da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos.

H – Nos termos do art.61º, o direito à informação procedimental pressupõe a existência de um processo pendente e um interesse directo e legitimo do destinatário da informação, o que não sucede no caso em apreço, pelo que, não existe por parte da requerente qualquer fundamento para requerer os elementos que solicitou à recorrente.

I – A requerida é uma sociedade de capitais públicos, constituída sobre a forma comercial e que se encontra legalmente sobre tutela do IRAR......

J – Este instituto além de ser a entidade fiscalizadora da actividade da requerida, é igualmente a entidade que possui a informação pretendida pela requerente, por esta estar legalmente obrigada a fornecer e enviar todos os elementos L – Entende a recorrente que a LADA não lhe é aplicável directamente a si, mas sim vinculativa do IRAR.......

M – O direito à informação não é um direito absoluto,.......» Contra alegou a entidade recorrida pugnando pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: A matéria de facto para a decisão é consignada na decisão a quo, que aqui se dá como integralmente reproduzida, como estabelece o nº6 do art.713º do CPC.

O DIREITO É objecto...

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