Acórdão nº 00428/04.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelDr. Jo
Data da Resolução30 de Setembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência no TCAN: …. veio interpor recurso da decisão do TAFP que rejeitou liminarmente a presente providência cautelar para admissão em concurso instaurada contra o Secretário de Estado da Acção Educativa, com base nos artigos 114º/2/d) e 116º/2/a) do CPTA, pelo facto de a requerente não ter vindo suprir a falta de identificação dos contra-interessados a quem a adopção da providência pudesse directamente prejudicar, não obstante ter sido para o efeito notificada.

Das prolixas conclusões formuladas pela Recorrente, transcrevem-se as duas últimas por conterem sinteticamente, em harmonia com o espírito do artigo 690º do CPC, o essencial dos fundamentos por que pede a revogação da decisão em crise. Assim: 28 – A recorrente provou por todos os meios ao seu alcance que não conhece a identidade e residência dos contra-interessados, pelo que, tal como decorre do artigo 115º do CPTA, compete ao Tribunal usar dos poderes que lhe são conferidos, por fim a obter da Administração os elementos necessários ao processo.

29 – Face a todo o exposto, não se compreende, portanto, a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, que deve ser revogada, por violação do disposto nos artigos 6º e 7º do CPTA.

O Recorrido contra-alegou em sustentação da decisão recorrida, pela forma constante de fls. 116 e seguintes.

Cumpre decidir.

A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:

  1. A presente providência cautelar de admissão em concurso deu entrada neste Tribunal no dia 14 de Abril de 2004.

  2. A requerente foi notificada para identificar os eventuais contra-interessados a quem a presente providência cautelar possa directamente prejudicar (Cfr. despacho exarado a fls. 31).

  3. Por requerimento datado de 26 de Abril de 2004, a fls. 33 dos autos, veio a requerente alegar não conhecer a identidade e residências de eventuais contra-interessados, juntando aos autos, para os devidos efeitos, certidão efectuada à entidade requerida, na qual requereu que fossem identificados os “candidato (s) que ficará prejudicado (s), na colocação na primeira parte do concurso de professores (2° e 3° ciclos) - quadros de escola e quadros de zona pedagógica, na eventualidade de a requerente, ….., vir ocupar um desses lugares.” D) Por despacho exarado a fls. 39, foi ordenada a intimação da entidade requerida para, no prazo de dois dias, remeter certidão onde seja identificado (s) o candidato (s) que ficará prejudicado (s), na colocação na primeira parte do concurso de...

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