Acórdão nº 00118/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Outubro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Carlos Almeida Lucas Martins
Data da Resolução12 de Outubro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «Z.... - Importação e Exportação de Produtos Alimentares» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TT1ªInstância de Setúbal e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação , por parte da AA , da dívida aduaneira de Esc. 235.450.137$ de que correspondem Esc. 224.238.130$ a direitos niveladores , Esc. 11.211.907$ a IVA e Esc. 100$ a Impresso , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1ª- Os actos imputados nestes autos à Impugnante e que fundamentam o acto impugnado , foram já apreciados e julgados no processo crime , que correu na Vara Mista do tribunal Judicial de Setúbal e no Supremo Tribunal de Justiça , cuja acusação e acórdãos absolutórios se encontram juntos a estes autos.

  1. - Esses factos foram considerados como não provados e a Impugnante absolvida do pedido de indemnização civil contra si deduzido , o qual incluia o montante da dívida liquidada e exigida à Impugnante nestes autos 3ª- Estamos assim , claramente , perante a excepção de caso julgado , que , para os devidos efeitos legais , se invoca.

    E verificar-se-á , também , um conflito positivo de jurisdição.

  2. - A sentença recorrida na matéria dada como provada , omitiu factos fundamentais à boa decisão da causa , e deu como provados factos que , manifestamente , não estão provados.

  3. - E fez errada interpretação e aplicação do direito aos factos dados como provados.

  4. - A matéria de facto omitida demostra , nomeadamente , que o acto impugnado enferma de vício de violação de lei , porquanto não pode ser imputada qualquer responsabilidade `Recorrente pelo destino dado à mercadoria , que não era sua , não lhe era dirigida e seguiu no navio quando este zarpou do porto de Setúbal.

  5. - Os factos imputados à ora Rerrente, que esta não praticou e que a sentença recorrida erradamente deu como provados e considerou como de natureza criminal , são meras contra- -ordenações aduaneiras , como , aliás , decidiu o Tribunal competente , Tribunal Judicial de Setúbal e em recurso o supremo Tribunal de Justiça , sendo certo que mesmo os factos integrantes dessas contra-ordenações não foram dados como provados.

  6. - Á data de notificação do acto de liquidação à Recorrente , já havia caducado o direito de liquidação , nos termos do artigo 221.3 do Código Aduaneiro Comunitário.

  7. - A Recorrente não praticou qualquer acto passível de procedimento judicial repressivo (crime), em virtude do qual , as autoridades aduaneiras não pudessem determinar o montante exacto dos direitos igualmente devidos.

  8. - Nas importâncias exigidas à Recorrente , constam direitos niveladores , os quais são incosntitucionais , uma vez que não foram criados nos termos prescritos pela Constituição , sendo inexigíveis em Portugal.

  9. - Se se verificassem os factos em que se fundamenta o acto impugnado , o que não se concede , o certo é que , a ter-se constituído qualquer dívida aduaneira , seria da responsabilidade da pessoa , que introduziu as mercadorias no território aduaneiro da Comunidade e as omitiu na apresentação à Alfândega , factos a que , como demonstram os autos , a Impugnante é alheia.

    - Contra-alegou a FP , pugnado pela manutenção do julgado , nos termos do seguinte quadro conclusivo; A- Houve uma introdução irregular no consumo de cerca de mil e duzentas toneladas de azeite; B- Essa introdução terá sido efectuada a coberto da descarga de uma outra partida daquele mesmo produto para a ora recorrente , para o regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo autorizado (cerca de trezentas toneladas) , o qual aconteceu na mesma data e no mesmo local , e que se encontrava por conta da Z....

    C- O facto provado , é que as mercadorias declaradas em Portugal , com destino a terceiros países , a esses nunca chegou.

    D- Constituiu-se então a dívida aduaneira em Setúbal , sendo devedor a ora Recorrente (202º , 203º e 215.º do CAC); E- O facto constitutivo da dívida originou igualmente a formulação de acusação em processo crime por parte do MP , nomeadamente contra a recorrente , o que faz com que o prazo geral de caducidade do direito a liquidar seja afastado (221.º CAC , 99º Ref. Ad. Com redacção do D.L. 244/87 de 16 de Junho) , estando assim em tempo.

    F- Os direitos niveladores não sofrem de qualquer inconstitucionalidade , por não serem impostos.

    ***** - Os presentes autos haviam já sido objecto de decisão proferida pelo Tribunal "a quo" , o qual , na sequência de recurso interposto pela mesma recorrente , veio a ser decidido no sentido da anulação do processado posterior à notificação para alegações ao abrigo do que , então , preceituava o art.º 139.º do CPTributário (cfr. Ac. de fls. 363 a 364 v.º dos autos.

    ) - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 646 , pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    **** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

    - Com suporte na prova produzida nos autos , na sua globalidade e , particularmente , nos documentos mencionados nas diferentes als. do probatório , nos de fls. 48 , 58 a 67 , 69 , 81 e 429 , bem como nos depoimentos testemunhais prestados , designadamente , o da testemunha C... quanto aos factos a que se alude em 6º e 7º ,-leiam-se F).

    e G).

    -, do probatório , a decisão recorrida, segundo alíneas da nossa iniciativa , deu por provada a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

    Em 8.10.93 saiu do porto de Diliskelesi , na Turquia , o navio ART. - fls. 66.

    B).

    No manifesto de carga n.º 6969 , declarou 1.498,037 , toneladas de azeite a granel , sendo declaradas 299,607 , com destino a Setúbal e 1.198,430 com destino aos EUA - fls. 58.

    C).

    Daquele porto de Disliskelesi , saiu com destino directo a Setúbal onde chegou a 20 do mesmo mês de Outubro - fls. 67.

    D).

    Em Setúbal declarou os mesmos manifestos , declarando 299,607 toneladas de azeite , para descarga em Setúbal e 1.198,430 toneladas em trânsito com destino final aos EUA - fls. 69.

    E).

    No porto de Setúbal as autoridades aduaneiras controlaram a descarga das 299,607 toneladas de azeite , destinadas à impugnante.

    F).

    O navio não descarregou mercadorias para mais nenhuma entidade além da impugnante.

    G).

    A impugnante era a única entidade que nas instalações para onde foram feitas as descargas (e que pertenciam à U...Inversiones S.A.) se dedicava à descarga de azeite.

    H).

    As autoridades aduaneiras não se aperceberam de outra qualquer descarga de azeite.

    I).

    Por informação das Autoridades espanholas o navio Art que viajara do porto de Setúbal para o porto de Ceuta , aportou , neste porto , vazio - fls. 81.

    J).

    O porto de Setúbal foi o último porto comunitário conhecido onde o navio Art aportou , antes de aportar em Ceuta.

    K).

    Por ofício datado de 31.3.1997 , o Director da Alfândega de Setúbal remeteu o ofício de fls. 48 à recorrente dando-lhe do apuramento de uma dívida aduaneira no montante de esc...

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