Acórdão nº 00253/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução14 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma acção de fiscalização que efectuou à sociedade denominada “LABORATÓRIO , LDA.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente), considerou, para além do mais que ora não cumpre apreciar, que esta, no apuramento do lucro tributável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1993, considerou indevidamente como custo fiscal a verba de esc. 20.763.270$00, que declarou a título de deslocações e ajudas de custo pagas aos seus sócios gerentes.

Isto, porque, nos termos do relatório da fiscalização, aquelas verbas de ajudas de custo e transportes pagos «não parecem ser «...comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos e ganhos do exercício», porquanto» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.

): – As despesas «embora se reportem a todos os meses do ano, apenas foram contabilizadas no mês de Dezembro, depois de registadas todas as operações relativas àquele mês»; – Como suporte daquelas despesas, na contabilidade da Impugnante «existe apenas uma relação com o número de quilómetros por mês [...] não havendo qualquer descrição dos serviços efectuados e dos respectivos locais»; – No exercício de 1993, a Contribuinte tinha cinco viaturas automóveis, quatro das quais são utilizadas pelos seus quatro sócios gerentes, sendo que os combustíveis, portagens, reparações, seguros, imposto e outras despesas com as mesmas são suportadas pela Contribuinte, motivo por que, embora os sócios realizem diversas deslocações ao serviço da Contribuinte, «não se justifica a imputação destes custos à empresa, nos termos do artº 23º do CIRC, uma vez que a contabilidade já suporta as despesas directas anteriormente descritas», – Quanto às ajudas de custo «não há na contabilidade qualquer documento suporte que justifique tais importâncias», – Acresce que «a respectiva contabilização ao ser levada a crédito das contas dos sócios e não de uma conta de disponibilidades só vem confirmar que os custos em questão, além de não se mostrarem indispensáveis para a formação do lucro tributável, não foram efectivamente pagos».

Por isso, procedeu à correcção do lucro tributável declarado, designadamente, acrescendo-lhe aquele montante, e à consequente liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios.

1.2 A Contribuinte impugnou judicialmente essa liquidação, pedindo que a mesma seja anulada na parte que teve origem na referida correcção.

Para tanto, alegou, em síntese, que: - A relação anual elaborada por cada um dos sócios gerentes e onde se referem as deslocações efectuadas e o número de quilómetros percorridos em cada um dos meses do ano é suficiente como suporte documental da despesa em causa e que as cinco viaturas que possuía estavam afectas ao uso dos seus 60 empregados, utilizando os sócios gerentes nas várias deslocações a que estão obrigados viaturas próprias, motivo por que a Impugnante lhes paga «os quilómetros realizados»; - Quanto às ajudas de custo, elas referem-se apenas a dois dos sócios gerentes e respeitam a deslocações à Alemanha, a França, a Espanha e a Bruxelas, com a finalidade de participar em «Congressos sobre a Sida e sobre Técnicas de Sangue, promovidos naqueles países», deslocações essas expressamente assinaladas na relação anual das deslocações efectuadas por aqueles sócio gerentes; - Não há dúvida quanto à relação dos referidos custos com a actividade da empresa e quanto à indispensabilidade dos mesmos para a formação do rendimento e/ou manutenção da fonte produtora.

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a impugnação judicial improcedente. Para tanto, e em resumo, depois de enunciar a questão a dirimir como sendo a de saber se a correcção que deu origem à liquidação, na parte em que vem impugnada, foi ou não legal, começou por referir que «são dois os requisitos indispensáveis para que os custos sejam aceites para efeitos do imposto – que sejam comprovados com documentos emitidos nos termos legais e que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos»; para, depois, considerar que, «analisados os documentos representativos das despesas em causa anexos ao relatório da inspecção […], resulta bem patente não obedecerem os mesmos ao estipulado legalmente do ponto de vista formal. Com efeito, tais documentos justificativos das despesas consistem apenas numa mera relação de quilómetros (a qual era elaborada apenas no final do ano), sem qualquer discriminação relativamente aos dias, locais e serviços efectuados», sendo que «a lei exige que seja feita a discriminação dos elementos inerentes às deslocações, por forma a poder ser feito o controlo a que se reportam tais despesas e a impugnante não o fez», motivo por que «tais encargos não podem, independentemente de serem ou não indispensáveis à realização dos proveitos, face ao estatuído no art. 41º n.º 1 al. h) do CIRC, ser dedutíveis para efeito da determinação do lucro tributável».

1.4 A Impugnante recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A – Em face da matéria de facto assente, é forçoso reconhecer os encargos suportados pela impugnante com deslocações e ajudas de custo pagas aos seus sócios, e a indispensabilidade dos mesmos para a formação do lucro tributável do exercício de 1993, ou para a manutenção da respectiva fonte produtora, daí resultando a relevação desses encargos como custo fiscal, nos termos previstos no art. 23º, nº 1, al. d), do C.I.R.C.; B – Na verdade, estando assente que os automóveis de que a impugnante dispunha era utilizados em exclusivo pelos seus funcionários e que, por essa razão, os sócios da impugnante utilizavam automóveis próprios nas suas deslocações, ao serviço daquela, aos nove postos de recolha de sangue e às Clínicas, Ordens, Hospitais, etc., está justificado o encargo e demonstrada a indispensabilidade do custo relativo às importâncias pagas aos sócios pela utilização de automóvel próprio ao serviço da impugnante; C – Por outro lado, estando, também, assente que no ano de 1993, os sócios da impugnante identificados no nº 11 do probatório efectuaram deslocações ao estrangeiro e aos locais aí referidos, para participarem em congressos sobre sida e técnicas de recolha de sangue, está, igualmente, justificado o pagamento aos mesmos de ajudas de custo e de transporte por força destas deslocações ao serviço da impugnante e, também, demonstrada a indispensabilidade deste custo para a formação do rendimento e manutenção da fonte produtora; D – Não constando da lei, designadamente, do Código do IRC, a forma que deve revestir a relevação deste tipo de encargos com transportes e ajudas de custo, nada impede que a mesma se faça através dos mapas efectuados pelos sócios da impugnante e juntos aos autos, discriminando os meses e os quilómetros percorridos em cada um deles nas deslocações aos postos de recolha de sangue, Clínicas, Hospitais, Ordens, etc., com menção, nos casos dos sócios que auferiram ajudas de custo, do mês, local para onde se deslocaram e do motivo dessa deslocação; E – Pelo que, estando identificada a natureza das deslocações e das despesas, bem como, dos respectivos destinatários ou beneficiários da receita em questão, não é de considerar este custo como indevidamente documentado, no sentido previsto no art. 41º, nº 1, al. h), do C.I.R.C.; F – Aliás, ainda que não existissem documentos comprovativos destes encargos, ou que os mesmos não obedecessem ao formalismo...

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