Acórdão nº 00287/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução13 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma acção de inspecção efectuada à cooperativa denominada "D...o - Ensino, Desenvolvimento e Cooperação, CRL", concluiu que J... (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrido) omitiu à declaração de rendimentos do ano de 1997 verbas que recebeu nesse ano daquela cooperativa, no total de esc. 4.534.988$00, que considerou integrarem rendimento sujeito a tributação.

    Consequentemente, a AT corrigiu a matéria tributável declarada pelo Contribuinte relativamente a esse ano e procedeu à liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e respectivos juros compensatórios, do montante global de € 12.181,58.

    1.2 O Contribuinte impugnou judicialmente esse acto, pedindo ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa que o anulasse.

    Como fundamento desse pedido invocou a inexistência de facto tributário, alegando, em síntese, o seguinte: - as verbas por ele auferidas da Universidade Moderna no ano de 1997 e que a AT considerou que, estando sujeitas a tributação, não haviam sido declaradas, não constituem rendimento para efeitos da incidência do IRS; - no ano de 1997, era juiz do Tribunal Constitucional e exerceu também na "Universidade Moderna" funções não remuneradas de docência no departamento de Direito e de investigação científica na área jurídica (como lho permite o disposto no art. 27.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional (1)), sendo que no âmbito destas últimas fez diversas deslocações ao estrangeiro, a fim de participar em congressos e outras reuniões científicas; - o recebimento das referidas verbas corresponde ao reembolso das despesas, documentadas, em que o Contribuinte incorreu no exercício dessas funções, e a nada mais do que isso.

    1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, conhecendo da impugnação judicial, julgou-a procedente e anulou a liquidação impugnada.

    Para tanto, depois de registar na factualidade que deu como provada as conclusões do relatório da acção inspectiva, lavrou os seguintes considerandos: «A liquidação aqui impugnada sofre contestação sobre a existência do facto tributário erigido pela Fazenda Pública.

    Segundo entende a FP, o impugnante não declarou o valor de Esc. 4.534.988$00, quando teria de o fazer, integrando-se, a seu ver, em rendimento de trabalho dependente nos termos do nº 2 do artigo 2º do CIRS.

    Porquê? Não se sabe.

    A fundamentação do acto diz que é assim, não esclarece qual a razão! Mais dúvida razoável que não saber das razões, não há.

    A dúvida quanto ao facto tributário, só pode ser resolvida a favor do contribuinte, com a anulação da liquidação (art. 100º, nº 1, do CPPT» (2).

    1.4 A Fazenda Pública (adiante também Recorrente), através do seu representante junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, recorreu...

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