Acórdão nº 00087/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução29 de Março de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A.O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por La Rossa Yacht Charter, Lda, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O percurso efectuado pela mercadoria, embarcação "La Rossa", da Holanda para a Madeira implicou, necessariamente, a sua saída do território aduaneiro da comunidade (TAC), a passagem por águas internacionais e a sua entrada, novamente, no TAC (Art.º 3, n.º3 a contrario do CAC); 2. As mercadorias introduzidas no TAC não são consideradas comunitárias, salvo se o respectivo estatuto comunitário for devidamente comprovado nos termos dos artigos 314.º a 323.º das DACAC, conforme dispõe o n.º2 do Art.º 313.º do mesmo diploma; 3. À sociedade "La Rossa - Yatch Charter", Lda" cabia comprovar o estatuto, comunitário da mercadoria, através de uma das formas previstas no n.º 1 do Art.º 314.º-C das DACAC; 4. Não o tendo feito, a mercadoria tem de ser considerada não comunitária, portanto não há aquisição intracomunitária de bens. Como também o considerou a referida sociedade ao solicitar a introdução em livre prática e no consumo, através do DU n.º 303, de 19.07.1999, baseando-se a liquidação de IVA numa correcta qualificação do facto tributário, ao contrário do que considerou a douta sentença recorrida; 5. A mercadoria com estatuto não comunitário está sujeita à legislação aduaneira em vigor e sobre ela incide IVA, enquanto mercadoria importada, conforme o disposto nos artigos 1.º n.º 1 alínea b), 5.º n.º 1 alínea a) e 7.º n.º 1 alínea c) do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não sendo aplicável o RITI dado não estarmos perante uma aquisição intracomunitária; 6. Ao decidir que não se trata de uma importação mas sim de uma aquisição intracomunitária, a sentença do Tribunal violou o correcto entendimento dos supra indicados preceitos legais. Em especial violou o artigo 313.º n.º 2 al. a) das DACAC que estipula que não são consideradas comunitárias as mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito interno, salvo se o respectivo carácter comunitário for devidamente comprovado, nos termos dos arts. 314° a 323° das DACAC.

  2. Conforme dispõe o artigo 313° n.º 1 das DACAC todas as mercadorias transportadas de um ponto situado no território aduaneiro da Comunidade com destino a um outro ponto situado nesse território são consideradas mercadorias comunitárias. No entanto, nessa norma esclarece-se que não são comunitárias, ainda que transportadas entre dois pontos do território aduaneiro da Comunidade, as mercadorias referidas no n.º 2 do mesmo artigo - mercadorias que circulem ao abrigo do regime de trânsito interno, quando o respectivo carácter comunitário não for devidamente comprovado, nos termos dos arts. 314° a 323° das DACAC - e ainda as mercadorias relativamente às quais se comprovar que não têm carácter comunitário.

  3. Dos artigos invocados na sentença recorrida (3.º e 79.º do CAC), apenas decorre a definição do território aduaneiro da Comunidade e que a introdução em livre prática confere o estatuto aduaneiro de mercadoria comunitária a uma mercadoria não comunitária. Tais normas em nada contrariam o disposto no artigo 313.º das DACAC que define o carácter comunitário das mercadorias. Ora, é a aplicabilidade desta norma ao caso concreto que deveria, com o devido respeito, ter sido analisada e não a questão da sujeicão ao IVA e da entidade competente para a sua cobrança que já são suas decorrências lógicas.

  4. Com efeito, a sentença recorrida assentou no pressuposto de que estaríamos perante uma transacção intracomunitária quando, conforme foi demonstrado, face à legislação aduaneira o estatuto da mercadoria não foi comprovado nos termos do artigo 313° das DACAC, pelo que a mesma é considerada como mercadoria não comunitária, objecto de importação.

  5. A sentença violou também o disposto no artigo 180° do CAC onde se prescreve que, sempre que não seja possível estabelecer se as mercadorias têm o estatuto comunitário ou não comunitário, as mesmas são consideradas como não comunitárias.

    Nestes termos e nos demais doutamente supridos por v. Ex.as. deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser anulada a sentença recorrida, julgando-se a impugnação improcedente e mantendo-se a respectiva liquidação de IVA, assim se fazendo Justiça.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    Também a impugnante veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1 - A mercadoria adquirida pela ora Recorrente - um iate - foi adquirida a um estaleiro localizado na Holanda, por uma sociedade com sede na Madeira, pelo que toda a operação decorreu no âmbito do Território Aduaneiro Comunitário, como definido no artigo 3.º do Código Aduaneiro Comunitário (CAC); 2 - A aquisição de um meio de transporte novo, feita por um sujeito passivo de IVA com obrigação de apresentação de declarações periódicas, consubstancia uma aquisição intracomunitária de bens, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI); 3 - A operação efectuada não consiste, assim, numa importação, pelo que não há lugar a introdução em livre prática da mercadoria, não se verificando, assim, os pressupostos de aplicação dos artigos 201.º e 220.º do CAC em que a Alfândega do Funchal fundamenta a liquidação impugnada; 4 - Foi devido ao facto da própria Recorrida ter, erradamente, qualificado a operação que efectuou como de importação, e ter procedido à respectiva declaração e liquidação de tributos na Alfândega do Funchal, a que não estava obrigada, que esta última qualificou também a operação como importação, não permitindo a rectificação do erro quando este foi detectado pela Recorrida; 5 - A própria Alfândega do Funchal, nos termos dos deveres de cooperação estabelecidos nos artigos 48.º e 49.º do CPPT, poderia ter ajudado a Recorrida a qualificar correctamente a operação realizada, para o que bastaria ter sucintamente inquirido os representantes desta, não tendo, no entanto, sido igualmente capaz de detectar o erro; 6 - Em sede de IVA, as transacções entre sujeitos passivos no território da comunidade não são consideradas importações, mas transmissões/aquisições intracomunitárias, o que é pressuposto essencial de funcionamento de um imposto como o IVA, que visa a neutralidade fiscal das transacções entre um territórios interestadual como é o território aduaneiro comum; 7 - Porque o meio de transporte novo adquirido se destinava a ser utilizado na actividade da adquirente, de acordo com o escopo e fundamento do regime do IVA nas transacções intracomunitárias, a Recorrida tinha o direito à dedução integral do imposto, de modo a permitir a sua repercussão para o consumidor final, tratando-se a transacção como uma operação interna, nos termos dos artigos 1.º, n.º 1 al. b), 19.º n.º 1 e 20.º, n.ºs 1 e 2 do RITI; 8 - Considerar, como faz a Alfândega do Funchal, que se deve tratar a operação como uma importação, é precisamente o oposto do pretendido pela referida legislação, pois não evita que a ora Recorrente suporte o imposto, o que, na prática, provoca o "efeito-cascata" dos impostos de consumo sobre o preço final dos bens ou serviços, conduzindo a um resultado...

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