Acórdão nº 00004/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução18 de Novembro de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra, que julgou procedente a presente oposição deduzida por L .., contribuinte fiscal nº , contra a execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva do imposto de sisa, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1 - A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei; 2 - O executado veio deduzir oposição à execução fiscal, ao abrigo do art.° 286°, l, h), do CPT, sem reunir os pressupostos ali previstos; 3 - A referida norma permite a dedução de oposição com base em outros fundamentos além dos previstos nas restantes alíneas, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

4 - Analisada a petição de oposição, verifica-se que o seu fundamento é precisamente a alegada ilegalidade da liquidação do imposto em causa (sisa); 5 - Razão pela qual existe uma errada utilização daquele meio processual; 6 - A sentença recorrida assim não entendeu, uma vez que julgou procedente a oposição; 7 - Aceitando os argumentos aduzidos pelo oponente e considerando que tais argumentos poderiam estar ao abrigo da alínea h) do citado preceito legal; 8 - Aceitando, também, a prova testemunhal, apesar de a lei admitir, expressamente, apenas a prova documental; 9 - A sentença recorrida fundamentou, em abstracto, a situação sub judice na existência de "qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação" "que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de reclamação e se prove por documento"; 10 - Não concretizando qual esse facto extintivo ou modificativo, "posterior ao encerramento da discussão", nem que documento o prova.

11 - Os documentos apresentados são todos contemporâneos do facto tributário e conhecidos da Administração Tributária, não existindo nenhum superveniente; 12- Verifica-se, deste modo, a falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão, vício que constitui causa de nulidade da sentença, que desde já se invoca.

13 - Não existe, também, a alegada caducidade da liquidação, uma vez que, como já foi referido, não se aplica o prazo previsto na LGT e, sim, o previsto no CIMSISSD, que, tendo em conta as regras do art.° 297° do CC, é de 10 anos.

Contra-alegou o Recorrido, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

O recurso foi inicialmente interposto para o STA que, por acórdão de fls. 96 a 99 se veio a julgar incompetente, em razão da hierarquia, afirmando a competência do TCA, ora TCAN, para dele conhecer, dado que a Recorrente na Conclusão 11ª invoca que “os documentos apresentados são todos contemporâneos do facto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT