Acórdão nº 00031/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por “R.. , SA”, pessoa colectiva nº , com sede na Rua Manuel Pinto Azevedo, 272 – 4100 – 320 Porto, contra a liquidação adicional do IRC do ano de 1997, no montante de 103.410.314$00 (inclui juros compensatórios e derrama nos montantes, respectivamente, de 13.694.278$00 e 8.101.322$00) apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A). A Fazenda Pública não se conforma com a douta decisão emanada, na parte em que se encontra em causa a dedução de custos como correspondentes a gastos com combustíveis, titulada pela aquisição de cheques-auto junto de instituição de crédito, na parte em que se encontra em causa a dedução de custos como correspondentes a custos com avião e alugueres de aeronaves, titulada por facturas de débito mensal de horas de voo e ainda na parte correspondente aos salários e taxa social dos pilotos que tripulavam o avião, por considerar não se ter almejado provar a indispensabilidade para a realização dos proveitos ou manutenção da fonte produtora, subjacente ao decidido.

B). Em virtude da redacção dos artºs. 23° e 41°, n° 1 h), do CIRC, existe uma formulação directa da exigência de suporte documental condicionante da qualificação de verbas como custos, exigindo-se a demonstração efectiva da ocorrência do sacrifício patrimonial e a demonstração da sua indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos ao imposto e para a manutenção da fonte produtora, sendo certo, que a evidenciação destas realidades ter-se-á de materializar em quaisquer instrumentos formais de suporte, os quais consistirão em documentos, por um princípio de praticabilidade inerente ao direito fiscal.

C). Os documentos aptos a desempenhar a função de qualificação de despesas como custos fiscalmente relevantes terão de apresentar os elementos necessários àquela evidenciação, isto é, os elementos necessários a exteriorizar a existência do sacrifício patrimonial, a sua extensão ou montante, e, a sua causa, de onde, resultará a aferição sobre se o proveito será dela resultado.

D). Não são dedutíveis nos termos do artº. 41°, n° 1 h) do CIRC os encargos que se não encontrem devidamente documentados, ou seja, se os documentos de suporte das despesas não fornecem as indicações necessárias, e por outro lado, a Administração Fiscal, face aos mesmos, e ao abrigo do seu poder-dever de fiscalização e controlo dos contribuintes, não chega a obter, com a certeza jurídica necessária a prova da utilidade e aptidão dos custos para a obtenção de proveitos.

E). Os elementos constantes da contabilidade, não são aptos a comprovar por quem, em que circunstâncias e em que momento foi adquirido o combustível, atendendo às características de livre transmissibilidade das ditas "senhas" e não sendo possível determinar o momento em que supostamente teria sido concretizado o custo, o que ocorre com a aquisição do combustível e não com a aquisição das senhas de combustível, não é possível, além do mais, verificar a aplicação do princípio da especialização dos exercícios.

  1. Relativamente à análise da indispensabilidade do custo relativo a combustíveis e consequente enquadramento no artº. 23° do CIRC, decorre do antes exposto que este requisito não se mostra satisfeito, porquanto os procedimentos adoptados pela impugnante inviabilizam qualquer análise com o objectivo de verificar se os referidos "cheques-auto" foram utilizados no pagamento de combustíveis destinados ao abastecimento de viaturas cuja utilização tenha sido ditada por necessidades da empresa no âmbito da actividade que desenvolve.

    G). Por outro lado, na sentença, para chegar à demonstração do pressuposto da indispensabilidade da realização da despesa para a realização dos proveitos, tem que conseguir-se extrair tal convicção dos depoimentos testemunhais, por inexistência de quaisquer outros apresentados, e destes resulta a inexplicabilidade da não exibição de documentos auxiliares ou de registos acessórios de controlo interno, que permitissem dar corporização e sentido às suas afirmações e consequentemente, a ineptidão das meras declarações Para dar a conhecer a existência e principais características da transacção.

    H). Quando se impunha a demonstração, por parte da impugnante, com a certeza jurídica necessária, da existência e principais características da transacção (abastecimento de combustível, em 1997, pelos seus funcionários para efectuar deslocações conexionadas com a actividade) com o que resultaria evidente a utilidade e aptidão dos custos efectuados para a realização dos seus proveitos, esta não o fez, nem antes nem neste processo.

    l). No que concerne à correcção relativa ao montante de 213.628.558$00, efectuada com base na fundamentação de que a mesma verba não é aceite como custo pelo seu não enquadramento no artº. 23° do CIRC, considerou a douta sentença recorrida, que, no âmbito deste processo se provou que a utilização do avião constitui um elemento absolutamente necessário e proveitoso ao exercício da actividade da impugnante, bem como à obtenção dos proveitos do exercício de 1995, devendo a importância ter-se por aceite face ao artº. 23° do CIRC pois preenche o requisito da indispensabilidade para obtenção dos proveitos, vindo, ademais, a especificar que não se tratando o referido avião de um bem do activo imobilizado da impugnante, não é aplicável ao caso o disposto no artº. 32°, n° 1 f), do CIRC.

    J). Inexistiu, antes perante a Administração Fiscal, e agora com a prova realizada neste processo, demonstração de que os locais de origem e destino, das horas de voo, bem como das datas de realização de voos e da causa da deslocação, assim como a identificação concreta dos passageiros, se identifiquem com aqueles que veio alegar e a que se referiram as testemunhas, e não se conhecendo o destino das deslocações e respectivas datas, não é possível aferir da correcção do número de horas debitadas, nem alcançar como era feito esse controlo pela impugnante, nem se tais deslocações tiveram pertinência para a actividade da empresa por terem ocorrido para efectuar negociações, participação em reuniões, e nelas foram integradas as pessoas que exercem administração da empresa, ou os seus quadros, ou também quaisquer outras.

    K). Ao invés, resultam dos autos elementos que expressamente infirmam os depoimentos testemunhais, retirando-lhes credibilidade e sustentação como alicerce para a matéria de facto considerada provada na douta sentença recorrida.

    L). O direito fiscal condensa diferentes condicionalismos e mecanismos de dedução das despesas, em função dos parâmetros de volatilidade da autonomia patrimonial, radicando-se a “ratio legis” na dificuldade em traçar e controlar a linha de fronteira entre o carácter pessoal ou empresarial do custo (a parte profissional da parte do turismo, a parte do trabalho da parte do lazer).

    M). A situação dos autos, atendendo à natureza dos custos, donde emana a dificuldade em separar e controlar a separação patrimonial entre a sociedade e as suas cúpulas, justifica o condicionamento da dedutibilidade das despesas a um formalismo acrescido, com a obrigação do contribuinte demonstrar o efectiva relacionamento do custo com a actividade empresarial, precisamente pela contextualização dos seus contornos naquelas situações em que, especialmente as cúpulas das empresas se sentem tentadas na repercussão, sobre a sociedade, de alguns dos seus custos privados, através da fruição de um determinado status.

    N). Existe uma válida e racional motivação intrínseca, que consiste no controlo da empresarialidade dos custos, que justifica que determinados custos estejam sujeitos a...

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