Acórdão nº 00676/00 - Porto de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Presidente da Câmara Municipal de Braga, inconformado, veio recorrer jurisdicionalmente da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 29 de Abril de 2005, que com fundamento em vício de violação de lei anulou o acto do recorrente datado de 4/05/2000 que indeferiu o pedido de pagamento do trabalho extraordinário prestado em dias feriados pelo sapador bombeiro aposentado A… aqui recorrido.

Apresentou as respectivas alegações, tendo concluído pelo seguinte modo: 1ª) Os únicos vícios que o recorrente particular assaca ao acto impugnado são os de violação do art. 19º, nºs 1 e 2 do DL nº 184/89, de 2 de Junho, e bem assim dos princípios da imparcialidade e da igualdade, consagrados nos arts. 266º, nº 2 e 13º da C.R.P., já que não retirou qualquer consequência jurídica do alegado nos arts. 7º a 9º da sua petição, ao não invocar a violação de qualquer disposição legal, nem tampouco a violação de qualquer princípio de direito, e não tendo sequer alegado que as considerações aí tecidas sejam fonte de qualquer invalidade; 2ª) Ao conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto impugnado com fundamento num vício de violação de lei jamais invocado na petição, qual seja o de erro sobre os pressupostos de direito, o Mmº. Juiz a quo excedeu a sua actividade cognitiva, o que acarreta a nulidade da douta sentença recorrida por excesso de pronúncia, vicissitude essa que aqui expressamente se invoca para os devidos efeitos legais (cfr. arts. 660º, nº 2 – 2ª parte e 668º, nºs 1, alínea d) – 2ª parte e 3, ambos do CPCiv.); 3ª) A factualidade dada como provada na sentença recorrida é manifestamente insuficiente para se poder concluir que cada um dos sucessivos actos de processamento do vencimento do interessado é omisso ou silente em relação ao facto de lhe ser ou não devido o acréscimo remuneratório que peticiona; 4ª) De todo o modo, impunha-se averiguar previamente se a não inclusão desse acréscimo remuneratório nos recibos de vencimento traduz um comportamento voluntário, consciente e inequívoco da Administração, por entender que a atribuição do "suplemento por serviço de prevenção e vigilância" e da "gratificação especial de serviço", depois substituídos pelo "suplemento pelo ónus específico da prestação de trabalho, risco e disponibilidade permanente", englobava e assim esgotava o eventual suplemento que seria devido pelo trabalho prestado em dias feriados; 5ª) Decidindo unicamente com base nos articulados apresentados pelas partes e sem levar semelhante factualidade à base instrutória,, a sentença recorrida violou frontalmente o disposto no art. 845º do CAdm. e enferma de manifesto erro no julgamento da questão, por clara insuficiência da matéria de facto para a subsunção ao direito efectuada; 6ª) Do facto de não constar dos boletins de vencimento mensais do recorrente particular qualquer acréscimo remuneratório pelo trabalho por ele prestado em dias considerados feriados infere-se, de forma clara e em termos perfeitamente inteligíveis para um destinatário normal, a decisão autoritária da Administração no sentido de lhe negar o direito a tal acréscimo, assim definindo, em termos definitivos e executórios a situação jurídica do mesmo; 7ª) Não tendo o funcionário reagido, adequada e tempestivamente contra a definição jurídica contida em cada um desses sucessivos actos de processamento do seu vencimento, tais actos firmaram-se na ordem jurídica, com força de caso decidido ou resolvido, o que impunha a rejeição do presente recurso contencioso de anulação, por manifesta ilegalidade da sua interposição; 8ª) O acto impugnado assentou em pressupostos de facto e de direito verdadeiros, pelo que o Mmº. Juiz a quo fez errada interpretação e aplicação do Direito à factualidade provada, tendo a douta sentença recorrida violado, entre outros, os arts. 268º, nº 4 da C.R.P., 2º e 25º da L.P.T.A., 838º e 843º do CAdm. (aplicáveis ex vi do disposto no art. 24º, alínea a) da L.P.T.A.) e 53º, nº 4 do C.P.A.; 9ª) A autoridade recorrida invocou na sua contestação a prescrição dos créditos reclamados e/ou a caducidade do direito que o recorrente particular pretendia fazer valer através do pedido que dirigiu à Administração, o que torna imediata e automaticamente inútil a apreciação da restante matéria carreada para os autos no intuito de sindicar a bondade do acto de indeferimento, em obediência ao princípio...

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