Acórdão nº 00414/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução14 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pela então denominada Repartição de Finanças do concelho da Anadia contra a sociedade denominada “SOPACEL - , Lda.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrida) um processo de execução fiscal, a que foi atribuído o n.º 98/100456.5, para cobrança coerciva da quantia de esc. 53.159.400$00, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios dos meses de Fevereiro a Dezembro de 1993 e de Junho e Julho de 1996.

1.2 A Executada deduziu oposição a essa execução fiscal, invocando as alíneas c), g) e h) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT) e alegando, em síntese, o seguinte: – As certidões de dívida que servem de título executivo referem que a dívida «resulta do facto das declarações periódicas previstas nos arts. 26º e 40º do C.I.V.A., terem sido remetidas para os respectivos períodos, sem estarem acompanhados do meio de pagamento» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

), «fundamentação que não corresponde à verdade, pelo que são documentos falsos, que assim expressamente se impugnam na totalidade na sua letra e conteúdo», pois a Oponente não enviou qualquer declaração relativamente aos períodos em causa; – Ao não enviar essas declarações, a Oponente «não fez qualquer autoliquidação do imposto, nos termos do art. 19º a 25º do C.I.V.A.

», motivo por que «a Administração Fiscal, para cobrar o imposto relativo aos períodos em causa, teria que proceder a liquidações oficiosas, nos termos dos arts. 83 e 83-A do C.I.V.A»; – Ora, destas nunca a Oponente foi notificada pelo que «a quantia exequenda não é exigível», pois não lhe foi dada a possibilidade de a pagar voluntariamente.

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a oposição procedente com fundamento na falsidade dos títulos executivos.

Para tanto, e em resumo, depois de tecer considerandos em torno da falsidade como fundamento de oposição à execução fiscal, designadamente, que a falsidade relevante para aquele efeito é a material, ou seja, a que consiste «na desconformidade do seu conteúdo face à realidade certificada, não sendo falso o título que reflecte correctamente o suporte de onde foi extraído, ainda que o conteúdo desse suporte seja, porventura, inverídico», considerou que, no presente caso, terá de concluir-se pela verificação de tal desconformidade. Isto, porque a AT fez constar de cada uma das certidões de dívida que «a dívida aqui certificada, resultou do facto de a declaração periódica prevista nos artigos 26.º e 40.º do Código do IVA, remetida para o período acima referido, não ter sido acompanhada do respectivo meio de pagamento, nem ter sido recebido, no prazo de cobrança voluntária que terminou em …, qualquer outro pagamento que pudesse ser associado a essa declaração», quando «no relatório dos serviços de inspecção verificou que a oponente não havia enviado aos serviços competentes as declarações periódicas respeitantes ao IVA, como resulta da alínea B) da matéria de facto dada como assente».

1.4 A Fazenda Pública interpôs recurso dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « CONCLUSÕES I- O ilustre Juiz “a quo” considerou que o conteúdo das certidões de dívida do IVA, por referirem que as declarações periódicas teriam sido enviadas sem os respectivos meios de pagamento, quando o S.P. não as havia remetido, consubstanciava uma desconformidade com a realidade que pretendiam documentar.

II- Todavia, não só inexistia qualquer divergência entre essas duas realidades como ainda a falsidade que se diz estar patente, a ter os contornos assim definidos, não consubstancia a falsidade material prevista ao tempo no artº 286º, nº 1 al. c), actual al. d) nº 1 do artº 204º, mas sim a falsidade intelectual ou ideológica ou de consistência do acto que visa reproduzir.

III- O acto tributário que subjaz ao título executivo, não foi exercitado pela Fazenda Pública, foi praticado, como lhe competia, pela própria oponente, nos termos do artº 19º do CIVA, e a Administração Fiscal limitou-se, tão só, a recolher os elementos do apuramento inscritos na sua escrita, conta 243, e a remetê-los para os Serviços do IVA de molde a que estes desencadeassem os mecanismos conducentes à cobrança coerciva, perante a recusa em cumprir o que a lei lhe estabelecia que era o envio da declaração periódica com o respectivo meio de pagamento.

IV- Não se procederam a quaisquer correcções que implicassem a prática oficiosa de uma liquidação, essas sim exigente de notificação e restantes formalidades, o conhecimento do “quantum” do imposto e de toda a envolvência do acto tributário estavam na sua esfera jurídica pois havia sido praticado por si próprio, pelo que o apelo à ilegitimidade no chamamento à cobrança coerciva não tem consistência.

V- De alguma forma, parece deixar-se entrar pela janela aquilo se quis evitar pela porta quando se vai bulir com a forma como a obrigação se constituiu, numa interpretação que podemos considerar assaz subjectiva, sem curar da sua própria autenticidade.

VI- [A] oposição, como contra-acção ao processo de execução só permite arguir nulidades no processo administrativo prévio, declarativo do direito que coercivamente se pretende ver satisfeito, quando a lei o não facultou antes, por isso a discussão da legalidade está aqui vedada.

Nos termos acabados de explicitar e nos que Vªs. Exªs, sempre muito doutamente, com certeza não deixarão de suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, substituir a decisão por outra que julgue a oposição improcedente, pois é o que se nos afigura harmonizar-se melhor com o Direito e a Justiça».

1.6 A Recorrida não contra alegou.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Representante do Ministério Público, que foi de parecer que a sentença recorrida não merece reparo algum.

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