Acórdão nº 00003/01 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou procedente o recurso contencioso interposto por José contra o despacho do Director da Alfândega do Freixieiro de 21 08 2000 que indeferiu o pedido de isenção de Imposto Automóvel e juros compensatórios no montante global de 920 250$00 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: CONCLUSÕES I É inaplicável ao caso em apreço o disposto no n.° 4 do art.° 12.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

  1. A douta sentença recorrida ao entender aplicar-se «in casu» o disposto no n.° 4 do art.° 12.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e não a norma especialíssima contida no art° 99º da Reforma Aduaneira, na redacção dada pelo DL n.° 244/87, de 16 de Junho, fez errada interpretação e aplicação da lei III. Normas violadas: n.° 4 do art.° 12.° do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); art.° 99.° da Reforma Aduaneira, na redacção dada pelo DL n.° 244/87, de 16 de Junho; art° 20.° do DL 264/93, de 30 de Julho.

Nestes termos, deverá dar-se provimento ao presente recurso e revogar-se a douta sentença recorrida.

Contra alegou o impugnante/recorrido da forma seguinte: 1 — A situação em apreço nos presentes autos não configura um acto de liquidação de receitas tributárias aduaneiras e, bem assim, cobranças não efectuadas em consequência de um acto fraudulento, mas antes um acto administrativo revogatório de um outro que concedera isenções fiscais e que se lhe aplicam, por isso e por força do estabelecido no n.° 4 do art.° 12° do EBF ou nos art.°s 2° do CPT, 2° ai. c) da LGT e 2° ai. d) do CPPT, as regras decorrentes da conjugação do art.° 141° do CPA e do art.° 28° da LPTA, e não a prevista no art.° 99° da Reforma Aduaneira, com a redacção que lhe foi dada pelo DL. n.° 244/87, a qual regula a caducidade do direito à liquidação.

II — De qualquer forma, atenta a matéria de facto dada como provada pelo douto tribunal “a quo”, sempre o despacho proferido pelo Director da Alfândega do Freixieiro em 2 1/08/2000 deve ser revogado, por se encontrarem preenchidos todos os requisitos ou condicionalismos necessários e previstos no art° 13° do D.L. n° 264/93 de 30 de Julho, para que o recorrido possa beneficiar da isenção requerida em Outubro de 1998.

III — Na verdade, conforme resulta da referida matéria de facto assente pelo tribunal “a quo”, o recorrente adquiriu o veiculo HH-RZ1264 num Estado membro da Comunidade Europeia onde tinha fixada a sua residência, isto é, na Alemanha, registando tal aquisição nesse pais em 29/01/98.

IV — O recorrente, conforme também...

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