Acórdão nº 00002/03.5OBMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Março de 2006
Magistrado Responsável | Francisco Rothes |
Data da Resolução | 23 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
-
RELATÓRIO 1.1 MARIA ALZIRA .. (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que contra ela foi instaurada para cobrança coerciva de uma dívida de € 11.456,39 e acrescido, proveniente de apoio financeiro concedido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) sob condição e que foi convertido em reembolsável por despacho do Director do Centro de Emprego de Mirandela.
Alegou a Oponente, em síntese, que: - o IEFP está a exigir-lhe a devolução de um apoio financeiro que lhe foi concedido por entender que a Oponente não cumpriu com três das condições de concessão daquele apoio financeiro; - no entanto, «tal incumprimento não é por causa imputável à oponente» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.
), pois «os três trabalhadores contratados, por iniciativa destes, abandonaram os postos de trabalho» e, apesar de a Oponente ter solicitado de imediato ao IEFP que substituísse esses trabalhadores, aquele nunca o fez, apesar lhe incumbir essa substituição; - não existe, pois, «qualquer razão imputável à oponente para a conversão do apoio não reembolsável em reembolsável e vencimento imediato da importância».
Concluiu pedindo ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Bragança que julgue procedente a oposição e, em consequência, que a Oponente seja «absolvida do pagamento da quantia exequenda».
1.2 A Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Bragança indeferiu liminarmente a oposição nos termos do art. 209.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Para tanto, e em síntese, considerou que: – «Com a argumentação expendida a Oponente pretende por em causa a factualidade que serviu de suporte à decisão do Sr. Director do Centro de Emprego de Mirandela», o que «mais não é que discutir a legalidade da liquidação» da quantia exequenda; – assim, porque «nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tal discussão apenas poderia ter lugar em sede de oposição à execução fiscal, caso a lei não assegurasse meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» e «a Oponente podia ter recorrido contenciosamente do despacho que converteu o subsídio não reembolsável em subsídio reembolsável e determinou o vencimento imediato do montante em dívida», «a discussão da legalidade não pode ter lugar em sede de oposição à execução fiscal»; – a factualidade alegada «não se subsume à previsão da alínea h) do n.º 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nem em qualquer outra das alíneas que enunciam os fundamentos de oposição à execução fiscal».
1.3 Inconformada com essa sentença, a Oponente dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.4 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: « 8.º Entende a recorrente, face à matéria alegada na oposição que a mesma é admissível.
Sendo que a recorrente não discute somente a legalidade da liquidação mas também põe em causa outros factos.
Sendo que sempre se encontra contida na al. g) [(() Afigura-se-nos que a referência à alínea g) será devida a lapso. A Recorrente por certo quereria referir a alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, que, aliás, refere, na conclusão vertida sob o art. 10.º. Na verdade, o que ela sustenta é que, face às circunstância do caso concreto, é admissível a discussão da legalidade da liquidação na oposição à execução fiscal. Nunca sustentou, nem a factualidade por ela alegada suporta, ainda que remotamente, a duplicação de colecta, que é o fundamento de oposição previsto na alínea g) daquele preceito legal.
)] do artigo 204 do C.P.P.T.
-
Atendendo a que existem factos que podem ser provados por documento e como tal, sempre tal oposição seria admissível à luz da al. i) do n.º 1 do artigo 204 do C.P.P.T.
-
Houve erro de aplicação e interpretação por parte do Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido, al. h) e i) do n.º 1 do artigo 204 e artigo 209 n.º 1 al. d), todos do C.P.P.T.
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho proferido que rejeitou liminarmente a oposição, ordenando-se que a mesma seja liminarmente admissível».
1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.
1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pois, como considerou o despacho recorrido, «está em causa a legalidade da liquidação do montante que constitui a quantia exequenda» e «nos termos do disposto no nº 1 alínea h) do artigo 204 do CPPT tal discussão só seria possível se a lei não assegurasse outro meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação», o que «não era o caso». Assim e porque a «matéria alegada pela recorrente não é subsumível em qualquer outra das alíneas que enunciam os fundamentos da oposição», não havia «outra solução que não a de rejeitar liminarmente a oposição».
1.7 Os Juízes adjuntos tiveram vista.
1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitada pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, é a de saber se ocorre ou não o fundamento de rejeição liminar da oposição...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO