Acórdão nº 00002/03.5OBMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução23 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte
  1. RELATÓRIO 1.1 MARIA ALZIRA .. (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que contra ela foi instaurada para cobrança coerciva de uma dívida de € 11.456,39 e acrescido, proveniente de apoio financeiro concedido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) sob condição e que foi convertido em reembolsável por despacho do Director do Centro de Emprego de Mirandela.

    Alegou a Oponente, em síntese, que: - o IEFP está a exigir-lhe a devolução de um apoio financeiro que lhe foi concedido por entender que a Oponente não cumpriu com três das condições de concessão daquele apoio financeiro; - no entanto, «tal incumprimento não é por causa imputável à oponente» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.

    ), pois «os três trabalhadores contratados, por iniciativa destes, abandonaram os postos de trabalho» e, apesar de a Oponente ter solicitado de imediato ao IEFP que substituísse esses trabalhadores, aquele nunca o fez, apesar lhe incumbir essa substituição; - não existe, pois, «qualquer razão imputável à oponente para a conversão do apoio não reembolsável em reembolsável e vencimento imediato da importância».

    Concluiu pedindo ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Bragança que julgue procedente a oposição e, em consequência, que a Oponente seja «absolvida do pagamento da quantia exequenda».

    1.2 A Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Bragança indeferiu liminarmente a oposição nos termos do art. 209.º, n.º 1, alínea b), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

    Para tanto, e em síntese, considerou que: – «Com a argumentação expendida a Oponente pretende por em causa a factualidade que serviu de suporte à decisão do Sr. Director do Centro de Emprego de Mirandela», o que «mais não é que discutir a legalidade da liquidação» da quantia exequenda; – assim, porque «nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tal discussão apenas poderia ter lugar em sede de oposição à execução fiscal, caso a lei não assegurasse meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» e «a Oponente podia ter recorrido contenciosamente do despacho que converteu o subsídio não reembolsável em subsídio reembolsável e determinou o vencimento imediato do montante em dívida», «a discussão da legalidade não pode ter lugar em sede de oposição à execução fiscal»; – a factualidade alegada «não se subsume à previsão da alínea h) do n.º 1 do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nem em qualquer outra das alíneas que enunciam os fundamentos de oposição à execução fiscal».

    1.3 Inconformada com essa sentença, a Oponente dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    1.4 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: « 8.º Entende a recorrente, face à matéria alegada na oposição que a mesma é admissível.

    Sendo que a recorrente não discute somente a legalidade da liquidação mas também põe em causa outros factos.

    Sendo que sempre se encontra contida na al. g) [(() Afigura-se-nos que a referência à alínea g) será devida a lapso. A Recorrente por certo quereria referir a alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, que, aliás, refere, na conclusão vertida sob o art. 10.º. Na verdade, o que ela sustenta é que, face às circunstância do caso concreto, é admissível a discussão da legalidade da liquidação na oposição à execução fiscal. Nunca sustentou, nem a factualidade por ela alegada suporta, ainda que remotamente, a duplicação de colecta, que é o fundamento de oposição previsto na alínea g) daquele preceito legal.

    )] do artigo 204 do C.P.P.T.

    1. Atendendo a que existem factos que podem ser provados por documento e como tal, sempre tal oposição seria admissível à luz da al. i) do n.º 1 do artigo 204 do C.P.P.T.

    2. Houve erro de aplicação e interpretação por parte do Meritíssimo Juiz do Tribunal recorrido, al. h) e i) do n.º 1 do artigo 204 e artigo 209 n.º 1 al. d), todos do C.P.P.T.

    Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho proferido que rejeitou liminarmente a oposição, ordenando-se que a mesma seja liminarmente admissível».

    1.5 A Fazenda Pública não contra alegou.

    1.6 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, pois, como considerou o despacho recorrido, «está em causa a legalidade da liquidação do montante que constitui a quantia exequenda» e «nos termos do disposto no nº 1 alínea h) do artigo 204 do CPPT tal discussão só seria possível se a lei não assegurasse outro meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação», o que «não era o caso». Assim e porque a «matéria alegada pela recorrente não é subsumível em qualquer outra das alíneas que enunciam os fundamentos da oposição», não havia «outra solução que não a de rejeitar liminarmente a oposição».

    1.7 Os Juízes adjuntos tiveram vista.

    1.8 A questão que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitada pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, é a de saber se ocorre ou não o fundamento de rejeição liminar da oposição...

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