Acórdão nº 00388/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução14 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por “Rojão , Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede em Rojão Grande 3440 – 607 Vimeiro – Santa Comba Dão, contra a liquidação do IRC do exercício de 1996, no montante de 1.144.698$00, acrescido de juros compensatórios no montante de 64.680$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Os actos de liquidação, ora impugnados, tiveram por base uma acção de fiscalização levada a cabo à contabilidade da impugnante, durante a qual foram detectadas inúmeras irregularidades, inexactidões e omissões, expressas no relatório que se encontra junto aos autos; B) As irregularidades citadas determinaram a alteração dos resultados fiscais declarados pela impugnante, com base no recurso à aplicação de correcções técnicas; C) Não logrou a impugnante fazer prova do alegado, já que, nenhuma prova relevante juntou que, de alguma forma, contrarie ou ponha em causa os resultados apurados pela Inspecção Tributária; D) O M° Juiz "a quo" considerou provado que a impugnante não foi notificada para exercer o direito de audição antes da liquidação; contudo, não podemos concordar com tal entendimento, pois, o relatório da fiscalização foi concluído em 02-06-1998, sendo certo que, à data dos factos não era contemplado o referido direito de audição para a situação em análise, nem tão pouco tinha aplicação no domínio tributário o direito de audição contemplado no art.° 100° do CP A, aliás, como vem sido entendido pela jurisprudência; E) Salientando-se também que todas as notificações das liquidações em causa nos autos foram efectuadas no ano de 1998, portanto, antes da entrada em vigor da LGT; F) Na verdade, tal direito apenas foi consagrado com a publicação da LGT, a qual entrou em vigor em 01-01-1999, pelo que, apenas tem aplicação a partir dessa data, verificando-se, no caso em apreço, que se trata de factos anteriores à sua entrada em vigor; G) Ainda que houvesse preterição de formalidade legal, o que não é o caso, sempre se entenderia que a mesma é...

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