Acórdão nº 00388/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação deduzida por “Rojão , Ldª”, pessoa colectiva nº , com sede em Rojão Grande 3440 – 607 Vimeiro – Santa Comba Dão, contra a liquidação do IRC do exercício de 1996, no montante de 1.144.698$00, acrescido de juros compensatórios no montante de 64.680$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A) Os actos de liquidação, ora impugnados, tiveram por base uma acção de fiscalização levada a cabo à contabilidade da impugnante, durante a qual foram detectadas inúmeras irregularidades, inexactidões e omissões, expressas no relatório que se encontra junto aos autos; B) As irregularidades citadas determinaram a alteração dos resultados fiscais declarados pela impugnante, com base no recurso à aplicação de correcções técnicas; C) Não logrou a impugnante fazer prova do alegado, já que, nenhuma prova relevante juntou que, de alguma forma, contrarie ou ponha em causa os resultados apurados pela Inspecção Tributária; D) O M° Juiz "a quo" considerou provado que a impugnante não foi notificada para exercer o direito de audição antes da liquidação; contudo, não podemos concordar com tal entendimento, pois, o relatório da fiscalização foi concluído em 02-06-1998, sendo certo que, à data dos factos não era contemplado o referido direito de audição para a situação em análise, nem tão pouco tinha aplicação no domínio tributário o direito de audição contemplado no art.° 100° do CP A, aliás, como vem sido entendido pela jurisprudência; E) Salientando-se também que todas as notificações das liquidações em causa nos autos foram efectuadas no ano de 1998, portanto, antes da entrada em vigor da LGT; F) Na verdade, tal direito apenas foi consagrado com a publicação da LGT, a qual entrou em vigor em 01-01-1999, pelo que, apenas tem aplicação a partir dessa data, verificando-se, no caso em apreço, que se trata de factos anteriores à sua entrada em vigor; G) Ainda que houvesse preterição de formalidade legal, o que não é o caso, sempre se entenderia que a mesma é...
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