Acórdão nº 01437/04.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 16 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO J…, com domicílio profissional na Rua Guilherme José da Silva, …, Valença, inconformado com a sentença do TAF de Braga, datada de 15.OUT.05, que julgou improcedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, com sede no Largo de S. Domingos, 14-1º-esqº, Lisboa, datada de 03.SET.04, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão do exercício da advocacia pelo período de 12 (doze) anos e seis meses, cumulativamente com as sanções acessórias de perda de honorários e de restituição ao identificado contra interessado, C…, da quantia de € 25 5l8,83, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: a) O que o requerente peticionou na providência foi a não execução do acto, nomeadamente através dos actos acessórios que materializaram a sua consumação nos quais se integravam a publicitação do acto, sendo que a mesma publicitação, não encerra em si a qualidade de acto administrativo mas sim de acto acessório e de execução do acto administrativo; b) O Tribunal recorrido, com o devido respeito, parece ter confundido o acto administrativo da Ordem dos Advogados, posto em crise, com a publicitação do mesmo; c) Só assim se justifica que da douta decisão recorrida, verse fundamentalmente sob a premência ou não da publicitação; d) Mas o problema para o ora recorrente, e que esteve na origem da requerida providência não está no acto que ordenou a publicitação, mas o acto que o condenou na suspensão da inscrição, e a impossibilidade do exercício da profissão de advogado, a douta decisão debruçou-se por objecto diverso do peticionado; e) A falta de citação pessoal em todo o processado do P.A. quer a nível do processo de instrução no Conselho de Deontologia do Porto, quer a nível do Conselho Superior, a quando do recurso, não foi devidamente avaliada pela douta decisão ora recorrida, nomeadamente a nível da avaliação da legalidade de tais actos; f) A impossibilidade da requerida produção de prova, que a Ordem dos Advogados não concedeu, nem legalmente fundamentou tal recusa, sendo certo que a douta Sentença ora recorrida, considerou que nem sequer a produção de prova foi requerida, do que decorre uma manifesta falta de ponderação da prova e elementos constantes dos autos; g) Os critérios de decisão não foram assim devidamente ponderados na análise dos factos existentes nos autos, foi assim violado do artigo 120°, b), do C.P.T.A.; g’) A não concessão de tal possibilidade, consubstancia uma ilegalidade processual e a sua violação uma inconstitucionalidade, ao negar o direito ao ora recorrente de apresentar a sua defesa (artigo 32° da C.R.P.); e h) A atribuição do efeito meramente devolutivo ao presente recurso causa danos que podem ser irreversíveis, pois o ora recorrente, tem como sua única actividade, o exercício da advocacia, de onde tira todos os seu proventos, para fazer frente as despesas familiares e empréstimo bancário pelo que, a manutenção da suspensão da eficácia decidida liminarmente deverá ser mantida, nos termos e ao abrigo do n°4 do artigo 143° do C.P.T.A. a fim de ser evitados tais danos.
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nesta instância pugnando pela improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
-/-II- FUNDAMENTAÇÃO II-1.
Matéria de facto A decisão recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos: 1 - Em 7 de Março de 2002, o Requerente foi notificado de que contra si foi aberto um processo disciplinar tendo por base a participação do contra-interessado (Cfr. fls. 23 do PA); 2 - No dia 21 de Julho de 2002 foi deduzida acusação contra o ora Requerente, no âmbito de um processo disciplinar movido no seio do Conselho de Deontologia do Porto - constante a fls.
56 a 63 do PA; 3 - Em 22 de Julho de 2002, foi remetido ao ora Requerente, para o seu domicilio profissional o ofício que consta a fls. 66 do PA., através do qual era notificado da acusação, e de que dispunha do prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a sua defesa; 4 - O ofício referido no número anterior bem como a acusação que o acompanhava, enviado por correio registado com A/R, foi entregue no domicilio...
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