Acórdão nº 01437/04.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO J…, com domicílio profissional na Rua Guilherme José da Silva, …, Valença, inconformado com a sentença do TAF de Braga, datada de 15.OUT.05, que julgou improcedente a PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, com sede no Largo de S. Domingos, 14-1º-esqº, Lisboa, datada de 03.SET.04, que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão do exercício da advocacia pelo período de 12 (doze) anos e seis meses, cumulativamente com as sanções acessórias de perda de honorários e de restituição ao identificado contra interessado, C…, da quantia de € 25 5l8,83, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: a) O que o requerente peticionou na providência foi a não execução do acto, nomeadamente através dos actos acessórios que materializaram a sua consumação nos quais se integravam a publicitação do acto, sendo que a mesma publicitação, não encerra em si a qualidade de acto administrativo mas sim de acto acessório e de execução do acto administrativo; b) O Tribunal recorrido, com o devido respeito, parece ter confundido o acto administrativo da Ordem dos Advogados, posto em crise, com a publicitação do mesmo; c) Só assim se justifica que da douta decisão recorrida, verse fundamentalmente sob a premência ou não da publicitação; d) Mas o problema para o ora recorrente, e que esteve na origem da requerida providência não está no acto que ordenou a publicitação, mas o acto que o condenou na suspensão da inscrição, e a impossibilidade do exercício da profissão de advogado, a douta decisão debruçou-se por objecto diverso do peticionado; e) A falta de citação pessoal em todo o processado do P.A. quer a nível do processo de instrução no Conselho de Deontologia do Porto, quer a nível do Conselho Superior, a quando do recurso, não foi devidamente avaliada pela douta decisão ora recorrida, nomeadamente a nível da avaliação da legalidade de tais actos; f) A impossibilidade da requerida produção de prova, que a Ordem dos Advogados não concedeu, nem legalmente fundamentou tal recusa, sendo certo que a douta Sentença ora recorrida, considerou que nem sequer a produção de prova foi requerida, do que decorre uma manifesta falta de ponderação da prova e elementos constantes dos autos; g) Os critérios de decisão não foram assim devidamente ponderados na análise dos factos existentes nos autos, foi assim violado do artigo 120°, b), do C.P.T.A.; g’) A não concessão de tal possibilidade, consubstancia uma ilegalidade processual e a sua violação uma inconstitucionalidade, ao negar o direito ao ora recorrente de apresentar a sua defesa (artigo 32° da C.R.P.); e h) A atribuição do efeito meramente devolutivo ao presente recurso causa danos que podem ser irreversíveis, pois o ora recorrente, tem como sua única actividade, o exercício da advocacia, de onde tira todos os seu proventos, para fazer frente as despesas familiares e empréstimo bancário pelo que, a manutenção da suspensão da eficácia decidida liminarmente deverá ser mantida, nos termos e ao abrigo do n°4 do artigo 143° do C.P.T.A. a fim de ser evitados tais danos.

O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nesta instância pugnando pela improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

-/-II- FUNDAMENTAÇÃO II-1.

Matéria de facto A decisão recorrida deu como indiciariamente provados os seguintes factos: 1 - Em 7 de Março de 2002, o Requerente foi notificado de que contra si foi aberto um processo disciplinar tendo por base a participação do contra-interessado (Cfr. fls. 23 do PA); 2 - No dia 21 de Julho de 2002 foi deduzida acusação contra o ora Requerente, no âmbito de um processo disciplinar movido no seio do Conselho de Deontologia do Porto - constante a fls.

56 a 63 do PA; 3 - Em 22 de Julho de 2002, foi remetido ao ora Requerente, para o seu domicilio profissional o ofício que consta a fls. 66 do PA., através do qual era notificado da acusação, e de que dispunha do prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a sua defesa; 4 - O ofício referido no número anterior bem como a acusação que o acompanhava, enviado por correio registado com A/R, foi entregue no domicilio...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT