Acórdão nº 00791/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 16 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central administrativo Norte 1. Justino , contribuinte fiscal nº , residente na Rua Drº Nascimento Leitão, nº 18 –2º Dtº - Aveiro, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS dos anos de 1992 e 1993, nos montantes de 6.537.296$00 e 2.610.409$00, respectivamente, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A - Nos anos de 1992 e 1993 o recorrente era sócio-gerente de "Francisco Soares Pinheiro & Cª, Ldª” B - Como tal, o recorrente não tinha, com aquela empresa, qualquer vínculo laboral; C - Não se pode presumir que o legislador se exprima e conceptualize erradamente; D - A liquidação adicional sindicada tinha que se conformar com os pressupostos da incidência em vigor à data da ocorrência do facto tributário (1992 e 1993) -(procedimento de garantia constitucional); E - Aliás, segundo este princípio, é irrelevante que a situação fáctica pudesse ser abrangida, por tributação, mesmo em sede de IRS; F - A alteração legislativa introduzida pela Lei n.° 39-B/94 de 27 de Dezembro é inovadora e não interpretativa não podendo, por conseguinte, aplicar-se retroactivamente; G - Este facto e consideração não foram tidas em conta na decisão ora sob recurso pelo que nela se cometeu erro de julgamento sobre a matéria de facto e erro de julgamento sobre matéria de direito; H - Ocorrendo, pois, violação de lei, por erro nos pressupostos o Tribunal "ad quem"pode supri-la no uso da faculdade consignada no art.° 712.°, n.° l, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, alterando correspondentemente a sentença; I - Em alternativa, pode revogá-la no uso da faculdade constante do mesmo art.° 712.°, n.°s 3 e 4 do Código de Processo Civil para que o Tribunal "a quo” reaprecie toda a questão; J - Consequentemente, por força do disposto na alínea c) do n.° 3 do art.° 2.° do CIRS, na redacção que lhe deu o Dec. Lei n.° 206/90 de 26 de Junho, não poderiam ter sido aditadas à matéria colectável, em sede de IRS, dos anos de 1992 e 1993, os montantes, respectivamente, de 15.749.569$00 e 12.762.889$00, em virtude de "Francisco Soares Pinheiro & Cª, Ldª" haver liquidado à Companhia de Seguros Eagle Star, a título de prémios de seguro reforma poupança, das quantias de 9.834.205$00 em 1992 e 4.727.480$00, em 1993, de que resultaram os quantitativos de IRS liquidados adicionalmente de 6.537.296$00, referente ao ano de 1992 e de...
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