Acórdão nº 00791/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução16 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central administrativo Norte 1. Justino , contribuinte fiscal nº , residente na Rua Drº Nascimento Leitão, nº 18 –2º Dtº - Aveiro, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS dos anos de 1992 e 1993, nos montantes de 6.537.296$00 e 2.610.409$00, respectivamente, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: A - Nos anos de 1992 e 1993 o recorrente era sócio-gerente de "Francisco Soares Pinheiro & Cª, Ldª” B - Como tal, o recorrente não tinha, com aquela empresa, qualquer vínculo laboral; C - Não se pode presumir que o legislador se exprima e conceptualize erradamente; D - A liquidação adicional sindicada tinha que se conformar com os pressupostos da incidência em vigor à data da ocorrência do facto tributário (1992 e 1993) -(procedimento de garantia constitucional); E - Aliás, segundo este princípio, é irrelevante que a situação fáctica pudesse ser abrangida, por tributação, mesmo em sede de IRS; F - A alteração legislativa introduzida pela Lei n.° 39-B/94 de 27 de Dezembro é inovadora e não interpretativa não podendo, por conseguinte, aplicar-se retroactivamente; G - Este facto e consideração não foram tidas em conta na decisão ora sob recurso pelo que nela se cometeu erro de julgamento sobre a matéria de facto e erro de julgamento sobre matéria de direito; H - Ocorrendo, pois, violação de lei, por erro nos pressupostos o Tribunal "ad quem"pode supri-la no uso da faculdade consignada no art.° 712.°, n.° l, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, alterando correspondentemente a sentença; I - Em alternativa, pode revogá-la no uso da faculdade constante do mesmo art.° 712.°, n.°s 3 e 4 do Código de Processo Civil para que o Tribunal "a quo” reaprecie toda a questão; J - Consequentemente, por força do disposto na alínea c) do n.° 3 do art.° 2.° do CIRS, na redacção que lhe deu o Dec. Lei n.° 206/90 de 26 de Junho, não poderiam ter sido aditadas à matéria colectável, em sede de IRS, dos anos de 1992 e 1993, os montantes, respectivamente, de 15.749.569$00 e 12.762.889$00, em virtude de "Francisco Soares Pinheiro & Cª, Ldª" haver liquidado à Companhia de Seguros Eagle Star, a título de prémios de seguro reforma poupança, das quantias de 9.834.205$00 em 1992 e 4.727.480$00, em 1993, de que resultaram os quantitativos de IRS liquidados adicionalmente de 6.537.296$00, referente ao ano de 1992 e de...

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