Acórdão nº 00048/05.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Jos
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I - RELATÓRIO M…, residente na Rua Paulo Quintela, …-…º-dtº, Coimbra, inconformada com o despacho do TAF de Coimbra, datado de 01.MAI.05 que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu o R., ora Recorrido, Ministério da Defesa Nacional, da instância, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: I- Conclui a A. pelo cumprimento do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo, onde se requer o aperfeiçoamento da petição inicial, pois refere novamente que os contra interessados eram exactamente os candidatos constantes da Lista de Graduação Definitiva, publicada a 18 de Maio de 2004, na II série do Diário da Republica, que se encontrava junta aos autos designada como doc. n.º 11, e requer a notificação da parte contrária para nos termos do art. 266.º do CPC vir aos autos facultar elementos essenciais ao prosseguimento da acção; II- Não podendo por isso a A. ser prejudicada pela decisão recorrida quando não se pode responsabilizar a A. pela não observância do disposto na alínea c) do art. 78.º do CPTA, quando não estavam ao seu alcance imediato a residência de cada um dos contra interessados, mas apenas a identificação dos mesmos em documento que fazia parte integrante da petição inicial; III- A decisão recorrida, que absolve a autoridade recorrida da instância, é ilegal por contribuir para a sonegação da realização da Justiça, sendo igualmente violadora do Princípio da cooperação entre partes e do Princípio da tutela jurisdicional efectiva e ainda do Princípio constante do disposto no n.º 2 do art. 265.º do CPC ex vi art. 1.º do CPTA, devendo por isso as partes serem convidadas a praticar todos os actos tendentes ao aperfeiçoamento dos autos e celeridade da lide; IV- Deve ser anulada a decisão recorrida e substituída por despacho que ordene o prosseguimento dos autos, sob pena de se recusar a apreciação da questão trazida a juízo pela recorrente, operando assim a denegação da Justiça, por falta não imputada à recorrente, violando-se de forma clara o Princípio do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado, por violação da Lei fundamental; e V- Concluiu a recorrente que a decisão de rejeição de apreciação da acção administrativa especial, por ela interposta, deve ser anulada e em consequência ser declarada ilegal por denegação da Justiça à recorrente.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Dignº Procurador-Geral...

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