Acórdão nº 00394/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução09 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Rojão LDº contra a liquidação diva de 1995 no montante de 2 087 307$00 acrescido de juros compensatórios no montante de 1 470 500$00 veio a Fazenda Publica dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: A) Os actos de liquidação, ora impugnados, tiveram por base uma acção de fiscalização levada a cabo à contabilidade da impugnante, durante a qual foram detectadas inúmeras irregularidades, inexactidões e omissões, expressas no relatório que se encontra junto aos autos; B) As irregularidades citadas determinaram a alteração dos resultados fiscais declarados pela impugnante, com base no recurso à aplicação de métodos indirectos; C) Não logrou a impugnante fazer prova do alegado, já que, nenhuma prova relevante juntou que, de alguma forma, contrarie ou ponha em causa os resultados apurados pela Inspecção Tributária; D) Pretende a impugnante por em causa, quer a aplicação dos métodos indirectos, quer a quantificação efectuada, contudo, não conseguiu alcançar tal desiderato, considerando as contradições existentes que não foram esclarecidas, bem como as inúmeras irregularidades praticadas na sua escrita, irregularidades essas descritas no relatório da fiscalização; E) Quanto à quantificação efectuada, também atendendo aos elementos constantes do relatório demonstra-se que a mesma se encontra correctamente efectuada; F) Acresce que, existe vício de nulidade da sentença por desconformidade, e mesmo contradição, entre os factos considerados provados e o sentido da decisão proferida, a final, nos termos do art.° 125° no. 1 do CPPT, porquanto, após considerar provadas as inúmeras irregularidades descritas no relatório da fiscalização, o M° Juiz “a quo” decide no sentido de que o relatório “...Não refere demonstrativamente os factores de impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável...”; G) O M° Juiz “a quo” considerou ainda provado que a impugnante não foi notificada para exercer o direito de audição antes da liquidação; contudo, não podemos concordar com tal entendimento, pois, o relatório da fiscalização foi concluído em 02-06-1998, sendo certo que, à data dos factos não era contemplado o referido direito de...

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