Acórdão nº 00076/04.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório C… – residente na Travessa das Oliveiras, nº …, Jovim, Gondomar – veio interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – em 29 de Abril de 2005 – que – no âmbito de acção administrativa especial por ele intentada – decidiu julgar improcedente o seu pedido de anulação do despacho de 9 de Dezembro de 2003 do Presidente da Câmara Municipal de Penafiel (CMP) – que ordenou a demolição de uma obra que estava a levar a cabo no prédio denominado Sorte da Foz, sito no lugar da Foz, freguesia de Rio Mau, concelho de Penafiel.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1. O recorrente não aceita que não haja sido provado, no procedimento administrativo da legalização, a preexistência de qualquer corte ou anexo no local onde realizou as obras em apreço; 2. A citada certidão do registo predial, junta no âmbito do procedimento administrativo de legalização, permite comprovar a existência da corte, desde logo, desde o início do ano de 1996, data do registo de aquisição anterior ao do recorrente; 3. Mas, comprova-o, ainda, desde data anterior àquela, uma vez que a descrição da composição do prédio não foi objecto de qualquer alteração e este já vinha de uma ficha de registo anterior – a 564 da freguesia de Sebolido; 4. Se mesmo perante aquela certidão, dúvidas subsistissem, nomeadamente quanto à configuração arquitectónica, à traça originária, às dimensões e ao estado de conservação da referida corte, sempre os serviços da entidade recorrida tinham meios ao seu alcance para as desfazerem e, até, o dever legal de o fazerem; 5. Importando, a este respeito, atentar, no disposto nos artigos 56º, 87º nº 1, 88º nº 1, e 89º nº 1, do CPA; 6. Aqueles serviços não cumpriram os deveres para si decorrentes destas disposições legais, o que não foi tido em consideração na douta sentença recorrida; 7. O “certificado” passado em 12 de Dezembro de 2000 pela Junta de Freguesia de Sebolido não constitui a prova que demonstra a existência dos pressupostos da legalização da construção em apreço, mas sim mais um elemento de prova que, conjuntamente com outros, nomeadamente a certidão do registo predial e outras diligências de prova que poderiam, e deviam, ter sido encetadas pela entidade recorrida, permite a verificação daqueles pressupostos; 8. O recorrente rejeita a imputação que lhe é feita, na douta sentença recorrida, de não haver carreado para o procedimento administrativo, “como lhe competia, prova quantitativa e qualitativamente suficiente para convencer a entidade ora demandada a licenciar ou autorizar as obras”; 9. A entidade recorrida é que não cumpriu os deveres para si decorrentes das normas legais que regulam o procedimento administrativo, realizando ou mandando realizar as diligências que se afigurassem necessárias a uma boa decisão; 10. Atento o disposto no nº1 do artigo 106º do DL nº555/99, de 16 de Dezembro - alterado pelo DL nº177/2001 de 4 de Junho - e uma vez que aquela corte já foi edificada há mais de 50 anos, não estando pois em causa uma construção nova, a decisão a tomar pela entidade recorrida poderia, no limite, ordenar a demolição parcial, na parte referente a essas obras, de modo a repor o imóvel nas condições em que se encontrava antes de ter sido intervencionado; 11. No entanto, nem mesmo essa decisão se mostraria acertada, atendendo ao disposto no nº 2 do citado preceito legal, pois as obras em questão são claramente susceptíveis de serem licenciadas e autorizadas, sendo igualmente possível, se tal se afigurar necessário, assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis in casu, maxime as decorrentes do Regulamento do Plano Director Municipal de Penafiel em vigor, mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração; 12. A douta sentença recorrida, ao afirmar a validade da decisão de demolição da dita corte, violou, entre outros: o disposto nos artigos 60º e 106º nº2 do DL nº555/99, de 16 de Dezembro - na redacção resultante do DL nº177/2001, de 4 de Junho - bem como o disposto nos artigos 39º nº 3 e 38º nº 2 alínea a) - aplicável ex vi alínea a) do nº 3 do artigo 39º - do Regulamento do PDM de Penafiel - ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº53/94, de 28 de Abril, publicado no Diário da República, I Série–B, de 13 de Julho de 1994; e, ainda os artigos 56º, 87º nº 1, 88º nº 1, e 89º nº 1, do CPA.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que anule o despacho que ordenou a demolição da corte.

A entidade recorrida conclui as suas contra-alegações da forma seguinte: 1) A ordem de demolição proferida por despacho do senhor Presidente da Câmara Municipal, de 17.06.02, acto que o ora recorrente pretende ver anulado, foi praticado na sequência do indeferimento da sua pretensão de legalização de “reconstrução de um anexo”, a que corresponde o processo administrativo nº158/02; 2) Tendo em conta o facto da edificação se situar em área florestal de produção não condicionada, violando um instrumento de gestão territorial, o indeferimento da pretensão da sua legalização, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24º do DL nº555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pelo DL nº177/01 de 04/06, apresentou-se como consequência inelutável; 3) E não sendo a obra susceptível de ser licenciada, a ordem de demolição não pode ser evitada nos termos do artigo 106º nº 2 do mesmo diploma legal; 4) E isto porque, estando em causa a violação de um instrumento de gestão territorial, o autor nunca provou, no processo administrativo, a preexistência de um imóvel com a área constante na estimativa orçamental e nas peças gráficas representativas da localização, planta, corte e alçados da edificação, nem provou a preexistência de uma construção no local onde edificou (não provou apesar se ter comprometido a fazê-lo - folhas 33, processo administrativo nº158/02). A existir uma construção há mais de 50 anos, tal como alegado pelo autor, poderia ter-se situado num outro local do prédio rústico que, de acordo com a certidão da Conservatória do Registo Predial, tem 2 800m2; 5) A aplicação da norma de protecção do existente consagrada no artigo 60º do DL nº555/99, de 16 de Dezembro - alterado pelo DL nº177/2001 de 4 de Junho (nos termos da qual a concessão de licença ou autorização para realização de obras de reconstrução ou de alteração de edificações existentes não pode ser recusada com fundamento em normas posteriores) - permite a prevalência dos interesses privados sobre o interesse público protegido pelo instrumento de gestão territorial apenas no que toca à manutenção do que já existia e quando estejam em causa obras de reconstrução e de alteração (não permite obras de ampliação - vide preambulo do diploma e Fernanda Paula Oliveira, in O Novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, Rev. CEDOUA nº8, ano IV, 02.01, página 47), desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor; 6) Contudo, no caso em apreço, pese embora na descrição da certidão da conservatória do registo predial do prédio descrito com o nº00635, constar uma corte com 56m2, a edificação em causa é uma construção nova. Para se chegar a tal conclusão basta atender às fotografias juntas ao processo administrativo nº80-09/02 (fls. 3 a 7) e aos elementos também juntos pelo recorrente ao processo administrativo nº158/02. Pois se na descrição da certidão da conservatória do registo predial do prédio descrito com o nº00635, consta uma corte com 56m2, na estimativa orçamental e nas peças gráficas representativas da localização, planta, corte e alçados da edificação (folhas...

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