Acórdão nº 00076/04.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório C… – residente na Travessa das Oliveiras, nº …, Jovim, Gondomar – veio interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel – em 29 de Abril de 2005 – que – no âmbito de acção administrativa especial por ele intentada – decidiu julgar improcedente o seu pedido de anulação do despacho de 9 de Dezembro de 2003 do Presidente da Câmara Municipal de Penafiel (CMP) – que ordenou a demolição de uma obra que estava a levar a cabo no prédio denominado Sorte da Foz, sito no lugar da Foz, freguesia de Rio Mau, concelho de Penafiel.
Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1. O recorrente não aceita que não haja sido provado, no procedimento administrativo da legalização, a preexistência de qualquer corte ou anexo no local onde realizou as obras em apreço; 2. A citada certidão do registo predial, junta no âmbito do procedimento administrativo de legalização, permite comprovar a existência da corte, desde logo, desde o início do ano de 1996, data do registo de aquisição anterior ao do recorrente; 3. Mas, comprova-o, ainda, desde data anterior àquela, uma vez que a descrição da composição do prédio não foi objecto de qualquer alteração e este já vinha de uma ficha de registo anterior – a 564 da freguesia de Sebolido; 4. Se mesmo perante aquela certidão, dúvidas subsistissem, nomeadamente quanto à configuração arquitectónica, à traça originária, às dimensões e ao estado de conservação da referida corte, sempre os serviços da entidade recorrida tinham meios ao seu alcance para as desfazerem e, até, o dever legal de o fazerem; 5. Importando, a este respeito, atentar, no disposto nos artigos 56º, 87º nº 1, 88º nº 1, e 89º nº 1, do CPA; 6. Aqueles serviços não cumpriram os deveres para si decorrentes destas disposições legais, o que não foi tido em consideração na douta sentença recorrida; 7. O “certificado” passado em 12 de Dezembro de 2000 pela Junta de Freguesia de Sebolido não constitui a prova que demonstra a existência dos pressupostos da legalização da construção em apreço, mas sim mais um elemento de prova que, conjuntamente com outros, nomeadamente a certidão do registo predial e outras diligências de prova que poderiam, e deviam, ter sido encetadas pela entidade recorrida, permite a verificação daqueles pressupostos; 8. O recorrente rejeita a imputação que lhe é feita, na douta sentença recorrida, de não haver carreado para o procedimento administrativo, “como lhe competia, prova quantitativa e qualitativamente suficiente para convencer a entidade ora demandada a licenciar ou autorizar as obras”; 9. A entidade recorrida é que não cumpriu os deveres para si decorrentes das normas legais que regulam o procedimento administrativo, realizando ou mandando realizar as diligências que se afigurassem necessárias a uma boa decisão; 10. Atento o disposto no nº1 do artigo 106º do DL nº555/99, de 16 de Dezembro - alterado pelo DL nº177/2001 de 4 de Junho - e uma vez que aquela corte já foi edificada há mais de 50 anos, não estando pois em causa uma construção nova, a decisão a tomar pela entidade recorrida poderia, no limite, ordenar a demolição parcial, na parte referente a essas obras, de modo a repor o imóvel nas condições em que se encontrava antes de ter sido intervencionado; 11. No entanto, nem mesmo essa decisão se mostraria acertada, atendendo ao disposto no nº 2 do citado preceito legal, pois as obras em questão são claramente susceptíveis de serem licenciadas e autorizadas, sendo igualmente possível, se tal se afigurar necessário, assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis in casu, maxime as decorrentes do Regulamento do Plano Director Municipal de Penafiel em vigor, mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração; 12. A douta sentença recorrida, ao afirmar a validade da decisão de demolição da dita corte, violou, entre outros: o disposto nos artigos 60º e 106º nº2 do DL nº555/99, de 16 de Dezembro - na redacção resultante do DL nº177/2001, de 4 de Junho - bem como o disposto nos artigos 39º nº 3 e 38º nº 2 alínea a) - aplicável ex vi alínea a) do nº 3 do artigo 39º - do Regulamento do PDM de Penafiel - ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº53/94, de 28 de Abril, publicado no Diário da República, I Série–B, de 13 de Julho de 1994; e, ainda os artigos 56º, 87º nº 1, 88º nº 1, e 89º nº 1, do CPA.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que anule o despacho que ordenou a demolição da corte.
A entidade recorrida conclui as suas contra-alegações da forma seguinte: 1) A ordem de demolição proferida por despacho do senhor Presidente da Câmara Municipal, de 17.06.02, acto que o ora recorrente pretende ver anulado, foi praticado na sequência do indeferimento da sua pretensão de legalização de “reconstrução de um anexo”, a que corresponde o processo administrativo nº158/02; 2) Tendo em conta o facto da edificação se situar em área florestal de produção não condicionada, violando um instrumento de gestão territorial, o indeferimento da pretensão da sua legalização, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24º do DL nº555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pelo DL nº177/01 de 04/06, apresentou-se como consequência inelutável; 3) E não sendo a obra susceptível de ser licenciada, a ordem de demolição não pode ser evitada nos termos do artigo 106º nº 2 do mesmo diploma legal; 4) E isto porque, estando em causa a violação de um instrumento de gestão territorial, o autor nunca provou, no processo administrativo, a preexistência de um imóvel com a área constante na estimativa orçamental e nas peças gráficas representativas da localização, planta, corte e alçados da edificação, nem provou a preexistência de uma construção no local onde edificou (não provou apesar se ter comprometido a fazê-lo - folhas 33, processo administrativo nº158/02). A existir uma construção há mais de 50 anos, tal como alegado pelo autor, poderia ter-se situado num outro local do prédio rústico que, de acordo com a certidão da Conservatória do Registo Predial, tem 2 800m2; 5) A aplicação da norma de protecção do existente consagrada no artigo 60º do DL nº555/99, de 16 de Dezembro - alterado pelo DL nº177/2001 de 4 de Junho (nos termos da qual a concessão de licença ou autorização para realização de obras de reconstrução ou de alteração de edificações existentes não pode ser recusada com fundamento em normas posteriores) - permite a prevalência dos interesses privados sobre o interesse público protegido pelo instrumento de gestão territorial apenas no que toca à manutenção do que já existia e quando estejam em causa obras de reconstrução e de alteração (não permite obras de ampliação - vide preambulo do diploma e Fernanda Paula Oliveira, in O Novo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, Rev. CEDOUA nº8, ano IV, 02.01, página 47), desde que tais obras não originem ou agravem a desconformidade com as normas em vigor; 6) Contudo, no caso em apreço, pese embora na descrição da certidão da conservatória do registo predial do prédio descrito com o nº00635, constar uma corte com 56m2, a edificação em causa é uma construção nova. Para se chegar a tal conclusão basta atender às fotografias juntas ao processo administrativo nº80-09/02 (fls. 3 a 7) e aos elementos também juntos pelo recorrente ao processo administrativo nº158/02. Pois se na descrição da certidão da conservatória do registo predial do prédio descrito com o nº00635, consta uma corte com 56m2, na estimativa orçamental e nas peças gráficas representativas da localização, planta, corte e alçados da edificação (folhas...
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