Acórdão nº 00919/04.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelDr. Jos
Data da Resolução02 de Março de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO Caixa Geral de Aposentações, com sede na Av. 5 de Outubro, 175, Lisboa, inconformada com o Acórdão do TAF de Braga, datado de 18.MAI.05, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, concedeu provimento ao pedido de anulação do despacho de devolução do processo de invalidez, respeitante ao Recorrido L…, residente na Rua Leandro Braga, …-…º-esqº, Ferreiros, Braga, e que a condenou na prática do acto administrativo devido em substituição daquele, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1- O processo, que foi remetido pela Repartição de Pessoal Militar não Permanente à Caixa Geral de Aposentações, consiste num processo de averiguações com vista à qualificação, pelas entidades militares competentes, do interessado como DFA; 2- A Caixa Geral de Aposentações não podia instaurar qualquer procedimento na medida em que aquele processo cessou com o despacho de 24 de Maio de 2002 de Sua Excelência o Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes que decidiu não qualificar o interessado como DFA; 3- O certo, porém, é que não é possível atribuir uma pensão de invalidez ao interessado; 4- De facto, há muito se esgotou o prazo estabelecido no artigo 40º do Estatuto da Aposentação para o interessado requerer a referida pensão, o qual é de um ano a contar da cessação definitiva das funções militares; 5- De acordo com o artigo 40º, nº 1, alínea b), do Estatuto da Aposentação, o direito de requerer a aposentação com base nos fundamentos que permitem o reconhecimento do direito à percepção de uma aposentação extraordinária extingue-se decorrido um ano a contra da data em que tiver ocorrido a cessação definitiva de funções; 6- Por conseguinte, o direito de requerer a pensão de invalidez (que, de acordo com o artigo 127º, nº 1, também apenas pode ser com base nos fundamentos que permitem o reconhecimento do direito à percepção de uma reforma extraordinária) extingue-se decorrido um ano a contar da data em que tiver ocorrido a cessação definitiva de funções; e 7- Ao decidir de modo contrário, violou o acórdão impugnado o disposto na citada alínea b) do nº 1 do artigo 40º do Estatuto da Aposentação.

O Recorrido contra-alegou, apresentando, por seu lado, as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso, do aliás douto Acórdão, que julgou procedente o pedido de anulação de acto administrativo formulado pelo Autor; 2- Recurso que não tem o menor fundamento, como é evidente, e que no essencial, repete a fundamentação utilizada na contestação; 3- Assim sendo não merece acolhimento o argumento da Ré relativamente ao não poder instaurar «qualquer procedimento na medida em que aquele processo cessou com o despacho de 24 de Maio de 2002 de sua Exª o Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes que decidiu não qualificar o interessado como DFA»; 4- De facto, a Ré aceitou todo o processado, nunca o tendo liminarmente rejeitado, ou questionado, arguindo qualquer falta de iniciativa procedimental; 5- Face à actuação da Ré, o Autor, foi participando activamente e continuamente (quer requerendo a junta de recurso e informações, até à interposição de “recurso hierárquico”) na defesa dos seus interesses; 6- Pelo que, a alegação de tal fundamento pela Ré, excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e é, in casu, verdadeiramente escandalosa; 7- Além de estar em contradição com, a actuação por esta adoptada ao longo do procedimento administrativo!; 8- E salvo melhor opinião, decidiu bem o Douto Acórdão ora recorrido, uma vez que outro entendimento «sobre esta questão contrariaria o que vai estatuído no art.º 6º-A do CPA, relativamente ao princípio da boa fé nas relações entre a Administração Pública e os Particulares»; 9- Igualmente, não mercê acolhimento o segundo fundamento alegado pela Ré de que «há muito se esgotou o prazo estabelecido no artigo 40º do Estatuto da Aposentação para o interessado requerer a referida pensão, o qual é de um ano a contar das cessação definitiva das funções militares»; 10- Pelo que o Autor dá por integralmente reproduzido o teor do douto Acórdão no que concerne à decisão desta questão; e 11- Na realidade, o Tribunal recorrido não violou qualquer das disposições legais citadas pela Recorrente nas suas alegações, nem quaisquer outras.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

-/-II- FUNDAMENTAÇÃO II-1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. Em documento intitulado “Parecer n.° 331/2001” de 21.01.2001 e “Sobre o processo por Doença respeitante ao 2.0 Sargento NIM 06153865 — L…” da Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde do Ministério da Defesa Nacional — Exército Português, retira-se que o Autor foi incorporado em 10.01.1966, tendo cumprido “uma comissão de serviço por imposição, no ex-CTI Guiné, iniciada a 16ABR67, tendo regressado à Metrópole em 14MA169. Regressou ao serviço em J4JUN7O, tendo cumprido nova comissão na Guiné, até 19JUN74.” (cfr. doc. a fls. 15 a 14 do PÁ que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido); 2. No documento referido no número anterior extrai-se, a final, que: “Nestas condições esta Comissão é de parecer que a doença pela qual a JHI julgou este ex-2.° Sargento Mil° incapaz de todo o serviço militar com desvalorização de 20% deve ser considerada como contraída em serviço e por motivo do seu desempenho” (cfr. doc. a fls. 15 a 14 do PÁ que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido); 3. No documento referido no n.° anterior e com data de 27.11.2001 foi aposta a menção “Concordo” pelo Director de Justiça e Disciplina (cfr. doc. a fls. 15 a 14 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido); 4. Em 14.01.2001 em documento da Repartição de Justiça e Disciplina do Ministério da Defesa Nacional sob o título “Parecer da Repartição” extrai-se “Seja homologado...

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