Acórdão nº 00128/02 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por “Edgar , Ldª”, pessoa colectiva nº , contra o despacho do Director da Alfândega do Freixieiro que lhe indeferiu o pedido de revisão do acto de liquidação do imposto automóvel (IA) considerando não haver dever de decidir tal pedido, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: I. Suscitam-se dúvidas sobre o objecto da presente impugnação. Isto é, suscita-se a dúvida de saber se a decisão recorrida respeita ou não às 3 DAVs do Proc. 128/02/32 e às 10 DVL's (DAVs) do Proc. 127/02/32 ou apenas às 10 DAVs do Proc. 127/02/32.

  1. A douta sentença recorrida ao entender que a revisão do pedido de Revisão Oficiosa visa precisamente a reapreciação do acto de liquidação e que o indeferimento daquele pedido, baseado na extemporaneidade, compreende sempre uma apreciação do acto de liquidação, fez errada aplicação das normas legais aplicadas.

  2. Na verdade, o despacho que indefere, por intempestividade, pedido de revisão do acto de liquidação é susceptível do recurso contencioso e não de impugnação judicial por ão apreciar a legalidade da liquidação.

  3. O erro na forma do processo é corrigível nos termos do art°. 97° n° 2 do CPPT e 199° do C. P. Civil.

  4. Deduzida impugnação judicial contra despacho que indeferiu, por intempestividade, pedido de revisão do acto de liquidação, deve ordenar-se a correcção do processo para a forma do recurso contencioso, se o pedido e a causa de pedir se ajustaram a esta forma e a interposição for tempestiva.

  5. A questão do erro na forma do processo não é uma questão despicienda ou meramente académica. Já que através de eventual convolação da impugnação judicial em recurso contencioso irá ser chamado à demanda o Director da Alfândega do Freixieiro (entidade que praticou o acto sindicado e que detém legitimidade processual no recurso contencioso) par se pronunciar sobre se o pedido de Revisão Oficiosa do acto de liquidação entrou ou não dentro do prazo legal e se há ou não o dever de o decidir por parte da Administração Aduaneira, isso já é uma questão de fundo do recurso contencioso.

  6. Mesmo a aceitar-se o princípio, consagrado jurisprudencialmente, de que administração tem o poder-dever legal de decidir os pedidos de Revisão Oficiosa dos factos tributários que os interessados lhe façam, com o fundamento em erro imputável aos serviços, dentro do prazo que à mesma Administração Fiscal a lei permite proceder à sua Revisão Oficiosa, (princípio da equivalência) não é líquido que o pedido de Revisão «Oficiosa» da iniciativa da impugnante tenha entrado dentro do prazo legal relativamente a todas as liquidações praticadas, nomeadamente para liquidações praticadas em 1998 1999.

  7. Normas violadas: art.°s 93.° e 94.°, alínea p) do n.° 1 do art.° 97.°, conjugado com o n.° 2 do mesmo artigo, art.° 98.° e art.° 99.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Assim se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 519...

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