Acórdão nº 00128/02 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | Mois |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I A Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por “Edgar , Ldª”, pessoa colectiva nº , contra o despacho do Director da Alfândega do Freixieiro que lhe indeferiu o pedido de revisão do acto de liquidação do imposto automóvel (IA) considerando não haver dever de decidir tal pedido, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: I. Suscitam-se dúvidas sobre o objecto da presente impugnação. Isto é, suscita-se a dúvida de saber se a decisão recorrida respeita ou não às 3 DAVs do Proc. 128/02/32 e às 10 DVL's (DAVs) do Proc. 127/02/32 ou apenas às 10 DAVs do Proc. 127/02/32.
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A douta sentença recorrida ao entender que a revisão do pedido de Revisão Oficiosa visa precisamente a reapreciação do acto de liquidação e que o indeferimento daquele pedido, baseado na extemporaneidade, compreende sempre uma apreciação do acto de liquidação, fez errada aplicação das normas legais aplicadas.
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Na verdade, o despacho que indefere, por intempestividade, pedido de revisão do acto de liquidação é susceptível do recurso contencioso e não de impugnação judicial por ão apreciar a legalidade da liquidação.
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O erro na forma do processo é corrigível nos termos do art°. 97° n° 2 do CPPT e 199° do C. P. Civil.
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Deduzida impugnação judicial contra despacho que indeferiu, por intempestividade, pedido de revisão do acto de liquidação, deve ordenar-se a correcção do processo para a forma do recurso contencioso, se o pedido e a causa de pedir se ajustaram a esta forma e a interposição for tempestiva.
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A questão do erro na forma do processo não é uma questão despicienda ou meramente académica. Já que através de eventual convolação da impugnação judicial em recurso contencioso irá ser chamado à demanda o Director da Alfândega do Freixieiro (entidade que praticou o acto sindicado e que detém legitimidade processual no recurso contencioso) par se pronunciar sobre se o pedido de Revisão Oficiosa do acto de liquidação entrou ou não dentro do prazo legal e se há ou não o dever de o decidir por parte da Administração Aduaneira, isso já é uma questão de fundo do recurso contencioso.
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Mesmo a aceitar-se o princípio, consagrado jurisprudencialmente, de que administração tem o poder-dever legal de decidir os pedidos de Revisão Oficiosa dos factos tributários que os interessados lhe façam, com o fundamento em erro imputável aos serviços, dentro do prazo que à mesma Administração Fiscal a lei permite proceder à sua Revisão Oficiosa, (princípio da equivalência) não é líquido que o pedido de Revisão «Oficiosa» da iniciativa da impugnante tenha entrado dentro do prazo legal relativamente a todas as liquidações praticadas, nomeadamente para liquidações praticadas em 1998 1999.
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Normas violadas: art.°s 93.° e 94.°, alínea p) do n.° 1 do art.° 97.°, conjugado com o n.° 2 do mesmo artigo, art.° 98.° e art.° 99.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Assim se procederá de acordo com a LEI e se fará JUSTIÇA.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 519...
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