Acórdão nº 00036/02 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A S... Ldª contra a liquidação de IRC dos anos de 1997 e 1998 nos montantes respectivamente de € 14 690,31 e €27 772,25 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações : 1º A Avaliação directa aplicada in casu decorrente do corte (artigo23do CIRC) dos custos documentados em certas e determinadas facturas havidas como falsas mostra-se consentâneo com os fins respectivos artigo 83/1 da LGT com os critérios definidos no artigo 84/1 e a contario sensu com as regras do artigo 85 da mesma LGT 2º Na concreta situação em apreço não se verificam os pressupostos de aplicação dos métodos indiciários previsto no artigo 51 do CIRC na redacção dos artigos 87 e 88 da LGT designada e concretamente o fundamento a que alude a al. b) do artigo 87 disciplinado no artigo 88 da LGT 3º Sendo a tributação por recurso a métodos indiciários excepcional cujos pressuposto revestem por isso natureza taxativa seria ilegal e ilegítima essa tributação quando como no caso é possível uma tributação com base nas regras de avaliação directa artigo 85 da LGT incidente nos custos documentados em concretas facturas não aceites pela AF com verdadeiras bem como pelo m.º juiz no âmbito da impugnação relativa a IVA 4º Ao decidir como decidiu terá o mº juiz «a quo» feito uma inadequada interpretação dos artigos 85 87b) e 88 b) da LGT por via da desaplicação da regra geral Deve dar-se provimento ao recurso e julgar a impugnação improcedente.

Contra alegou a recorrida pugnando pela manutenção do decidido.

O Mº Pº pronuncia-se pela procedência do recurso, Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada.

1º A AF procedeu à fiscalização da contabilidade da impugnante relativamente aos ditos anos tendo elaborado o relatório respectivo de folhas 17 e segs. aqui dado como reproduzido.

2º Na época em questão a impugnante trabalhava com frequência para Brisa SA 3ºNão se provou que o António Silva Oliveira referido nas facturas tenha prestado à impugnante os serviços nela mencionados.

Foi com base nesta factualidade que o mº juiz «a quo» julgou deficitária a fundamentação das liquidações impugnadas na medida em que considerou que numa situação como a dos autos se justificava a determinação da matéria colectável por métodos indirectos sob pena de a liquidação funcionar como uma sanção.

Para tanto alega que numa situação de facturas falsas não pode o impugnante em sede de IVA liquidar o imposto relativo atais facturas incorrendo ainda em sede criminal ou contra-ordenacional nas sanções previstas na lei.

Todavia considera que em sede de IRC ele tem o direito de ver a matéria colectável aproximar-se quanto possível da realidade –artigo104-2da CRP e 87 b) e 88b9 da LGT O que segundo ele sempre seria possível com o recurso a métodos indiciários.

A Fazenda como se vê das conclusões do recurso não se conforma com esta decisão mas a recorrida fazendo sua a argumentação da...

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