Acórdão nº 00093/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | Valente Torr |
Data da Resolução | 16 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.A..., contribuinte fiscal nº , residente na Avenida Vasco da Gama, 213 –1º - 4490 Póvoa do Varzim, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por ele deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1999 e 2000, nos montantes de 3.661,84 euros e 3.081,84 euros, respectivamente, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: A) Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, por violação dos artigos 1º, 2º, 13º, e 201º, nº 1, alínea b) da Constituição, em articulação com os artºs 168º, nº 1, alínea i) e 2 e 106º, nº 2, também, da Constituição; B) Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material da alínea h) do nº 3 do art° 2° do CIRS, por não ter em conta as necessidades do agregado familiar, nem o principio da igualdade nas suas várias vertentes, nem o princípio da justiça, por violação aos artigos 107°, nº 1 da Constituição, e 6°, nº 1, alínea a) da LGT; C) Atendendo a que o processo padece de défice instrutório, deve a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão; D) Deverá julgar-se a existência de uma situação violadora das normas e do sentido da jurisprudência comunitária, por violação do art° 141°/2 do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e pela desconformidade existente entre o art° 2°/3-h) do CIRS e o sentido dos acórdãos proferidos pelo TJCE sobre a matéria, devendo ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na impugnação; E) Deverá julgar-se a existência da inutilidade superveniente da lide (cfr. alínea e) do art° 287° do CPC); F) Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, nos termos da alínea b) do n°1 do art° 280° da Constituição, e da alínea b) do n° 1 do art° 70° da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09; Termos em que, atentas as razões acima apontadas, a)Deverá a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão, e b) Deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e ser a sentença recorrida...
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