Acórdão nº 00093/03 - PORTO de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.A..., contribuinte fiscal nº , residente na Avenida Vasco da Gama, 213 –1º - 4490 Póvoa do Varzim, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a impugnação por ele deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1999 e 2000, nos montantes de 3.661,84 euros e 3.081,84 euros, respectivamente, apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluem: A) Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material e orgânica da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, por violação dos artigos 1º, 2º, 13º, e 201º, nº 1, alínea b) da Constituição, em articulação com os artºs 168º, nº 1, alínea i) e 2 e 106º, nº 2, também, da Constituição; B) Deverá julgar-se a inconstitucionalidade material da alínea h) do nº 3 do art° 2° do CIRS, por não ter em conta as necessidades do agregado familiar, nem o principio da igualdade nas suas várias vertentes, nem o princípio da justiça, por violação aos artigos 107°, nº 1 da Constituição, e 6°, nº 1, alínea a) da LGT; C) Atendendo a que o processo padece de défice instrutório, deve a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão; D) Deverá julgar-se a existência de uma situação violadora das normas e do sentido da jurisprudência comunitária, por violação do art° 141°/2 do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e pela desconformidade existente entre o art° 2°/3-h) do CIRS e o sentido dos acórdãos proferidos pelo TJCE sobre a matéria, devendo ser suscitadas as questões prejudiciais requeridas na impugnação; E) Deverá julgar-se a existência da inutilidade superveniente da lide (cfr. alínea e) do art° 287° do CPC); F) Se as decisões da administração fiscal e dos órgãos jurisdicionais competentes não nos deixarem outra alternativa, logo se requererá a fiscalização concreta de constitucionalidade da alínea h) do n° 3 do art° 2° do CIRS, nos termos da alínea b) do n°1 do art° 280° da Constituição, e da alínea b) do n° 1 do art° 70° da Lei 28/82, de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89, de 07/09; Termos em que, atentas as razões acima apontadas, a)Deverá a decisão recorrida ser anulada, descendo o processo ao tribunal de 1ª instância para completar a pertinente instrução e seguidamente proferir nova decisão, e b) Deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente, e ser a sentença recorrida...

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