Acórdão nº 01300/04.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, inconformada veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Viseu, datado de 10/03/2005, que julgou procedente a acção administrativa especial contra a mesma deduzido pelo S… – SINDICATO …, devidamente identificado nos autos, e consequentemente a condenou “(…) a deferir o pedido de aposentação antecipada formulado pelo A. considerando que os requisitos de inexistência de prejuízo para o serviço e de 36 anos de serviço (conforme fls. 41) se encontram preenchidos, nos estritos termos do Dec.-Lei n.º 116/85.

(…)”.

Formula, nas respectivas alegações (fls. 69 e segs.

), conclusões nos termos seguintes: “(…) A. A douta sentença recorrida violou o disposto no n.º 4 do art. 91º do CPTA, uma vez que o Autor, na sua p.i., não renunciou à apresentação de alegações escritas e, consequentemente, nos termos do referido normativo, deveriam ter sido “...notificados o autor, pelo prazo de 20 dias, e depois, simultaneamente, a entidade demandada (...), por igual prazo, para, querendo, as apresentarem”.

  1. O Sindicato … é parte ilegítima nos presentes autos, uma vez que aquela associação sindical veio intentar a presente acção em nome e representação do seu associado, José Leite de Sousa.

  2. De facto, a defesa de interesses do foro individual não cabe às associações sindicais enquanto entidades representativas dos trabalhadores, com a finalidade de promover e defender os respectivos interesses sócio-profissionais, sendo certo que, nos casos em que é de reconhecer legitimidade processual aos sindicatos – art. 4.º/3 do DL n.º 84/99, de 19.03, impõe-se que a intervenção processual se faça em nome próprio.

  3. Acresce que, tendo o referido sindicato sede na cidade de Lisboa, nos termos do disposto no art. 16º do CPTA, devidamente conjugado com o mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, o Tribunal territorialmente competente para conhecer da presente acção seria Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, por ser o da sede do Autor e não o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

  4. O Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/04, previa um regime excepcional de aposentação antecipada que se inseria num quadro de medidas de descongestionamento selectivo do quadro da Administração Pública, visando-se diminuir gradualmente o número de efectivos da função pública, redimensionando os seus quadros, ao permitir aos seus funcionários e agentes a aposentação com 36 anos de serviço completos, desde que não existisse prejuízo para o serviço – cfr. art. 1º, n.º 1.

  5. Tais requisitos eram cumulativos, não existindo uma relação de prevalência de um requisito sobre o outro.

  6. Na verdade, muito embora um funcionário com 36 anos de serviço completos pudesse ter a expectativa de ser aposentado ao abrigo desta legislação, sempre faltaria a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço emitida pela entidade competente para a proferir.

  7. Ora, apesar de a inexistência de prejuízo para o serviço não se encontrar concretizada na letra do Decreto-lei n.º 116/85, ela devia, no contexto do próprio diploma, ser interpretada pelos órgãos competentes para proferir tal despacho, no sentido de o funcionário poder aposentar-se por ser dispensável, isto é, por o serviço poder continuar a funcionar normalmente sem necessidade de contratar novo funcionário para ocupar o lugar do que se aposentou, indo assim de encontro à finalidade deste diploma – o redimensionamento e, concomitantemente, o rejuvenescimento da administração pública.

    I. Por essa razão, o Decreto-lei n.º 116/85, sempre exigiu para a sua aplicação, que os serviços dos interessados informassem da inexistência do prejuízo para o serviço, submetendo, de seguida essa informação a despacho do membro do Governo competente (ou de quem para tal tivesse competências delegadas), o qual, concordando, determinava o seu envio à CGA – cfr. art. 3º, n.º 2.

  8. Por meio do Despacho n.º 867/03/MEF, de 2003-08-05, o membro do Governo competente, no exercício de um poder que lhe assiste, definiu previamente, em termos genéricos e abstractos, em que sentido deve ser aplicado o mencionado Decreto-Lei n.º 116/85.

  9. As orientações administrativas genéricas contidas no Despacho n.º 867/03/MEF, não operam qualquer interpretação autêntica do conteúdo do Decreto-Lei n.º 116/85, nem determinam o esvaziamento da discricionariedade administrativa, cujo exercício pelo «departamento» competente é, aliás, imposto pelo art. 3º, n.º 2 do referido diploma, ao fazer depender a autorização da aposentação, pelo serviço, do preenchimento do conceito de «inexistência de prejuízo para o serviço».

    L. O princípio da autonomia das autarquias locais foi constitucionalmente consagrado em função das atribuições que lhe foram legalmente cometidas, ou seja, a “prossecução dos interesses próprios das populações respectivas” – cfr. n.º 2 do artigo 235º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

  10. A fim de concretizar o princípio da autonomia das autarquias, o legislador concedeu-lhes liberdade de autodeterminação ou auto governo na condução da sua vida política, dotando-as de órgãos próprios, de património e finanças próprias, de poder regulamentar e de um quadro de pessoal próprio.

  11. A gestão deste quadro de pessoal cabe, nos termos do artigo 68º, n.º 2, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, ao Presidente da Câmara. Porém, a gestão do quadro de pessoal da autarquia tem necessariamente de ter em conta o regime jurídico que lhes é aplicável.

  12. O regime jurídico do pessoal das autarquias é o mesmo dos funcionários e agentes da administração pública, o que significa que se regem pelos mesmos critérios legais, desde o recrutamento, passando pela progressão nas carreiras, remunerações, estatuto disciplinar até ao estatuto da aposentação.

  13. Ou seja, a competência prevista no aludido artigo 68º, n.º 2, da Lei n.º 169/99, está legalmente balizada, estando a sua actuação ao nível da aposentação dos funcionários autárquicos no que respeita à matéria de aposentação subordinada ao Estatuto da Aposentação e à sua legislação avulsa, como o Decreto-Lei n.º 116/85.

  14. Assim sendo, a autonomia do poder local não é invocável no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/04, desde logo, porque o despacho final sobre a não existência de prejuízo para o serviço com a aposentação gera – objectivamente – encargos para o regime da CGA, e depois, porque o regime de protecção social dos funcionários públicos em matéria de pensões é sustentado financeiramente (em proporção que ultrapassa já os 60% - cfr. relatório e contas da CGA em www.cga.pt) pelo Estado (artigo 139º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-lei n.º 498/72, de 9/12) e não pelas autarquias locais, sendo essa a razão de ser o membro do Governo (o das Finanças - é pelo orçamento de despesas deste Ministério que são pagas as pensões) a ter a última palavra nesta matéria.

  15. Ora o Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, veio estabelecer apenas, uniformemente, para toda a administração pública, em termos gerais e abstractos, a forma que deve revestir a fundamentação da declaração de inexistência de prejuízo para o serviço, que a CGA deverá exigir sempre que proceda à apreciação de pedidos de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85 (devendo dizer-se que houve centenas de pedidos de aposentação de funcionários camarários, previamente informados nos termos do aludido Despacho Ministerial, que foram deferidos).

  16. Por outras palavras, o Despacho n.º 867/03/MEF, limita-se, dentro dos parâmetros legais caracterizados pelo conceito de inexistência de prejuízo para o serviço, consignado no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, a obrigar os autores daquela declaração a abandonarem a prática – então corrente, mas inadmissível – de não fundamentarem os actos que na matéria praticavam.

  17. No presente processo não consta qualquer declaração do seu dirigente máximo que fundamente a inexistência de prejuízo para o serviço.

  18. Por essa razão, não podia esta Caixa apreciar o pedido de aposentação formulado nos termos do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril.

    V. Motivo pelo qual o pedido foi primeiramente devolvido pelos serviços da CGA ao Serviço do Autor e que, posteriormente, originou o despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, proferido em 2004-07-15, ao abrigo da delegação de poderes do Conselho de Administração, publicada no Diário da República, II Série, n.º 126, de 2004-05-29, que indeferiu a sua pretensão.

  19. Ao considerar justificada a ausência de prejuízo para o serviço, para os efeitos da tramitação estabelecida do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, violou a douta decisão recorrida os artigos 1º, n.º 1, e 3º, n.º 2, daquele articulado.

    X. Por fim, refira-se que a douta decisão do Tribunal a quo, na parte em que condenou a CGA a deferir o pedido de aposentação de J…, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, violou o disposto no n.º 3 do art. 95º, o qual prescreve que “...o tribunal não pode determinar o conteúdo da conduta a adoptar, mas deve explicitar as vinculações a observar pela Administração Y. De facto, a sentença recorrida não limitou a condenação da CGA à apreciação do pedido formulado pelo impetrante. Nesta matéria o Tribunal foi mais longe, ao condenar a Caixa a deferir efectivamente aquele pedido, substituindo-se, assim, à Administração no que concerne ao exercício da sua função administrativa.

    (…).” Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação da decisão recorrida com as legais consequências.

    O aqui ora recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 86 e segs.

    ), nas quais, em suma, pugna pela manutenção do julgado.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional (cfr. fls. 112 a 115), o qual uma vez notificado às partes mereceu resposta por parte da aqui ora recorrente na qual...

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