Acórdão nº 01068/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca Carvalho
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Não se conformando com a sentença do TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C.. Ldª contra a liquidação de IRC do ano de 1995 no montante de 3 429 926$00 veio a Fazenda Publica dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1. A Excelentíssima Juíza “a quo” baseada no facto do Relatório da Inspecção Tributária não explicitar a origem de um dos valores apurados no âmbito da aplicação dos métodos indiciários, anulou a liquidação impugnada por entender que a mesma enferma do vício de forma por falta de fundamentação.

  1. Concomitantemente, a Ilustre Julgadora, reconheceu que a decisão da Comissão de Revisão fundamentou os valores apurados no Relatório de Inspecção Tributária, mas não lhe atribuiu qualquer relevo jurídico, por considerar que se tratava de uma fundamentação ‘a posteriori” e realizada por um órgão diferente do que procedeu à correcção da matéria colectável em causa.

  2. Salvaguardando a devida vénia, entendemos que a douta sentença não fez uma correcta interpretação dos factos e da prova constante dos autos ao não ter em consideração que a tributação em causa foi efectuada com recurso à metodologia indiciária, o que determinou a dedução de reclamação para a Comissão de Revisão, nos termos do art° 84°, do CPT, pelo que o acto objecto de impugnação, estava materializado na decisão tomada por esta mesma entidade.

  3. Na verdade, a decisão tomada pela Comissão de Revisão, consubstanciou o único acto verticalmente definitivo praticado no âmbito do procedimento tributário, revelando-se verdadeiramente revogatório e substitutivo do acto inicial reclamado, pelo que a liquidação impugnada estribou-se na sua fundamentação, fundamentação essa que é anterior à sua emissão.

  4. Se a douta peça decisória admite que a decisão da Comissão da Revisão está fundamentada, reconhece-se, implicitamente, que a decisão final do procedimento tributário supriu qualquer eventual omissão do Relatório de Inspecção Tributária.

  5. Já o acto que, segundo o entendimento da Ilustre Julgadora enferma de vício de forma por falta de fundamentação, por não passar de um mero acto interlocutório, sem a natureza de acto destacável e, por conseguinte, insusceptível de ser directa e imediatamente impugnável por via contenciosa, ao ser revogado e substituído pela decisão da Comissão de Revisão, deixou de produzir qualquer efeito jurídico, revelando-se, por isso mesmo, absolutamente inócuo em relação à liquidação impugnada.

Nos...

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