Acórdão nº 00022/02 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelValente Torr
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que julgou extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional contra “A.., Ldª” e relativamente ao processo de contra-ordenação fiscal contra esta instaurado por infracção ao disposto nos artigos 26º, nº 1 do CIVA, º e 29º, nºs. 2 e 9 do RJIFNA e 114º do RGIT e no qual aquela fora condenada numa coima de 400.000$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª. À sociedade “A...”“ foi aplicada uma coima, pela prática de factos que integram a contra-ordenação referenciada nos autos.

  1. Não se conformando com o despacho que a fixou, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este tribunal, pedindo a respectiva anulação, alegando, para o efeito, além do mais que é estranho ao objecto deste recurso, a prescrição do respectivo procedimento contra-ordenacional.

  2. Porém, a Mmª Juiza “a quo”, estribando-se na norma constante do n° 3 do art°. 121°, do C Penal, decidiu julgar extinto, pela prescrição, o procedimento contra-ordenacional em causa, sem, todavia, ter considerado qualquer causa de suspensão do prazo daquela prescrição.

  3. E, certamente em virtude de ter entendido que tal facto era irrelevante para a boa decisão da causa, não seleccionou para a matéria de facto julgada provada, como se impunha, na óptica do ora recorrente, o facto de a mesma sociedade ter sido notificada, através de carta registada emitida em 21/10/02 - cfr. cota de fls. 21 - pela primeira vez, desde que o processo deu entrada em juízo, do despacho de fls. 20, através do qual ficou ciente daquela entrada e de que o processo prosseguia seus termos, com a inquirição imediata das testemunhas.

  4. Ora, tal facto, porque suspensivo do prazo de prescrição em causa - pelas razões a seguir explicitadas - devia ter sido julgado provado.

  5. Verifica-se, assim, erro de julgamento da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa.

  6. Deve, pois, julgar-se provada aquela notificação.

  7. O apelo à aplicação do C Penal, para balizar o prazo de prescrição aplicável, implica, necessariamente, também o chamamento do mesmo diploma, para definir, igualmente, os casos de suspensão subjacentes à duração daquele prazo, já que, como parece óbvio, a suspensão terá de harmonizar-se com o limite de tal prazo, sob pena de quebra de unidade de sistema.

  8. Efectivamente, no caso de confluência de vários regimes legais aplicáveis, há que aplicar um só, em bloco, e não escolher, dos mesmos, as normas que forem mais favoráveis ao arguido, a fim de se evitarem soluções que qualquer um deles, quando aplicados isoladamente, não consente.

  9. Ora, o regime, em bloco, da prescrição inclui a duração do seu prazo e as respectivas causas de suspensão e interrupção.

  10. Assim, aplicar, in casu, uma norma do C Penal - ou outra igual da Lei quadro das contra-ordenações - que limite a duração do prazo de prescrição e depois olvidar o que naqueles diplomas se preceitua, v.g., relativamente às causas de suspensão de tal prazo, é, salvo o devido respeito por opinião contrária, subverter o sistema ..., “rasgar” os ensinamentos dos mestres atrás referidos e violar, além do mais, as...

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