Acórdão nº 00282/01 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMois
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública e o magistrado do M. Público, não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente impugnação judicial que J.. e cônjuge, M.. deduziram contra a liquidação de IRS de 1993, vieram dela recorrer, concluindo, respectivamente, em sede de alegações: 1. Resulta dos documentos que instruem o processo, designadamente do relatório/informação da inspecção tributária que, in casu, não tendo havido um acto "formalizado" de alteração dos rendimentos declarados pelo sujeito passivo a que se refere o n° 4 ( na red.

do D.L. 45/98, 3.3 ) do art° 66° ( actual 65º ) do CIRS, da competência do director distrital de finanças ( n° 5 ), não houve lugar à notificação e fundamentação previstas no art° 67º do mesmo diploma.

  1. A alteração, de facto, dos rendimentos declarados pelo sujeito passivo, ora impugnante, operou-se na sequência e por via de acções de fiscalização ao Órgão de Gestão Bipartida do Trabalho Portuário de Viana do Castelo ( O.G.B. ) e a todos e cada um dos beneficiários das indemnizações/ sujeitos passivos de IRS, entre os quais figura o impugnante.

  2. Essa alteração ( quantitativa ) está materializada na liquidação de IRS, objecto da impugnação.

  3. Esta alteração e a consequente notificação, como actos pressupostos da liquidação não são directamente impugnáveis ( artº 54° do CPPT ) mas apenas a liquidação, como acto final, definidor da concreta situação tributária do sujeito passivo.

  4. Só a liquidação, na situação em apreço, pode configurar-se com o acto eventualmente lesivo e é susceptível de reclamação e/ou impugnação judicial nos termos do art° 131º ( actual art° 140° ) do CIRS, meios processuais que, in casu, não são comuláveis com o meio de recurso hierárquico previsto no artº 132º do CIRS - correspondente ao posterior artº 141º, revogado pelo nº 3 do artº 26º da Lei 32B/2002, 30.12- que remete para o artº. 112° do CIRC.

  5. Qualquer eventual ilegalidade praticada na correcção dos rendimentos declarados pelo sujeito passivo, a existir, repercutir-se-ia na liquidação, à qual, porém, o mesmo reagiu através de impugnação judicial.

  6. A liquidação objecto da impugnação, foi notificada ao sujeito passivo que tomou conhecimento - aliás demonstrado sem margem para dúvidas pelas alegações que fez na petição inicial - da respectiva fundamentação através do relatório da inspecção que lhe foi enviado no final do acto inspectivo.

  7. Na posse dessa fundamentação, o sujeito passivo impugnante identificou, quantificou e qualificou o facto tributário / gerador dos rendimentos omitidos à declaração mod. 1 de IRS por ele apresentada e que lhe foram disponibilizados no ano a que respeita essa declaração.

  8. Nos actos prévios de alteração dos rendimentos declarados e sua notificação - inexistentes, em termos formalizados, na situação em causa, - não está pressuposto um principio de participação do contribuinte através duma audiência prévia obrigatória, sem prejuízo de o mesmo contribuinte poder ter usado, se quisesse, da faculdade de se pronunciar, após ter tido conhecimento do relatório da inspecção tributária que lhe foi transmitido, sendo que, posteriormente, não ocorreram ou não foram carreados, designadamente pelo contribuinte, para o procedimento tributário factos novos relevantes, susceptíveis de modificar o acto tributário de liquidação.

  9. A inexistência, em termos formais, de um acto de alteração de rendimentos, e sua notificação nos termos e para os efeitos dos arts. 66° e 67° do CIRS, foi in casu, suprida por actos de efeito prático equivalente, consubstanciados, respectivamente, pelo despacho do director de finanças exarado no relatório inspectivo que sancionou a proposta de correcção nele contida, e pelo envio do relatório ao contribuinte seu destinatário.

  10. Como não foi revogado, nem anulado qualquer acto pressuposto da liquidação, designadamente por preterição de formalidade legal essencial, não será anulável, com esse mesmo fundamento, a consequente liquidação impugnada, atento o critério da instrumentalidade daquele acto ( inexistente ) relativamente à liquidação.

  11. Inexiste norma que institua relevância invalidante para vícios meramente formais, como os verificados in casu, relativamente à questão da " falta de notificação de acto de alteração e sua fundamentação ", na medida em que da omissão dos actos ( em termos formais ) prévios à liquidação não resultou a lesão efectiva dos direitos e interesses do sujeito passivo impugnante.

Termos em que, e, nos demais de direito, com o douto suprimento de Vas. Exas., deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.

* * * 1 - A sentença recorrida julgou procedente a impugnação, ao considerar ter havido preterição de formalidade legal, por violação dos art.s 66° e 67° do CIRS, ao não ter sido assegurada a participação dos interessados no procedimento tributário, através da possibilidade de interpor recurso hierárquico nos termos do art. 132° do CIRS.

2 - A ter tido recorrido hierarquicamente nos termos previstos no art. 132° do CIRS, o impugnante não podia reclamar ou impugnar a liquidação do imposto (ou se verificados os respectivos pressupostos, a determinação do rendimento liquido) invocando como fundamento a errada ou ilegal determinação do rendimento.

3 - Por outro lado, o acto de alteração efectuado era, salvo melhor opinião, insusceptível de...

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