Acórdão nº 00155/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução24 de Junho de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

C....., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2º Juízo, que julgou improcedente o pedido por si deduzido de intimação para a prestação de informações e passagem de certidão de documentos, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: a) O Recorrente tem um interesse directo na Intimação para prestação de informações e passagem de certidões referentes aos "curriculum vitae", despachos de nomeação e respectiva publicação no DR dos funcionários: Dra. Margarida Silva Leal, Dr. José Macedo Fernandes e funcionário não identificado que escreve sob o Parecer em 3/12/03 "Visto. Á consideração do Exmo. Senhor Secretário de Estado".

b) As informações requeridas concorrem para a formação, manifestação e execução da vontade da Administração e bem assim, permitem ao requerente apurar o respeito pelas garantias de imparcialidade e lançar mão aos meios processuais, hierárquicos ou contenciosos ao seu dispor para defesa dos seus direitos.

c) Os "curriculum vitae" incorporam matéria relativa à vida académica e profissional e a sua consulta jamais porá em causa outros direitos constitucionalmente consagrados, tais como o direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito à protecção de dados pessoais.

d) ao ter decidido pela fornia como decidiu a douta decisão em recurso violou os arts. 61°, 62° e 63° do CPA, ou caso assim se não entenda interpretou as referidas disposições legais em ofensa do princípio do direito de acesso à informação administrativa constitucionalmente consagrado (art.268° n° 1), inconstitucionalidade essa que expressamente se invoca; * A AR respondeu concluindo como segue: a) Ser julgada procedente a excepção de incompetência relativa do Tribunal, com absolvição do ora recorrido da presente instância e remessa do processo ao tribunal competente; b) Ser, sem prejuízo da invocada excepção, o presente recurso ser julgado improcedente, com manutenção da douta sentença ora recorrida, por não se ter registado qualquer violação do direito à informação administrativa, tanto na sua vertente procedimental, como extra-procedimental.

* O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* Com dispensa de vistos substituídos pela entrega de cópias aos Exmos. Adjuntos, vem para decisão em conferência - cfr. artºs. 707º nº 2 CPC, ex vi 140º e 147º nº 2 CPTA.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. Por Despacho do Secretário de Estado do Trabalho de 03.12.23, exarado na Informação n.° 271/2003, da Direcção de Serviços Jurídicos da Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, de 03/12/02, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelo ora Requerente da decisão proferida pelo Gestor da Intervenção Sectorial Desconcentrada para o Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, de 03.02.27, que no âmbito da aprovação do pedido de pagamento de saldo final, reduziu o financiamento público para € 31 045, quando o saldo apresentado era de € 37 045, 69 (Cfr. documento de fls. 16 a 21).

  1. Por requerimento, datado de 5 de Janeiro de 2004, o Requerente, convocando o disposto nos artigos 61.°, 62.° e 63.°, do Código do Procedimento Administrativo, dirigiu ao Secretário-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho um pedido de informação, solicitando: a. a emissão de certidão integral do Processo Administrativo relativo ao recurso hierárquico apresentado e respectivo parecer; b. os curriculum vitae, despachos de nomeação e respectiva publicação no Diário da República dos funcionários referenciados no parecer elaborado pela Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho: Dra. Maria Margarida Silva Leal, Dr. José Guilherme Macedo Fernandes e do funcionário não identificado que escreve sobre o Parecer em 3/12/2003 "Visto. À consideração do Exmo. Senhor Secretário-Geral Adjunto." (Cfr. documento de fls. 14, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

  2. Este pedido de informação foi analisado pela Direcção de Serviços Jurídicos da Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que elaborou a Informação n.° 18/DSJ/2004, de 2004.01.21 (Cfr. documento de fls. 16 a 21, que aqui se dá por integralmente reproduzido), na qual se propôs: a. o deferimento do pedido de informação no que concerne à passagem de certidão integral do Processo Administrativo relativo ao recurso hierárquico apresentado pelo ora Requerente e respectivo parecer; b. o indeferimento no que respeita aos curriculum vitae dos funcionários referenciados na Informação/Parecer n.° 271/2003, de 2003.12.03...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT