Acórdão nº 00155/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
C....., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2º Juízo, que julgou improcedente o pedido por si deduzido de intimação para a prestação de informações e passagem de certidão de documentos, dela vem recorrer para o que formula as seguintes conclusões: a) O Recorrente tem um interesse directo na Intimação para prestação de informações e passagem de certidões referentes aos "curriculum vitae", despachos de nomeação e respectiva publicação no DR dos funcionários: Dra. Margarida Silva Leal, Dr. José Macedo Fernandes e funcionário não identificado que escreve sob o Parecer em 3/12/03 "Visto. Á consideração do Exmo. Senhor Secretário de Estado".
b) As informações requeridas concorrem para a formação, manifestação e execução da vontade da Administração e bem assim, permitem ao requerente apurar o respeito pelas garantias de imparcialidade e lançar mão aos meios processuais, hierárquicos ou contenciosos ao seu dispor para defesa dos seus direitos.
c) Os "curriculum vitae" incorporam matéria relativa à vida académica e profissional e a sua consulta jamais porá em causa outros direitos constitucionalmente consagrados, tais como o direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito à protecção de dados pessoais.
d) ao ter decidido pela fornia como decidiu a douta decisão em recurso violou os arts. 61°, 62° e 63° do CPA, ou caso assim se não entenda interpretou as referidas disposições legais em ofensa do princípio do direito de acesso à informação administrativa constitucionalmente consagrado (art.268° n° 1), inconstitucionalidade essa que expressamente se invoca; * A AR respondeu concluindo como segue: a) Ser julgada procedente a excepção de incompetência relativa do Tribunal, com absolvição do ora recorrido da presente instância e remessa do processo ao tribunal competente; b) Ser, sem prejuízo da invocada excepção, o presente recurso ser julgado improcedente, com manutenção da douta sentença ora recorrida, por não se ter registado qualquer violação do direito à informação administrativa, tanto na sua vertente procedimental, como extra-procedimental.
* O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* Com dispensa de vistos substituídos pela entrega de cópias aos Exmos. Adjuntos, vem para decisão em conferência - cfr. artºs. 707º nº 2 CPC, ex vi 140º e 147º nº 2 CPTA.
* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte matéria de facto: 1. Por Despacho do Secretário de Estado do Trabalho de 03.12.23, exarado na Informação n.° 271/2003, da Direcção de Serviços Jurídicos da Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, de 03/12/02, foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pelo ora Requerente da decisão proferida pelo Gestor da Intervenção Sectorial Desconcentrada para o Emprego, Formação e Desenvolvimento Social, de 03.02.27, que no âmbito da aprovação do pedido de pagamento de saldo final, reduziu o financiamento público para € 31 045, quando o saldo apresentado era de € 37 045, 69 (Cfr. documento de fls. 16 a 21).
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Por requerimento, datado de 5 de Janeiro de 2004, o Requerente, convocando o disposto nos artigos 61.°, 62.° e 63.°, do Código do Procedimento Administrativo, dirigiu ao Secretário-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho um pedido de informação, solicitando: a. a emissão de certidão integral do Processo Administrativo relativo ao recurso hierárquico apresentado e respectivo parecer; b. os curriculum vitae, despachos de nomeação e respectiva publicação no Diário da República dos funcionários referenciados no parecer elaborado pela Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho: Dra. Maria Margarida Silva Leal, Dr. José Guilherme Macedo Fernandes e do funcionário não identificado que escreve sobre o Parecer em 3/12/2003 "Visto. À consideração do Exmo. Senhor Secretário-Geral Adjunto." (Cfr. documento de fls. 14, que aqui se dá por integralmente reproduzido).
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Este pedido de informação foi analisado pela Direcção de Serviços Jurídicos da Secretaria-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que elaborou a Informação n.° 18/DSJ/2004, de 2004.01.21 (Cfr. documento de fls. 16 a 21, que aqui se dá por integralmente reproduzido), na qual se propôs: a. o deferimento do pedido de informação no que concerne à passagem de certidão integral do Processo Administrativo relativo ao recurso hierárquico apresentado pelo ora Requerente e respectivo parecer; b. o indeferimento no que respeita aos curriculum vitae dos funcionários referenciados na Informação/Parecer n.° 271/2003, de 2003.12.03...
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