Acórdão nº 00351/04.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Drª Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO F…, residente na Rua ..., n.° …, … , ..., ..., Aveiro, veio recorrer do acórdão proferido pelo TAF de Viseu, em 15 de Julho de 2005, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o acto do Director do Núcleo de Desemprego da Unidade de Previdência e Apoio à Família do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1ª O A. requereu em tempo a concessão das prestações de desemprego; 2ª A comunicação exigida pela lei é da situação de incapacidade posterior ao despedimento e, por isso, desconhecida da Segurança Social; 3ª O A. estava numa situação de incapacidade anterior e do conhecimento daquela entidade, tendo sido por esta atestada; 4ª Pelo que o R. deveria ter satisfeito a pretensão do A.; 5ª Não o reconhecendo o Mmº Juiz a quo, não decidiu a questão da forma adequada; 6ª Violando desta forma o previsto nos arts 61º, n.º 1 e 63º, n.º 1, a) do DL 199/99, de 14 de Abril.
Terminou pedindo que seja revogada a sentença recorrida, anulado o acto praticado pelo recorrido, e que este seja condenado no pagamento das prestações do subsídio de desemprego conforme peticionado.
Não houve contra-alegações.
Neste TCAN, o EMMP defende que o recurso não merece provimento - cfr. fls. 113/114.
Colhidos os vistos legais (e entregues previamente cópias do projecto de acórdão aos Exmos. senhores juízes desembargadores adjuntos), foi o processo submetido à Conferência.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO-QUESTÃO A APRECIAR -Se a decisão posta em crise fez (ou não) correcta interpretação do DL n.º 119/99, de 14 de Abril, mormente dos seus arts 61º, nº 1, e 63º, nº 1, a).
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FUNDAMENTOS 3.1. DE FACTO Na decisão sob censura foi dado como provado o seguinte quadro de facto: 1- O Autor em 21/07/2003 apresentou no Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social do Porto o requerimento para a atribuição de prestações de desemprego - conforme fls. 29 do processo administrativo.
2- O Autor esteve numa situação de incapacidade por doença desde 03/09/2001 a 09/06/2003 - conforme fls. 6 a 18 do processo administrativo.
3- O Autor ficou numa situação de desemprego em 17/11/2001 - conforme fls. 29 e segs. do processo administrativo.
4- O requerimento de prestações de desemprego foi indeferido por despacho do Director do Núcleo de Desemprego datado de 28/10/2003, notificado ao Autor mediante o ofício n.º 087677, datado de 19/12/2003 - conforme doc. n.º 1, junto com a petição inicial e a fls. 126 a 131 do processo administrativo.
5- Do mencionado despacho consta que " … Nesta medida, o requerimento foi apresentado extemporaneamente, uma vez que a situação de desemprego se verificou em 17/11/2001 e o requerimento foi apresentado em 21/07/2003, portanto, para além do prazo previsto no citado n.º 1 do art. 61.º do DL. n.º 119/99, de 14 de Abril.
Por estes motivos, determino o indeferimento do requerimento em causa. " 3.2. DE DIREITO Vem interposto recurso jurisdicional do acórdão que julgou improcedente o pedido de condenação do ora recorrido no pagamento das prestações referentes ao subsídio de desemprego.
É o seguinte o discurso fundamentador da decisão em apreço: "O Autor apresentou o requerimento para prestações de desemprego em 21/07/2003, tendo ficado na situação de desemprego em 17/11/2001 e na situação de incapacidade por doença que se prolongou desde 03/09/2001 até 09/06/2003, como resulta dos factos provados.
Cumpre apreciar e decidir se o Autor quando apresentou o seu pedido de prestações de desemprego estava em tempo, atento o disposto nos arts. 61.º e 63.º do DL. n.º 119/99, de 14 de Abril, bem como o estatuído na Portaria n.º 481-A/99, de 30 de Junho.
Vejamos: Nos termos do art. 61.º do DL. n.º 119/99, a atribuição das prestações de desemprego depende da apresentação do requerimento à instituição de segurança social que abrange o trabalhador ou àquela em cujo âmbito de competência territorial se...
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