Acórdão nº 00032/05.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério Público e o oponente C..
recorrem da sentença que julgou totalmente improcedente a oposição que aquele deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas fiscais da sociedade devedora originária “T.., Ldª”.
As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: Quanto ao recurso do Minsitério Público 1. A insuficiência de bens do devedor originário constitui pressuposto de obrigação de responsabilidade subsidiária; 2. Enquanto não tiver sido executado todo o património desse devedor, em processo de execução singular ou universal, não pode ordenar-se a reversão de execução contra o devedor subsidiário; 3. Nos autos o oponente identificou os bens existentes na sociedade e suficientes para o pagamento das dívidas; 4. Cabe à Administração Fiscal averiguar da existência ou não de bens da executada; 5. A não averiguação de tal pressuposto gera a ilegitimidade do executado subsidiário, sendo fundamento de oposição à execução, subsumível à alínea b) do nº 1 do art. 286º do CPT; 6. Que determina a extinção da instância executiva e não a sua suspensão; 7. A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 23º, 24º da LGT e 13º do CPPT; 8. Deve, pelo exposto, ser revogada e substituída por outra que conceda provimento à oposição e, consequentemente, anule o acto tributário.
Quanto ao recurso de C..
- Está provado nos autos que a Administração Tributária (serviço de Finanças de Santo Tirso) não efectuou qualquer diligência no sentido de provar a insuficiência do património da primitiva executada.
- Está ainda provado nos autos que a primitiva executada tinha duas contas bancárias, congeladas em processo de investigação criminal, e um veículo de marca Audi A4 Avant, matrícula 54-37-TD (a informação - doc. 3 - prova-o).
- Sem se saber se os saldos das contas bancárias e o valor do veículo, como se pode afirmar que há manifesta insuficiência de meios da originária devedora para prover ao pagamento das dívidas fiscais? - A prova da insuficiência dos bens da primitiva executada competia aos Serviços de Finanças de santo Tirso.
- Está ainda provado nos autos (dos factos dados como provados – nº 6) que o oponente foi gerente da primitiva executada no período a que respeitam as dívidas em causa (facto constitutivo gerador do imposto).
- Provou-se ainda nos autos que, nesta data, ainda o oponente é gerente da primitiva executada e também o era na data do pagamento.
- Nesta conformidade, entende o oponente que não se tendo demonstrado a insuficiência do património da primitiva executada (que existe), não estão reunidos os condicionalismos previstos no nº 2 do art. 23º da LGT.
- Que, tendo-se provado que o oponente foi gerente da primitiva executada no período a que respeitam as dívidas em causa (facto constitutivo do imposto que não tem referências no texto da alínea b) do referido artigo 24º da LGT) era aplicável ao caso concreto a alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT.
- Aplicando-se a alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT, competia à Administração Tributária o ónus da prova do preenchimento dos pressupostos da culpa, prova que não foi efectuada.
* * * Não foram...
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