Acórdão nº 00032/05.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução19 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério Público e o oponente C..

recorrem da sentença que julgou totalmente improcedente a oposição que aquele deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas fiscais da sociedade devedora originária “T.., Ldª”.

As alegações dos recursos mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo: Quanto ao recurso do Minsitério Público 1. A insuficiência de bens do devedor originário constitui pressuposto de obrigação de responsabilidade subsidiária; 2. Enquanto não tiver sido executado todo o património desse devedor, em processo de execução singular ou universal, não pode ordenar-se a reversão de execução contra o devedor subsidiário; 3. Nos autos o oponente identificou os bens existentes na sociedade e suficientes para o pagamento das dívidas; 4. Cabe à Administração Fiscal averiguar da existência ou não de bens da executada; 5. A não averiguação de tal pressuposto gera a ilegitimidade do executado subsidiário, sendo fundamento de oposição à execução, subsumível à alínea b) do nº 1 do art. 286º do CPT; 6. Que determina a extinção da instância executiva e não a sua suspensão; 7. A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 23º, 24º da LGT e 13º do CPPT; 8. Deve, pelo exposto, ser revogada e substituída por outra que conceda provimento à oposição e, consequentemente, anule o acto tributário.

Quanto ao recurso de C..

- Está provado nos autos que a Administração Tributária (serviço de Finanças de Santo Tirso) não efectuou qualquer diligência no sentido de provar a insuficiência do património da primitiva executada.

- Está ainda provado nos autos que a primitiva executada tinha duas contas bancárias, congeladas em processo de investigação criminal, e um veículo de marca Audi A4 Avant, matrícula 54-37-TD (a informação - doc. 3 - prova-o).

- Sem se saber se os saldos das contas bancárias e o valor do veículo, como se pode afirmar que há manifesta insuficiência de meios da originária devedora para prover ao pagamento das dívidas fiscais? - A prova da insuficiência dos bens da primitiva executada competia aos Serviços de Finanças de santo Tirso.

- Está ainda provado nos autos (dos factos dados como provados – nº 6) que o oponente foi gerente da primitiva executada no período a que respeitam as dívidas em causa (facto constitutivo gerador do imposto).

- Provou-se ainda nos autos que, nesta data, ainda o oponente é gerente da primitiva executada e também o era na data do pagamento.

- Nesta conformidade, entende o oponente que não se tendo demonstrado a insuficiência do património da primitiva executada (que existe), não estão reunidos os condicionalismos previstos no nº 2 do art. 23º da LGT.

- Que, tendo-se provado que o oponente foi gerente da primitiva executada no período a que respeitam as dívidas em causa (facto constitutivo do imposto que não tem referências no texto da alínea b) do referido artigo 24º da LGT) era aplicável ao caso concreto a alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT.

- Aplicando-se a alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT, competia à Administração Tributária o ónus da prova do preenchimento dos pressupostos da culpa, prova que não foi efectuada.

* * * Não foram...

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