Acórdão nº 00126/04.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDr. Carlos Lu
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, inconformada veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Viseu, datado de 10/03/2005, que julgou procedente a acção administrativa especial contra a mesma deduzido por A...

, devidamente identificado nos autos, e consequentemente a condenou “(…) a apreciar o pedido de aposentação antecipada formulado pelo A. considerando que os requisitos de inexistência de prejuízo para o serviço e de 36 anos de serviço (conforme fls. 63) se encontram preenchidos, nos estritos termos previstos no DL n.º 116/85, de 19 de Abril (…)”.

Formula, nas respectivas alegações (fls. 103 e segs.

), conclusões nos termos seguintes: “(…) 1. Salvo o devido respeito, entende a R., ora Recorrente, que o douto Acórdão recorrido não julgou correctamente o facto constante do n.º 7 do factos provados e não interpretou nem aplicou correctamente o disposto nos artigos 1º, n.º 1, e 3º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, 112º e 243º, n.º2, da CRP.

  1. A douta decisão recorrida não podia fundamentar-se no mapa de contagem de tempo constante de fls. 63 para dar como provado, no n.º 7 dos factos provados, que o A. reúne 36 anos de serviço para aposentação.

  2. De tal mapa de contagem não resulta uma contagem definitiva do tempo de serviço já que, conforme é aí referido, a contagem definitiva está condicionada à confirmação pelo Centro Nacional de Pensões dos períodos de descontos para esta Instituição (ou seja, os períodos de tempo de 1966.08.01 a 1972.03.05 e de 1974.11.12 a 1978.03.31), no âmbito do regime da pensão unificada (Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de Novembro).

  3. Não pertence à Caixa Geral de Aposentações a contagem do tempo de contribuições para um regime de segurança social gerido por outra instituição de previdência – neste caso, o Centro Nacional de Pensões -, pelo que, no mapa de contagem de fls. 63, faz-se expressamente a ressalva de que os dois períodos de tempo acima referidos têm de ser confirmados pelo CNP.

  4. A douta decisão recorrida, quanto muito, apenas podia dar por provado que o A. tem como tempo de descontos para a CGA o tempo de serviço de 28 anos, 4 meses e 25 dias.

  5. Houve assim um erro de julgamento quanto à matéria de facto, pois o mapa de contagem que a ora Recorrente juntou ao processo impõe uma decisão diversa da recorrida: que o A. tem como tempo de descontos para a CGA o tempo de serviço de 28 anos, 4 meses e 25 dias, não ficando demonstrado, por falta de prova, que reúne 36 anos de serviço para efeitos de aposentação ao abrigo do regime da pensão unificada, pois do processo não consta qualquer documento do Centro Nacional de Pensões que ateste o tempo de contribuições no âmbito do Regime Geral de Segurança Social.

  6. O Despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto, veio estabelecer apenas, uniformemente, para toda a Administração Pública, em termos gerais e abstractos, a forma da fundamentação do despacho de inexistência de prejuízo para o serviço, que a CGA deverá exigir sempre que proceda à apreciação de pedidos de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/85.

  7. O Despacho n.º 867/03/MEF limita-se, dentro dos parâmetros legais caracterizados pelo conceito de inexistência de prejuízo para o serviço consignado no artigo 1º do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, a obrigar os autores da declaração a abandonarem a prática – então corrente, mas inadmissível – de não fundamentarem os actos que na matéria praticavam.

  8. As directivas constantes do Despacho n.º 867/03/MEF preservam e vão de encontro à qualificação legislativa da aposentação antecipada como uma “medida de descongestionamento selectivo” e ordenam-se à avaliação cuidada da existência de “prejuízo para o serviço”, pelo que não operam qualquer interpretação do conteúdo do Decreto-Lei n.º 116/85 nem tão pouco determinam o esvaziamento da discricionariedade administrativa imposto pelo Decreto-Lei n.º 116/85 aos serviços do activo, já que se confinam dentro dos parâmetros previamente estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 116/85.

  9. Nos termos do artigo 243.º, n.º 2, da CRP, “É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei.” 11. Ou seja, o regime jurídico do pessoal das autarquias é o mesmo dos funcionários e agentes da administração pública, o que significa que se regem pelos mesmos critérios legais, desde o recrutamento, passando pela progressão nas carreiras, remunerações, estatuto disciplinar até ao estatuto da aposentação.

  10. O que significa que a competência prevista no aludido artigo 68.º, n.º 2, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, está legalmente balizada, estando a sua actuação ao nível da aposentação dos funcionários autárquicos no que respeita à matéria de aposentação subordinada ao Estatuto da Aposentação e à sua legislação avulsa, como o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/04.

  11. Assim sendo, a autonomia do poder local não é invocável no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 116/85, de 19/04.

  12. O Governo é o órgão superior da Administração Pública, e, de entre os seus membros, tem especiais responsabilidades nesta matéria o Ministro das Finanças, entidade que tutela a Caixa Geral de Aposentações e a sua actividade de gestão do sistema de previdência do funcionalismo público.

  13. O despacho final sobre a não existência de prejuízo para o serviço com a aposentação gera, objectivamente, encargos para o regime da CGA e para o orçamento do Ministério das Finanças, já que o regime de protecção social dos funcionários públicos em matéria de pensões é sustentado financeiramente pelo Estado (artigo 139º do Estatuto da Aposentação).

  14. Não há, pois, qualquer violação do princípio da hierarquia normativa ou da tipicidade dos actos legislativos consignado no artigo 112º, n.ºs 1 e 6, da Constituição da República Portuguesa, pelo que a CGA não podia deixar de cumprir o disposto no citado Despacho.

    (…).” Conclui no sentido do provimento do recurso jurisdicional e revogação da sentença recorrida com as legais consequências.

    O aqui ora recorrido apresentou contra-alegações (cfr. fls. 106 e segs.

    ), nas quais, em suma, pugna pela manutenção do julgado.

    O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional (cfr. fls. 140 a 142).

    Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

  15. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01º e 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 7ª edição, págs. 435 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar, por um lado, se ocorreu erro no julgamento de facto relativamente à factualidade fixada sob o n.º VII) dos factos apurados e, por outro, se na situação vertente a decisão recorrida ao julgar procedente a acção administrativa especial fez errado julgamento do disposto nos arts. 01º, n.º 1 e 03º, n.ºs 2 e 3 do DL n.º 116/85, de 19/04, 112º e 243º, n.º 2 da CRP [cfr. conclusões supra reproduzidas].

  16. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) O Autor é condutor de máquinas pesadas e veículos especiais do quadro de pessoal da Município de Oliveira de Azeméis; II) Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, constante do ofício n.º 21067, de 19 de Setembro de 2003, foi remetido à R. o pedido de aposentação antecipada do A. ao abrigo do DL. n.º 116/85, de 19/4 – conforme doc. n.º 1 junto com a petição inicial.

    III) Do requerimento/nota biográfica junto com o referido pedido consta um despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis que declara que “não existe prejuízo para o serviço” - conforme doc. n.º 2 junto com a petição inicial.

    IV) Por ofício datado de 03/10/2003, o Chefe de Serviço da Entidade Demandada devolveu o processo de aposentação do Autor à procedência informando que “Tendo presente o despacho n.º 867/03/MEF, de 5 de Agosto de 2003, proferido por Sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT