Acórdão nº 00373/00 - COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A Fazenda Pública recorre da sentença proferida pelo TAF de Coimbra na parte em que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade R.. Ldª deduziu contra as liquidações adicionais de IRC nºs 8910010283, 8310016065 e 8310015904, no montante total de 14.285.300$00.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A douta sentença sob recurso considerou que as despesas relativas a cheques-auto, emitidos nos anos de 1992, 1993 e 1994, não são qualificáveis, como fez a AF, como “despesas confidenciais”; 2. As razões que estribam essa decisão são de natureza dúplice: a)- a confidencialidade tem de se reportar à despesa e não ao beneficiário da oferta; b)- as despesas em causa não foram qualificadas pelo contribuinte como “despesas confidenciais”, estando vedado à AF fazer juízo sobre a delicadeza dos interesses subjacentes a essas despesas, dada a sua natureza sensível.

  1. Nos autos ficou provado que: a)- a impugnante adquiriu “cheques-auto” ao Banco Pinto & Sotto Mayor; b)- contabilizou-os como custo (fiscal) nos anos de 1992 a 1994, a título diversos (“artigos para oferta” e “publicidade”); c)- a impugnante dedica-se à actividade de aluguer de longa duração de veículos sem condutor; d)- e que nessa actividade existe o costume comercial de entregar a viatura alugada com o depósito atestado de combustível e oferecer cheque-auto ao respectivo cliente; e)- o que concretamente terá ocorrido algumas vezes, mas não sempre.

  2. A identificação destes clientes e o valor de cheques-auto atribuídos a cada um não está documentada contabilisticamente.

  3. A douta decisão contradiz-se ao reconhecer, por um lado, que os cheques auto são meios de pagamento, e não comprovativos de pagamento; que podem ser utilizados para aquisição de outros produtos que não combustíveis (fls. 9 e 11); que no momento da emissão dos cheques pelo BP & SM não ocorre qualquer encargo; que essas despesas imputam-se ao momento da entrega ao portador (destinatário da oferta ou qualquer outro beneficiário); que tais ofertas não estão concretamente documentadas e, por outro lado, afirma que a “origem” da despesa é a emissão dos cheques pelo Banco e reporta a confidencialidade a esse momento; 6. Sabe-se que alguma jurisprudência distingue a confidencialidade da despesa da confidencialidade da oferta e que só considera enquadrável na alínea h) do art. 41º CIRC a primeira.

  4. No caso dos cheques-auto, dada a sua natureza de “meio de pagamento”, confundem-se os momentos “despesa” e “oferta” pelo que a referida confidencialidade deve resolver-se em relação ao “terceiro” beneficiário do cheque (momento da despesa); 8. Deve ser dado como provado que a despesa, relativa à entrega da posse dos cheques-auto a pessoas “terceiras”, não se encontra documentada de forma a identificar a data concreta e valor de cada entrega a cada beneficiário; 9. Não existindo documentação comprovativa da utilização concreta de cada cheque-auto, não se identificando o terceiro beneficiário (cliente ou fornecedor, gerente ou trabalhador), não quantificando o valor dos cheques atribuídos a cada beneficiário, impossibilitada que está a AF de conhecer em que medida existe duplicação de custos (contabilizados também com base em factura ou documento equivalente resultante de utilização de cheques pela própria empresa) são estas despesas qualificáveis como “confidenciais”.

  5. Dados os interesses fiscais envolvidos, esta quantificação pode ser feita pela AF, mesmo que não tenha havido essa iniciativa por parte do contribuinte.

  6. Portanto, o ónus de provar documentalmente a existência da despesa - ocorrida, neste caso, no momento da atribuição da posse dos cheques-auto a terceiros – impendia sobre a empresa agora impugnante. E isso não foi feito caso a caso; 12. Mesmo nos casos em que se admite a existência da despesa – ocorrida no memento da entrega dos cheques-auto ao terceiro beneficiário – não foi revelada a sua “natureza, origem e finalidade” (reconheça-se aqui a dificuldade de conformação destes conceitos); 13. As consequências da violação desse ónus hão-de recair sobre a empresa onerada com tal ónus, e não sobre o seu credor; 14. De facto, não é possível saber quais os cheques e qual o respectivo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT