Acórdão nº 00378/01 - BRAGA de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: G.., S.A.

, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IVA relativa ao exercício de 1994 e respectivos juros compensatórios.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) As obrigações tributárias já se encontram prescritas – Art. 34º do CPT.

2) Existe ausência de pronúncia sobre a errónea quantificação e manifesto excesso de capacidade contributiva, o que constitui nulidade da sentença – nº 1 do Art. 125º do CPPT; 3) Não obstante, existe erro de julgamento, na apreciação do vício de violação de lei na aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal da recorrente – Art. 84º do CIVA, à época e actual alínea b) do Art. 87º da LGT; 4) Por tudo, deve manter-se a presunção de verdade do contante nos documentos, escrita e declaração fiscal, conforme determinava o Art. 78º do CPT, actual Art. 75º da LGT; 5) Por outro lado, também os Art. 120º e 121º do CPT (actual Art. 100º do CPPT) determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.

6) Finalmente, existem diversas preterições de formalidades legais; 7) Existe erro de julgamento ao considerar-se que o acto do conhecimento da reunião da comissão de revisão do Art. 84º do CPT não era lesivo para efeitos do Art. 64º do CPT e depois que a devolução por “não reclamado” não interferia com o Art. 64º do CPT.

8) Como existe erro de julgamento por considerar que pelo facto da recorrente ter sido notificada em 1998, antes da entrada em vigor da LGT já não tinha direito a impugnante ao direito de audiência, do Art. 100º do CPA e 60º da LGT e 60º do RCPIT.

9) Como também existe erro de julgamento por considerar que como a recorrente foi notificada em 1998, antes da LGT, não tinha direito a ser notificada para optar pelo Art. 91º da LGT, quando o debate ocorreu em 1999.

* * * Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mmº Juiz “a quo” lavrou despacho a sustentar o julgado – cfr. fls. 154/155; O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser anulada a sentença recorrida e de remessa ao tribunal “a quo” para efeitos de ampliação da matéria de facto com vista à apreciação da questão da prescrição da dívida proveniente da liquidação impugnada.

Solicitado...

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