Acórdão nº 00843/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M.., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações de IVA relativas aos exercícios de 1990, 1991 e 1992 e respectivos juros compensatórios.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) A falta de pronúncia sobre questões que devia apreciar e o conhecimento de questões que não podia tomar conhecimento, porque não estiveram na base do aparecimento do facto tributário, implicam no entender da ora recorrente e salvo o devido respeito por melhor opinião, a nulidade da sentença – art. 668º nº 1 alíneas d) e e) do CPC e art. 125º do CPPT. Na verdade, 2) O relatório da Administração Fiscal parte de um fundamento e de um pressuposto de facto totalmente diferente daquele que é invocado na decisão agora posta em crise.

3) O relatório da administração fiscal refere que dado que NIPC da ora recorrente não se encontra correcto em várias facturas emitidas pela sociedade comercial “Translingote, Ld” a favor daquela, pelo facto de um algarismo daquele número se encontrar trocado, pelo que tais facturas não se encontrariam emitidas na forma legal – art. 35º do CIVA.

4) A decisão do Tribunal “a quo” fala pela 1ª vez e surpreendentemente de indícios de facturas falsas, quando tal facto nunca foi mencionado no referido relatório.

5) Atento o referido nas alíneas anteriores é manifesto, no entender da ora recorrente, que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu está ferida de nulidade, o que se invoca para os devidos efeitos legais.

6) Por outro lado, e ao contrário do que é referido no relatório da administração fiscal, a ora recorrente entende que relativamente ao facto tributário impugnado o que existe é apenas e somente um “mero lapso de escrita”, pois o facto de ter sido trocado um algarismo do NIPC da recorrente por parte do seu fornecedor não implica a violação automática do art. 35º do CIVA.

7) No caso concreto já decorreram mais de 14 anos (1990), 13 anos (1991) e 12 anos (1992) a partir da data em que ocorreram os factos tributários, pelo que os actos tributários impugnados nos presentes autos já prescreveram, o que se alega e para os devidos efeitos legais – art. 48º nº 1 e 49º nº 2 da Lei Geral Tributária e art. 297º do C. Civil (V. Ac. do STA de 1-10-2003 – Proc. nº 1848/02 – 2ª Secção).

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