Acórdão nº 00843/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M.., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra as liquidações de IVA relativas aos exercícios de 1990, 1991 e 1992 e respectivos juros compensatórios.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1) A falta de pronúncia sobre questões que devia apreciar e o conhecimento de questões que não podia tomar conhecimento, porque não estiveram na base do aparecimento do facto tributário, implicam no entender da ora recorrente e salvo o devido respeito por melhor opinião, a nulidade da sentença – art. 668º nº 1 alíneas d) e e) do CPC e art. 125º do CPPT. Na verdade, 2) O relatório da Administração Fiscal parte de um fundamento e de um pressuposto de facto totalmente diferente daquele que é invocado na decisão agora posta em crise.
3) O relatório da administração fiscal refere que dado que NIPC da ora recorrente não se encontra correcto em várias facturas emitidas pela sociedade comercial “Translingote, Ld” a favor daquela, pelo facto de um algarismo daquele número se encontrar trocado, pelo que tais facturas não se encontrariam emitidas na forma legal – art. 35º do CIVA.
4) A decisão do Tribunal “a quo” fala pela 1ª vez e surpreendentemente de indícios de facturas falsas, quando tal facto nunca foi mencionado no referido relatório.
5) Atento o referido nas alíneas anteriores é manifesto, no entender da ora recorrente, que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu está ferida de nulidade, o que se invoca para os devidos efeitos legais.
6) Por outro lado, e ao contrário do que é referido no relatório da administração fiscal, a ora recorrente entende que relativamente ao facto tributário impugnado o que existe é apenas e somente um “mero lapso de escrita”, pois o facto de ter sido trocado um algarismo do NIPC da recorrente por parte do seu fornecedor não implica a violação automática do art. 35º do CIVA.
7) No caso concreto já decorreram mais de 14 anos (1990), 13 anos (1991) e 12 anos (1992) a partir da data em que ocorreram os factos tributários, pelo que os actos tributários impugnados nos presentes autos já prescreveram, o que se alega e para os devidos efeitos legais – art. 48º nº 1 e 49º nº 2 da Lei Geral Tributária e art. 297º do C. Civil (V. Ac. do STA de 1-10-2003 – Proc. nº 1848/02 – 2ª Secção).
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