Acórdão nº 00082/02 - TFPRT.21 de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDulce Neto
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: É..

, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas fiscais relativas ao ano de 1999 aplicadas à sociedade “D.., Ldª e dívidas de IVA desse ano da mesma sociedade.

Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: I. Na Repartição de Finanças de Paços de Ferreira foi instaurada a execução fiscal nº 1830-99/101943.0 e Aps., em que é exequente a Fazenda Pública e executado o aqui requerente, na qualidade de responsável subsidiário, por reversão no mesmo processo, em que figura como devedor originário “D.., Limitada”; II. A referida execução fiscal foi instaurada por dívidas referentes a coimas fiscais, relativas ao ano de 1999, no montante de Esc. 345.063$00, actualmente com o valor correspondente de € 1.721,17, e por dívidas referentes ao facto de as declarações periódicas previstas nos artigos 26º e 40º do Código do IVA, referentes ao período de Maio e Junho do ano de 1999, no montante de Esc. 816.173$00 e de 95.308$00, e actualmente com o valor correspondente de € 4.071,05 e de € 475,39, não terem sido acompanhadas do respectivo meio de pagamento, nem ter sido recebido no prazo de cobrança voluntária, que terminou aos 1999-07-12 e aos 1999-08-10, respectivamente; III. Os factos constitutivos da dívida exequenda ocorreram sob a égide do artigo 13º do CPT, com a redacção dada pelo artigo 52º nº 1 da Lei nº 52-C/96, de 27/12, que dispõe que: “Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos aos período do exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais” (sublinhado nosso).

IV. O requerente entende que fez prova que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para pagamento da dívida exequenda; V. Porque, ao contrário do que refere o Excelentíssimo Juiz a quo na decisão de que se recorre, o requerente entende que fez prova de que já não exercia a gerência de facto durante o período a que respeita a dívida; VI. Por outro lado, e no que se refere à dívida exequenda na parte referente a coimas fiscais, relativas ao ano de 1999, no montante de 345.063$00, actualmente com o valor correspondente de € 1.721,17, é ainda de ter em conta o disposto no art. 7º-A, nº 1, aditado pelo DL nº 394/93, de 24/11, ao Regime jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo DL nº 20-A/90, de 15/01, no que compete à responsabilidade dos gerentes por multas e coimas “referentes a infracções praticadas no seu mandato”.

VII. Com efeito, tem-se interpretado a norma legal acima enunciada no sentido que não existe presunção legal de culpa do gerente revertido, uma vez que cabe à Fazenda Pública o ónus da prova da culpa do gerente-oponente (vide Acórdão do TCA, de 07-10-2003, Proc. nº 00602/03); VIII. Sendo que, nos presentes autos não se mostra que tenha sido feita tal prova; IX. Pelo que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT