Acórdão nº 00082/02 - TFPRT.21 de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Dulce Neto |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: É..
, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas provenientes de coimas fiscais relativas ao ano de 1999 aplicadas à sociedade “D.., Ldª e dívidas de IVA desse ano da mesma sociedade.
Concluiu, assim, as suas alegações de recurso: I. Na Repartição de Finanças de Paços de Ferreira foi instaurada a execução fiscal nº 1830-99/101943.0 e Aps., em que é exequente a Fazenda Pública e executado o aqui requerente, na qualidade de responsável subsidiário, por reversão no mesmo processo, em que figura como devedor originário “D.., Limitada”; II. A referida execução fiscal foi instaurada por dívidas referentes a coimas fiscais, relativas ao ano de 1999, no montante de Esc. 345.063$00, actualmente com o valor correspondente de € 1.721,17, e por dívidas referentes ao facto de as declarações periódicas previstas nos artigos 26º e 40º do Código do IVA, referentes ao período de Maio e Junho do ano de 1999, no montante de Esc. 816.173$00 e de 95.308$00, e actualmente com o valor correspondente de € 4.071,05 e de € 475,39, não terem sido acompanhadas do respectivo meio de pagamento, nem ter sido recebido no prazo de cobrança voluntária, que terminou aos 1999-07-12 e aos 1999-08-10, respectivamente; III. Os factos constitutivos da dívida exequenda ocorreram sob a égide do artigo 13º do CPT, com a redacção dada pelo artigo 52º nº 1 da Lei nº 52-C/96, de 27/12, que dispõe que: “Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos aos período do exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais” (sublinhado nosso).
IV. O requerente entende que fez prova que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para pagamento da dívida exequenda; V. Porque, ao contrário do que refere o Excelentíssimo Juiz a quo na decisão de que se recorre, o requerente entende que fez prova de que já não exercia a gerência de facto durante o período a que respeita a dívida; VI. Por outro lado, e no que se refere à dívida exequenda na parte referente a coimas fiscais, relativas ao ano de 1999, no montante de 345.063$00, actualmente com o valor correspondente de € 1.721,17, é ainda de ter em conta o disposto no art. 7º-A, nº 1, aditado pelo DL nº 394/93, de 24/11, ao Regime jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, aprovado pelo DL nº 20-A/90, de 15/01, no que compete à responsabilidade dos gerentes por multas e coimas “referentes a infracções praticadas no seu mandato”.
VII. Com efeito, tem-se interpretado a norma legal acima enunciada no sentido que não existe presunção legal de culpa do gerente revertido, uma vez que cabe à Fazenda Pública o ónus da prova da culpa do gerente-oponente (vide Acórdão do TCA, de 07-10-2003, Proc. nº 00602/03); VIII. Sendo que, nos presentes autos não se mostra que tenha sido feita tal prova; IX. Pelo que...
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